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8000024-23.2020.8.05.0244

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000024-23.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) EXECUTADO: PETLA CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (3) Advogado(s): REBECA GOMES DE MEDEIROS (OAB:BA80133) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 104.2017.1372.21500 (ID 44104682). Os executados Elio Soares e Maria Ednalva noticiaram sentença do Juizado Especial Cível (processo nº 0000291-24.2026.8.05.0244, ID 573297152) declarando a inexistência do débito por fraude bancária, postulando a extinção da execução, danos morais e repetição em dobro (ID 573297133). O exequente manifestou-se pela rejeição do pleito ante a ausência de trânsito em julgado e requereu novas pesquisas patrimoniais (ID 577480457). Passo a fundamentar e decidir. A extinção definitiva é incabível, pois a propositura de ação relativa ao débito não inibe o credor (art. 784, § 1º, do CPC) e a sentença anulatória (ID 573297152) pende de recurso inominado, não operando coisa julgada material. Por outro lado, ante o reconhecimento de fraude no juízo de conhecimento, impõe-se a suspensão da execução por prejudicialidade externa (arts. 313, V, "a", e 921, I, do CPC) pelo prazo máximo de um ano (art. 313, § 4º, do CPC), obstando atos constritivos patrimoniais para evitar decisões inconciliáveis e prejuízos irreversíveis. Por derradeiro, os pleitos dos executados voltados à condenação do exequente em indenização por danos morais e à devolução em dobro de valores retidos não comportam cognição nesta sede. A execução de título extrajudicial não constitui via processual adequada para dedução de pretensões condenatórias formuladas pelos devedores em face do credor, matérias que devem ser veiculadas exclusivamente em ação própria de conhecimento. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução de título extrajudicial por prejudicialidade externa (arts. 313, V, "a", e 921, I, do CPC) pelo prazo máximo de 1 (um) ano (art. 313, § 4º, do CPC) ou até o trânsito em julgado da Ação Declaratória nº 0000291-24.2026.8.05.0244 do Juizado Especial Cível, rejeitando os pleitos de extinção imediata e de indenização formulados pelos executados (ID 573297133) e sobrestando novas medidas constritivas patrimoniais requeridas pelo exequente. Decorrido o prazo anual de sobrestamento ou havendo comunicação do desfecho definitivo da ação anulatória, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, datado e assinado digitalmente TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000024-23.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) EXECUTADO: PETLA CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (3) Advogado(s): REBECA GOMES DE MEDEIROS (OAB:BA80133) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 104.2017.1372.21500 (ID 44104682). Os executados Elio Soares e Maria Ednalva noticiaram sentença do Juizado Especial Cível (processo nº 0000291-24.2026.8.05.0244, ID 573297152) declarando a inexistência do débito por fraude bancária, postulando a extinção da execução, danos morais e repetição em dobro (ID 573297133). O exequente manifestou-se pela rejeição do pleito ante a ausência de trânsito em julgado e requereu novas pesquisas patrimoniais (ID 577480457). Passo a fundamentar e decidir. A extinção definitiva é incabível, pois a propositura de ação relativa ao débito não inibe o credor (art. 784, § 1º, do CPC) e a sentença anulatória (ID 573297152) pende de recurso inominado, não operando coisa julgada material. Por outro lado, ante o reconhecimento de fraude no juízo de conhecimento, impõe-se a suspensão da execução por prejudicialidade externa (arts. 313, V, "a", e 921, I, do CPC) pelo prazo máximo de um ano (art. 313, § 4º, do CPC), obstando atos constritivos patrimoniais para evitar decisões inconciliáveis e prejuízos irreversíveis. Por derradeiro, os pleitos dos executados voltados à condenação do exequente em indenização por danos morais e à devolução em dobro de valores retidos não comportam cognição nesta sede. A execução de título extrajudicial não constitui via processual adequada para dedução de pretensões condenatórias formuladas pelos devedores em face do credor, matérias que devem ser veiculadas exclusivamente em ação própria de conhecimento. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução de título extrajudicial por prejudicialidade externa (arts. 313, V, "a", e 921, I, do CPC) pelo prazo máximo de 1 (um) ano (art. 313, § 4º, do CPC) ou até o trânsito em julgado da Ação Declaratória nº 0000291-24.2026.8.05.0244 do Juizado Especial Cível, rejeitando os pleitos de extinção imediata e de indenização formulados pelos executados (ID 573297133) e sobrestando novas medidas constritivas patrimoniais requeridas pelo exequente. Decorrido o prazo anual de sobrestamento ou havendo comunicação do desfecho definitivo da ação anulatória, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, datado e assinado digitalmente TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

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