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8000021-04.2026.8.05.0165

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000021-04.2026.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO AUTOR: FABIANA DA SILVA SANTOS LUCENA Advogado(s): CECILIA SOARES JACOBINA (OAB:BA74915) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por FABIANA DA SILVA SANTOS LUCENA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., na qual se pretende a reparação de danos materiais e morais decorrentes do cancelamento do voo LA4704, previsto para o trecho São Paulo/SP - Porto Seguro/BA, em 11/12/2025. A requerida apresentou contestação, sustentando, entre outras matérias, que o cancelamento decorreu de condições meteorológicas adversas, caracterizadoras de caso fortuito ou força maior, e requereu expressamente o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244). DECIDO. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do ARE 1.560.244, Tema 1.417 da repercussão geral, reconheceu a existência de controvérsia constitucional acerca da prevalência das normas previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica em relação às normas de proteção ao consumidor para fins de responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior, tendo sido determinada a suspensão nacional dos processos abrangidos pela questão. No caso concreto, a controvérsia insere-se diretamente no âmbito da matéria submetida à Suprema Corte. Com efeito, embora a parte autora sustente falha imputável à companhia aérea, a ré afirma que o voo foi cancelado em razão de fenômeno meteorológico adverso. A defesa identifica o voo LA4704, de 11/12/2025, com status de cancelado por "condições climáticas adversas", apresentando, ainda, elementos meteorológicos destinados a demonstrar a ocorrência do evento externo. A própria documentação juntada com a inicial contém comunicação da companhia informando o cancelamento do voo e referência a cancelamentos por meteorologia em São Paulo. Está, portanto, presente questão diretamente relacionada à definição dos efeitos jurídicos do caso fortuito ou da força maior sobre a responsabilidade civil do transportador aéreo, razão pela qual o prosseguimento para julgamento do mérito deve aguardar a definição da tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. Registre-se que as partes, em audiência, informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. Tal circunstância, contudo, não afasta a observância da determinação de sobrestamento decorrente da sistemática da repercussão geral. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244 - Tema 1.417 da repercussão geral, ou até que sobrevenha determinação que autorize o regular prosseguimento dos feitos abrangidos pela controvérsia. Durante o período de suspensão, ficam sobrestados os atos processuais incompatíveis com a medida, ressalvadas providências urgentes eventualmente necessárias. Anote-se a suspensão no sistema. Intimem-se. Medeiros Neto - BA, data da assinatura eletrônica. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000021-04.2026.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO AUTOR: FABIANA DA SILVA SANTOS LUCENA Advogado(s): CECILIA SOARES JACOBINA (OAB:BA74915) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por FABIANA DA SILVA SANTOS LUCENA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., na qual se pretende a reparação de danos materiais e morais decorrentes do cancelamento do voo LA4704, previsto para o trecho São Paulo/SP - Porto Seguro/BA, em 11/12/2025. A requerida apresentou contestação, sustentando, entre outras matérias, que o cancelamento decorreu de condições meteorológicas adversas, caracterizadoras de caso fortuito ou força maior, e requereu expressamente o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244). DECIDO. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do ARE 1.560.244, Tema 1.417 da repercussão geral, reconheceu a existência de controvérsia constitucional acerca da prevalência das normas previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica em relação às normas de proteção ao consumidor para fins de responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior, tendo sido determinada a suspensão nacional dos processos abrangidos pela questão. No caso concreto, a controvérsia insere-se diretamente no âmbito da matéria submetida à Suprema Corte. Com efeito, embora a parte autora sustente falha imputável à companhia aérea, a ré afirma que o voo foi cancelado em razão de fenômeno meteorológico adverso. A defesa identifica o voo LA4704, de 11/12/2025, com status de cancelado por "condições climáticas adversas", apresentando, ainda, elementos meteorológicos destinados a demonstrar a ocorrência do evento externo. A própria documentação juntada com a inicial contém comunicação da companhia informando o cancelamento do voo e referência a cancelamentos por meteorologia em São Paulo. Está, portanto, presente questão diretamente relacionada à definição dos efeitos jurídicos do caso fortuito ou da força maior sobre a responsabilidade civil do transportador aéreo, razão pela qual o prosseguimento para julgamento do mérito deve aguardar a definição da tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. Registre-se que as partes, em audiência, informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. Tal circunstância, contudo, não afasta a observância da determinação de sobrestamento decorrente da sistemática da repercussão geral. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244 - Tema 1.417 da repercussão geral, ou até que sobrevenha determinação que autorize o regular prosseguimento dos feitos abrangidos pela controvérsia. Durante o período de suspensão, ficam sobrestados os atos processuais incompatíveis com a medida, ressalvadas providências urgentes eventualmente necessárias. Anote-se a suspensão no sistema. Intimem-se. Medeiros Neto - BA, data da assinatura eletrônica. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz de Direito

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