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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000020-88.2025.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO AUTOR: MINELVINA OLIVEIRA ALVES Advogado(s): DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO (OAB:BA27234) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por MINELVINA OLIVEIRA ALVES contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando a ilegalidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado de nº 266856202. Intimadas as partes para a especificação das provas que pretendem produzir (ID 571236186 e ID 571236187), a autora pugnou pela exibição dos áudios e gravações telefônicas da contratação, pelo seu depoimento pessoal e pela oitiva de testemunhas (ID 571392069). Por sua vez, a instituição financeira ré requereu a intimação da autora para juntar aos autos o extrato da sua conta bancária do mês de março de 2023 e, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para o envio do referido extrato (ID 572336326). É o breve relatório. Passo a sanear e organizar a fase instrutória do processo. A relação jurídica travada entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, na forma dos seus artigos 2º e 3º, e nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com vistas a orientar a dilação probatória, fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) A existência, a validade e a higidez da manifestação de vontade no contrato de empréstimo consignado de nº 266856202; b) A regularidade do procedimento de contratação digital e a prestação do dever de informação clara e adequada pelo fornecedor; c) O efetivo crédito e aproveitamento dos valores oriundos do empréstimo em conta corrente de titularidade da parte autora; d) A ocorrência de vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou conduta ilícita imputável ao banco réu; e) A subsistência do dever de indenizar por danos morais e materiais, bem como a ocorrência ou não de repetição de indébito. Diante da manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informativa do consumidor frente às instituições bancárias, associadas à verossimilhança das alegações fáticas invocadas por pessoa idosa (ID 481200866), defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de ação na qual se questiona a própria celebração do contrato de empréstimo, incumbe à instituição financeira ré comprovar a legitimidade, a higidez do pacto e a ausência de vício de consentimento, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Apesar da inversão probatória em favor do consumidor, impõe-se observar o dever de colaboração das partes previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabendo ao demandante fornecer os elementos probatórios que estejam ao seu alcance direto para o esclarecimento da verdade fática. Posto isso, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, SANEIO O PROCESSO e determino as seguintes providências: 1. Fixo os pontos controvertidos de fato e de direito nos termos desta decisão. 2. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Intime-se o Banco Réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as gravações telefônicas e mídias de áudio relacionadas à contratação do empréstimo de nº 266856202, sob pena de incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil. 4. Intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar os extratos da sua conta bancária mantida no Banco do Brasil S.A. (Agência 2856, c/c 189677) referentes ao mês de março de 2023. Caso inviabilizado o cumprimento direto, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S.A. para remessa das informações. 5. Intime-se a Autora para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento; 6. DEFIRO a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser pautada pela Secretaria do Juízo após o cumprimento das diligências documentais acima ordenadas. Intimem-se as partes desta decisão, facultando-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão tornar-se-á estável, na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Por economia e celeridade, imprimo ao presente pronunciamento judicial força de MANDADO e/ou de OFÍCIO, acaso seja necessário. Cumpra-se. Expedientes necessários. Belo Campo/BA, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA ALVES Juiz de Direito Titular