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8000020-21.2018.8.05.0158

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Processo: ARROLAMENTO DE BENS n. 8000020-21.2018.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI REQUERENTE: LEIBNTZ GOMES LEAL e outros (3) Advogado(s): ADILCILEIA DE FARIA BHERING (OAB:BA60841) REQUERIDO: ESPÓLIO DE ARGEMIRO JOSÉ LEAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de Arrolamento de Bens relativo ao espólio de ARGEMIRO JOSÉ LEAL, falecido em 17/11/1950, cujos autos físicos originais (Processo nº 07/77) foram digitalizados e inseridos no sistema PJe conforme petição de ID 9979858. Compulsando detidamente o acervo documental digitalizado no ID 9980011, verifica-se que o feito atingiu sua finalidade precípua há décadas. No bojo do processo físico, a partilha dos bens foi devidamente homologada por sentença proferida em 13/10/1983, após a regular avaliação dos imóveis, elaboração dos cálculos do imposto de transmissão e lavratura dos respectivos termos de partilha. É imperioso destacar que o objetivo finalístico do processo de inventário e arrolamento é a transmissão da propriedade causa mortis mediante o registro do título judicial. Nesse sentido, a certidão acostada no ID 25252373 noticia de forma inequívoca que o Formal de Partilha expedido nestes autos, bem como a Carta de Adjudicação extraída dos autos apensos (8000169-51.2017.8.05.0158), já foram devidamente levados a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, consolidando a propriedade em nome dos sucessores. Não obstante as recentes tentativas de intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID's 189418465 e 496005913), observa-se que tais diligências revelam-se desnecessárias e contrárias aos princípios da economia processual e da eficiência. O interesse processual, sob o binômio necessidade-utilidade, exauriu-se por completo no momento em que a prestação jurisdicional de mérito foi entregue (com a homologação da partilha em 1983) e o provimento judicial produziu seus efeitos definitivos no plano fático e registral (2019). O processo remanesce ativo no sistema PJe apenas como resíduo administrativo de uma marcha processual já concluída. Persistir em novas tentativas de localização de herdeiros em um feito cuja sucessão imobiliária encontra-se perfectibilizada há mais de quarenta anos constitui movimentação processual inócua. No que tange às custas processuais, considerando a antiguidade do feito, os diversos comprovantes de pagamento e recolhimento de taxas estaduais encartados no ID 9980011, bem como o longo lapso temporal transcorrido desde a sentença homologatória, reconheço a satisfação das obrigações pecuniárias para com o Estado ou, subsidiariamente, a ocorrência da prescrição para qualquer cobrança residual. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXAURIDA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL nestes autos de Arrolamento de Bens, ante a homologação da partilha por sentença transitada em julgado e a comprovação de seu integral cumprimento registral. Por conseguinte, determino: 1. O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos, com a respectiva baixa na distribuição e no sistema PJe; 2. Traslade-se cópia desta sentença para os autos apensos nº 8000169-51.2017.8.05.0158, para fins de registro e cautela; 3. Expeçam-se os alvarás ou certidões que porventura ainda pendam de expedição, caso haja requerimento específico e fundamentado de algum herdeiro no prazo de 15 (quinze) dias; Sem custas remanescentes, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mairi/BA, data da assinatura eletrônica. Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito

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