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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000019-62.2019.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: LEONIDIA SPINOLA CARDOZO Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301) REU: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): JULIANA SANTOS SOUSA registrado(a) civilmente como JULIANA SANTOS SOUSA (OAB:BA34550) DECISÃO I) RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública manejado por Leonídia Spínola Cardozo em face do Município de Jaguaquara, decorrente de título executivo judicial transitado em julgado. Homologados os cálculos no valor de R$ 1.519,21 relativos a honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da exequente (ID 471422602), expediu-se a RPV nº 83/2025 (ID 499828449), com intimação do executado em 27/05/2025 (ID 502499082). Decorrido o prazo legal sem pagamento, o exequente postulou o bloqueio judicial de valores via SISBAJUD (ID 514404639). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO O procedimento executivo contra a Fazenda Pública encontra regramento específico no Código de Processo Civil. Tratando-se de débito enquadrado como obrigação de pequeno valor, o ente público deve efetuar o adimplemento no prazo estrito de 2 (dois) meses contado da ciência da requisição, conforme dispõe o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o Município de Jaguaquara teve ciência inequívoca da expedição da RPV nº 83/2025 em 27/05/2025 (ID 502499082), mas permaneceu inerte ao longo do prazo bienal concedido por lei. A ausência de adimplemento espontâneo frustra a rápida prestação jurisdicional e a efetividade do título judicial transitado em julgado. O descumprimento injustificado do prazo legal para o pagamento de Requisição de Pequeno Valor legitima a intervenção coercitiva do Judiciário por meio do sequestro de numerário público. A medida não viola o regime constitucional de precatórios, pois as obrigações de pequeno valor submetem-se a rito simplificado de satisfação direta, permitindo a penhora de ativos financeiros pelo sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema bancário, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o desatendimento do prazo para pagamento de RPV impõe o sequestro de valores suficientes para a quitação do débito: EMENTA: ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO. DESATENDIMENTO. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1. Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012). Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 50.386/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.) O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia igualmente reconhece a legitimidade do bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD quando a Fazenda Pública descumpre o prazo legal de pagamento da requisição: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. CONSTITUCIONALIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, deferiu o bloqueio de valores via Sisbajud diante do não pagamento de requisição de pequeno valor (RPV) no prazo legal. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para pagamento de RPV, com fundamento no art. 100, §3º, da Constituição Federal, e no entendimento firmado pelo STF no Tema 231. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 100, §3º, da CF/1988, os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor não se submetem ao regime de precatórios. 4. O descumprimento do prazo legal para pagamento de RPV autoriza o sequestro de valores pela autoridade judicial, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 597.092/RJ (Tema 231) e em precedentes dos Tribunais Superiores e Estaduais. 5. No caso concreto, a autarquia recorrente não efetuou o pagamento da RPV no prazo legal, sendo legítima a determinação de bloqueio de valores via Sisbajud, como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da obrigação judicial transitada em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: "O descumprimento do prazo legal para pagamento de requisição de pequeno valor (RPV) autoriza o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial, nos termos do art. 100, §3º, da CF/1988 e do entendimento consolidado pelo STF no Tema 231." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; ADCT, art. 78, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.092/RJ (Tema 231), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2009; TJ-MG, AI 16716921920248130000, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, DJe 21/06/2024; TJ-SP, AI 21210679220238260000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, DJe 26/09/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8052134-13.2024.8.05.0000, figurando como agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e como agravado JAIRO NUNES DOS SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8052134-13.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 26/02/2025 ) Ressalte-se que a verba objeto da presente constrição refere-se exclusivamente a honorários advocatícios de sucumbência, crédito dotado de natureza alimentar e titularidade autônoma do causídico constituído nos autos. Diante da mora injustificada do ente devedor, impõe-se o acolhimento do pedido de constrição para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros no valor exato de R$ 1.519,21, com a subsequente transferência em favor do patrono. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO formulado pelo patrono da parte exequente (ID 514404639) e determino as seguintes providências: a) Proceda-se, imediatamente, à ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas de titularidade do executado MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA (CNPJ nº 13.910.211/0001-03), até o limite de R$ 1.519,21 (mil quinhentos e dezenove reais e vinte e um centavos); b) Frutífera a constrição, certifique-se a indisponibilidade e converta-se o bloqueio em penhora com a respectiva transferência para conta judicial vinculada a este juízo, intimando-se o ente executado nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil; c) Não havendo impugnação no prazo legal, expeça-se desde logo alvará eletrônico de liberação/transferência da quantia penhorada em benefício do advogado TÁRCILO JOSÉ ARAÚJO FARIAS (inscrito na OAB/BA sob o nº 36.301 e portador do CPF nº 016.303.085-52), mediante depósito no Banco Bradesco, Agência 2060-5, Conta Corrente 95050-5, Chave PIX (CPF): 016.303.085-52; d) Restando infrutífera ou insuficiente a ordem de bloqueio, intime-se o exequente para manifestação e indicação de providências no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes pelo Diário da Justiça Eletrônico. Atribuo a esta decisão força de mandado, ofício e ato ordinatório para todos os fins de direito e celeridade processual. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito ls
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000019-62.2019.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: LEONIDIA SPINOLA CARDOZO Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301) REU: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): JULIANA SANTOS SOUSA registrado(a) civilmente como JULIANA SANTOS SOUSA (OAB:BA34550) DECISÃO I) RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública manejado por Leonídia Spínola Cardozo em face do Município de Jaguaquara, decorrente de título executivo judicial transitado em julgado. Homologados os cálculos no valor de R$ 1.519,21 relativos a honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da exequente (ID 471422602), expediu-se a RPV nº 83/2025 (ID 499828449), com intimação do executado em 27/05/2025 (ID 502499082). Decorrido o prazo legal sem pagamento, o exequente postulou o bloqueio judicial de valores via SISBAJUD (ID 514404639). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO O procedimento executivo contra a Fazenda Pública encontra regramento específico no Código de Processo Civil. Tratando-se de débito enquadrado como obrigação de pequeno valor, o ente público deve efetuar o adimplemento no prazo estrito de 2 (dois) meses contado da ciência da requisição, conforme dispõe o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o Município de Jaguaquara teve ciência inequívoca da expedição da RPV nº 83/2025 em 27/05/2025 (ID 502499082), mas permaneceu inerte ao longo do prazo bienal concedido por lei. A ausência de adimplemento espontâneo frustra a rápida prestação jurisdicional e a efetividade do título judicial transitado em julgado. O descumprimento injustificado do prazo legal para o pagamento de Requisição de Pequeno Valor legitima a intervenção coercitiva do Judiciário por meio do sequestro de numerário público. A medida não viola o regime constitucional de precatórios, pois as obrigações de pequeno valor submetem-se a rito simplificado de satisfação direta, permitindo a penhora de ativos financeiros pelo sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema bancário, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o desatendimento do prazo para pagamento de RPV impõe o sequestro de valores suficientes para a quitação do débito: EMENTA: ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO. DESATENDIMENTO. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1. Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012). Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 50.386/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.) O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia igualmente reconhece a legitimidade do bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD quando a Fazenda Pública descumpre o prazo legal de pagamento da requisição: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. CONSTITUCIONALIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, deferiu o bloqueio de valores via Sisbajud diante do não pagamento de requisição de pequeno valor (RPV) no prazo legal. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para pagamento de RPV, com fundamento no art. 100, §3º, da Constituição Federal, e no entendimento firmado pelo STF no Tema 231. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 100, §3º, da CF/1988, os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor não se submetem ao regime de precatórios. 4. O descumprimento do prazo legal para pagamento de RPV autoriza o sequestro de valores pela autoridade judicial, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 597.092/RJ (Tema 231) e em precedentes dos Tribunais Superiores e Estaduais. 5. No caso concreto, a autarquia recorrente não efetuou o pagamento da RPV no prazo legal, sendo legítima a determinação de bloqueio de valores via Sisbajud, como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da obrigação judicial transitada em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: "O descumprimento do prazo legal para pagamento de requisição de pequeno valor (RPV) autoriza o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial, nos termos do art. 100, §3º, da CF/1988 e do entendimento consolidado pelo STF no Tema 231." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; ADCT, art. 78, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.092/RJ (Tema 231), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2009; TJ-MG, AI 16716921920248130000, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, DJe 21/06/2024; TJ-SP, AI 21210679220238260000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, DJe 26/09/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8052134-13.2024.8.05.0000, figurando como agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e como agravado JAIRO NUNES DOS SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8052134-13.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 26/02/2025 ) Ressalte-se que a verba objeto da presente constrição refere-se exclusivamente a honorários advocatícios de sucumbência, crédito dotado de natureza alimentar e titularidade autônoma do causídico constituído nos autos. Diante da mora injustificada do ente devedor, impõe-se o acolhimento do pedido de constrição para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros no valor exato de R$ 1.519,21, com a subsequente transferência em favor do patrono. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO formulado pelo patrono da parte exequente (ID 514404639) e determino as seguintes providências: a) Proceda-se, imediatamente, à ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas de titularidade do executado MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA (CNPJ nº 13.910.211/0001-03), até o limite de R$ 1.519,21 (mil quinhentos e dezenove reais e vinte e um centavos); b) Frutífera a constrição, certifique-se a indisponibilidade e converta-se o bloqueio em penhora com a respectiva transferência para conta judicial vinculada a este juízo, intimando-se o ente executado nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil; c) Não havendo impugnação no prazo legal, expeça-se desde logo alvará eletrônico de liberação/transferência da quantia penhorada em benefício do advogado TÁRCILO JOSÉ ARAÚJO FARIAS (inscrito na OAB/BA sob o nº 36.301 e portador do CPF nº 016.303.085-52), mediante depósito no Banco Bradesco, Agência 2060-5, Conta Corrente 95050-5, Chave PIX (CPF): 016.303.085-52; d) Restando infrutífera ou insuficiente a ordem de bloqueio, intime-se o exequente para manifestação e indicação de providências no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes pelo Diário da Justiça Eletrônico. Atribuo a esta decisão força de mandado, ofício e ato ordinatório para todos os fins de direito e celeridade processual. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito ls
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