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8000019-55.2025.8.05.0234

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000019-55.2025.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX AUTOR: ANDRE GUSTAVO DE SOUZA CARDOSO e outros Advogado(s): DHULYENE DIAS DA COSTA SANTOS (OAB:DF51348), Luciano Rios Guimarães (OAB:BA46892) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. ANDRÉ GUSTAVO DE SOUZA CARDOSO e ELIJANE DE SOUZA BONFIM CARDOSO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais em face de BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado (ID 482793638). Alegaram os autores, em síntese, que são titulares de conta bancária conjunta mantida junto à instituição financeira ré, na agência de São Félix/BA. Afirmaram que, em 21 de outubro de 2022, receberam mensagens eletrônicas e ligações telefônicas de pessoa que se fez passar por preposta do banco réu, informando a existência de agendamento suspeito de débito no valor de R$ 17.000,00. Induzidos em erro pela engenharia social e confiando tratar-se de procedimento de segurança oficial da instituição, realizaram procedimentos em terminal de autoatendimento para suposto bloqueio das transações (ID 482793638). Sustentaram que, no primeiro dia útil subsequente, ao constatarem o bloqueio da conta corrente, compareceram à agência física e foram informados de que haviam sido vítimas de um golpe. Afirmaram que os fraudadores obtiveram acesso à conta, elevaram o limite do cheque especial, efetuaram a retirada indevida do montante de R$ 18.000,00 e contrataram empréstimo fraudulento na modalidade "BB Crédito Salário" (operação nº 118712464) no valor de R$ 37.222,19. Noticiaram a lavratura de Boletim de Ocorrência (ID 482798176) e a abertura de procedimento administrativo perante o réu, que se recusou a ressarcir os valores. Formularam pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de negativação, e, no mérito, requereram a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores desembolsados/retirados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (ID 482793638). A decisão de ID 487279259 deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela provisória de urgência para determinar ao réu que se abstenha de efetuar cobranças ou descontos relativos aos contratos impugnados e se abstenha de negativar os nomes dos autores. Infrutífera a tentativa de conciliação no ato designado (ID 495792003). O réu apresentou contestação (ID 495597978). Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir (ID 495597978). No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço e a inocorrência de ato ilícito, aduzindo que as transações foram realizadas mediante uso de cartão magnético, biometria e senhas pessoais de uso exclusivo dos correntistas. Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva dos autores, que forneceram credenciais a terceiros, afastando o nexo de causalidade. Impugnou a concessão da tutela de urgência e a ocorrência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. Os autores apresentaram réplica (ID 499332122), rebatendo as preliminares e reeditando os termos da exordial. Informada a interposição de agravo de instrumento pelo réu (ID 492315519), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a tutela de urgência concedida (ID 534050322). Instadas as partes a especifiquem as provas (ID 512337442), o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 513773837), decorrendo in albis o prazo dos autores (ID 515450880). Noticiado o falecimento da advogada dos autores, procedeu-se à regularização da representação processual com a habilitação de novo patrono (ID 561240488). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. 2.1. DAS PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela instituição bancária não merece prosperar. A pertinência subjetiva da ação deve ser aferida à luz da teoria da asserção. Tendo em vista que os autores imputam ao réu falha na prestação dos serviços bancários e na segurança do sistema de conta corrente mantido sob sua gestão, é ele parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. De igual modo, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir. A garantia constitucional do livre acesso à jurisdição e da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) desobriga o prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a conduta contestatória do réu evidencia inequívoca pretensão resistida na esfera judicial. Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas. 2.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza estritamente consumerista, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e o réu no de fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Incide, na espécie, o entendimento da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em consonância com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A segurança das movimentações mantidas sob a custódia do banco constitui dever inerente à própria atividade bancária exercida. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/1990, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Na hipótese em exame, o acervo probatório coligido comprova que os autores foram vítimas de golpe perpetrado por terceiros mediante engenharia social (golpe da falsa central de atendimento), em 21 de outubro de 2022 (ID 482798176). Falsários utilizaram canais e dados sigilosos referentes à conta dos requerentes, induzindo-os a crer que se tratava de contato oficial da instituição financeira para cancelamento de operação indevida (ID 482798176). Na mesma data, foram efetuados empréstimo de R$ 37.222,19 na modalidade "BB Crédito Salário" (operação nº 118712464), além de saques e transferências de grande porte que totalizaram R$ 18.000,00, desfalcando os recursos da conta e o limite do cheque especial (ID 495597978 e ID 495601168). A alegação do réu no sentido de que houve culpa exclusiva dos consumidores não encontra amparo fático e jurídico. As operações realizadas no dia do evento fugiram completamente do padrão habitual de uso da conta dos autores (ID 495601160 e ID 495601168). A falta de mecanismos de alerta e contenção eficientes para bloquear movimentações atípicas e expressivas em curto lapso temporal evidencia a fragilidade dos sistemas de segurança da instituição financeira. A atuação de estelionatários no âmbito das operações mantidas pelas instituições financeiras caracteriza fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento bancário, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento na Súmula 479: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a fraude perpetrada por terceiro mediante golpe de engenharia social não rompe o nexo de causalidade: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS, MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, reconhecendo falha na prestação do serviço bancário decorrente de fraude praticada por terceiro, mediante golpe de engenharia social, que resultou na transferência indevida de R$ 4.850,00 da conta do autor. 2. A sentença condenou o banco à devolução da quantia subtraída, com correção monetária e juros moratórios, e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: a fraude bancária decorrente de golpe de engenharia social rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira; o uso de credenciais legítimas, como senha e biometria, exime o banco do dever de indenizar; há configuração de dano moral indenizável e se o valor fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide no caso o Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5. A fraude cometida por terceiro, mediante indução da vítima a realizar transferência para obter empréstimo inexistente, caracteriza fortuito interno, nos termos da Súmula 479, do STJ. 6. A atuação fraudulenta foge ao perfil de movimentação da vítima, sendo dever do banco dispor de mecanismos eficazes de segurança e contenção de operações atípicas. 7. A falha na prestação do serviço bancário é evidenciada pela ausência de medidas preventivas adequadas, mesmo diante da narrativa circunstanciada do boletim de ocorrência. 8. O dano moral é presumido (in re ipsa) e resulta do abalo sofrido pelo consumidor em razão da violação à confiança no sistema bancário. 9. O valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) mostra-se razoável diante das circunstâncias do caso concreto e dos precedentes da Corte. 10. A restituição do valor subtraído é medida que se impõe, por se tratar de prejuízo patrimonial diretamente comprovado. 11. Majorada a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde, de forma objetiva, pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros no âmbito de sua atividade, inclusive nos casos de golpe de engenharia social. 2. A utilização de senha e biometria pelo consumidor não afasta o dever de indenizar quando a transação é motivada por indução fraudulenta. 3. O dano moral decorrente de fraude bancária é presumido e se impõe a reparação quando evidenciada falha na prestação do serviço." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-BA, Apelação Cível nº 8063061-69.2023.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 11.02.2025; TJ-SP, AC nº 1000284-26.2021.8.26.0302, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 09.01.2023; TJ-ES, Recurso Inominado nº 5011369-92.2024.8.08.0024, Rel. Des. Rafael Fracalossi Menezes, 3ª Turma Recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001660-44.2022.8.05.0150, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada RENAN ANDRADE DOS REIS DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001660-44.2022.8.05.0150,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 12/02/2026 ) Destarte, resta demonstrada a falha na prestação do serviço por parte do réu, ensejando a responsabilidade objetiva de reparar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pelos autores. 2.3. DOS DANOS MATERIAIS E DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Reconhecida a ilegalidade e a invalidade das operações efetuadas pelos fraudadores na conta bancária dos autores em 21/10/2022, impõe-se a confirmação da tutela provisória de urgência para declarar a inexistência e inexigibilidade do débito oriundo do contrato de empréstimo nº 118712464 ("BB Crédito Salário"), no valor de R$ 37.222,19, bem como o cancelamento definitivo de todas as cobranças e encargos correlatos (ID 495601162). Outrossim, em relação ao prejuízo patrimonial suportado, o acervo documental comprova que foram indevidamente desfalca do patrimônio dos autores valores que perfazem o montante de R$ 18.000,00 mediante transferências bancárias, saques e utilização de cheque especial decorrentes da fraude praticada em 21/10/2022 (ID 495597978 e ID 495601168). Desse modo, procede a pretensão de condenação do banco réu à restituição dos valores pagos ou retirados da conta indevidamente pelos fraudadores, devendo ser devolvido o montante principal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), acrescido de eventuais parcelas do empréstimo fraudulento que porventura tenham sido descontadas da conta bancária dos autores. Por se tratar de responsabilidade contratual/fato do serviço bancário referente às retiradas indevidas, a quantia a ser restituída deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso/retirada indevida e acrescida de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (com a incidência do regime da Lei nº 14.905/2024 para o período posterior à sua vigência). 2.4. DOS DANOS MORAIS O dano moral no presente caso decorre diretamente do grave abalo emocional, da frustração da confiança e dos transtornos suportados pelos requerentes, que viram sua conta corrente devassada e sofreram a subtração de quantias expressivas, aliada à imputação indevida de elevado endividamento fraudulento (ID 482793638). A conduta omissiva da instituição ré em resolver administrativamente o impasse e cessar de pronto a cobrança das parcelas indevidas ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade dos correntistas, garantidos pelo art. 6º, VI, da Lei nº 8.078/1990. Em relação à quantificação da indenização, o julgador deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação, sem causar enriquecimento sem causa. Diante das circunstâncias fáticas demonstradas nos autos, do porte econômico da instituição financeira ré, do montante dos valores fraudados e da extensão dos prejuízos suportados pelos autores, fixa-se a indenização por dano moral no valor global de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante razoável e suficiente para reparar o abalo sofrido. A correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral incide a partir da data deste arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ. Os juros moratórios fluem a contar da citação (art. 405 do Código Civil), dada a relação contratual subjacente mantida pelas partes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no ID 487279259 e DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE do contrato de empréstimo nº 118712464 ("BB Crédito Salário"), no valor de R$ 37.222,19 (ID 495601162), bem como de todas as operações de débito, transferências e saques efetuados fraudulentamente por terceiros na conta corrente dos autores em 21/10/2022 (ID 495597978 e ID 495601168), determinando ao réu o cancelamento definitivo de todas as cobranças e lançamentos correlatos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 ( duzentos reais); b) CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S.A. a restituir aos autores as quantias pagas ou retiradas indevidamente de sua conta bancária pelos fraudadores, no valor principal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) (ID 495597978 e ID 495601168), além de eventuais parcelas do empréstimo indevido debitadas dos autores, corrigidas monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso/retirada indevida e acrescidas de juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil e art. 406 do Código Civil, observada a Lei nº 14.905/2024); c) CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento aos autores de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência mínima dos autores (tendo em vista que o pedido de indenização por dano moral em montante superior ao arbitrado não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se, se necessário, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. São Félix/BA, datado digitalmente. DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito

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