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TJBA
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000019-23.2020.8.05.0269 Parte Autora: Nome: GILDASIO DA CONCEICAO PINTOEndereço: Rua Omar Simões,, 10, Serra Grande, Centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: JULIANA LIRIO RAMOS GOMESEndereço: São João, 109, Serra Grande, Centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000Nome: LUCIVAN GOMES DA SILVAEndereço: desconhecido DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, deduzida sob a forma de exceção de pré-executividade (ID 566347231) por GILDASIO DA CONCEICAO PINTO em face de JULIANA LIRIO RAMOS GOMES, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento já sentenciada. A exequente iniciou fase de cumprimento de sentença pleiteando a satisfação de suposto saldo remanescente decorrente do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre os litigantes (ID 499616105 e ID 565766676). Apresentou planilha contábil apontando débito no importe de R$ 21.893,12 (ID 565766677), sob a alegação de que remanesceria saldo de capital originário de R$ 17.000,00 na data de 29/10/2024, sobre o qual incidiram correção monetária pelo índice da tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e juros moratórios de 1% ao mês até 31/05/2026. Em manifestação posterior (ID 573833462), a exequente reformulou seus argumentos para admitir que o saldo principal não pago corresponderia a R$ 9.000,00, defendendo que os rendimentos auferidos nas contas judiciais não poderiam ser aproveitados pelo devedor como abatimento do principal pactuado. O executado impugnou a execução alegando quitação integral do negócio jurídico celebrado no valor total de R$ 150.000,00 (ID 566347231). Afirmou que adimpliu R$ 54.000,00 antes do processo (R$ 20.000,00 de entrada e 17 parcelas de R$ 2.000,00), realizou depósitos judiciais no valor nominal de R$ 38.000,00 no Banco do Brasil, R$ 10.000,00 na Caixa Econômica Federal e R$ 32.000,00 no Banco de Brasília (BRB), além de ter transferido diretamente à exequente a quantia de R$ 16.000,00 por vias bancárias (TEDs), totalizando R$ 150.000,00. Pugnou pela declaração de extinção da obrigação e pela condenação da exequente por litigância de má-fé. A exequente manifestou-se refutando a quitação integral e a má-fé processual (ID 573833462). Vieram os autos conclusos para análise das contas e julgamento da impugnação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO E DO OBJETO DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA A sentença proferida nestes autos julgou procedente a ação de consignação em pagamento para declarar a legitimidade da ré JULIANA LIRIO RAMOS GOMES para receber os valores consignados e declarar a extinção parcial da obrigação até o montante efetivamente depositado, ressalvando a cobrança de eventuais parcelas vencidas e não pagas (ID 185783814 e ID 226481254). O contrato de compromisso de compra e venda previa o preço certo de R$ 150.000,00, estruturado em entrada de R$ 20.000,00 e 65 prestações mensais e sucessivas de R$ 2.000,00 (ID 45246217). O depósito em sede de consignação em pagamento possui natureza satisfativa e eficácia liberatória, nos termos do art. 334 do Código Civil e do art. 546 do Código de Processo Civil, extinguindo a obrigação e estancando os juros e os riscos da mora na data de seu efetivo recolhimento, a teor do art. 337 do Código Civil. Nesse prisma, sobre as quantias regularmente depositadas em juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e juros moratórios, passando a incidir a remuneração bancária oficial da conta judicial a cargo do banco depositário. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa diferenciação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO). JUROS MORATÓRIOS (RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR). DISTINÇÃO DE NATUREZAS. TEMA 677/STJ (REVISADO NO RESP 1.820.963/SP). APLICABILIDADE IMEDIATA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DEDUÇÃO DO SALDO DA CONTA JUDICIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção do cumprimento de sentença ao argumento de que, durante o período de depósito judicial, a correção de juros e juros ficariam a cargo da instituição financeira, com incidência da Súmula 179/STJ e afastamento do Tema 677/STJ.2. O objetivo recursal é decidir se (i) incidem juros moratórios, previstos no título e na lei civil, sobre o valor em depósito judicial até a efetivação da disponibilização ao credor; (ii) há bis in idem na acumulação dos acréscimos do depósito com os juros de mora do devedor; (iii) é imediata a aplicabilidade da tese firmada em repetitivo (Tema 677/STJ revisado).3. O depósito judicial em garantia não extingue a mora nem os consectários legais do devedor (arts. 394, 395, 401, inciso I, e 406 do CC). A responsabilidade pelos juros remuneratórios e a correção monetária do depósito é da instituição financeira (Súmula 179/STJ), ao passo que os juros moratórios permanecem a carga do devedor até a efetiva entrada do numerário na esfera de disponibilidade do credor (art. 523 do CPC).4. Não há bis in idem, pois os juros remuneratórios/correção monetária (depositário) e os juros moratórios (devedor) possuem natureza, específicas e assuntos distintos. O montante devido, no momento do pagamento, será abatido pelo saldo da conta judicial com seus acréscimos.5. Tese firmada em repetitivos (Tema 677/STJ, revisada no REsp 1.820.963/SP) tem aplicabilidade imediata aos processos em curso, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, impondo a observância de que o depositário judicial não é o devedor dos consectários da mora até a efetiva entrega ao credor.6. Recurso especial provido para determinar a reapreciação da controvérsia conforme a tese repetitiva, observando a incidência de juros moratórios até a disponibilização e a dedução do saldo da conta judicial no momento do pagamento. (REsp n. 2.129.232/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Desse modo, a exequente não pode ignorar os depósitos judiciais nem pretender atualizar o valor nominal originário do contrato sem abater, na data de cada desembolso ou depósito judicial, a respectiva parcela adimplida. 2.2. DA ANÁLISE CRÍTICA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES Examinando a planilha apresentada pela exequente (ID 565766677), constata-se a ocorrência de vícios metodológicos insanáveis: Primeiramente, a exequente utilizou tabela e indexadores de atualização monetária de outro Estado da Federação (tabela do Tribunal de Justiça de Minas Gerais / CGJ-MG e CGJ-ES) (ID 565766677 e ID 550951906), em manifesta inobservância aos índices oficiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (INPC/IBGE). Em segundo lugar, a exequente partiu de um saldo hipotético e não discriminado de R$ 17.000,00 em 29/10/2024, deixando de demonstrar a evolução histórica das 65 parcelas e ignorando pagamentos diretos e depósitos judiciais realizados ao longo da marcha processual. Posteriormente, em petição de ID 573833462, alterou unilateralmente o saldo para R$ 9.000,00, operando confusão entre o valor nominal depositado e o valor acrescido de rendimentos bancários que constou nos alvarás. Por outro lado, o demonstrativo do executado (ID 566347231 e ID 454334316) padece de equívoco por duplicidade de cômputo: O executado listou depósitos no Banco do Brasil (R$ 38.000,00), na Caixa Econômica Federal (R$ 10.000,00) e no Banco de Brasília (R$ 32.000,00). Todavia, conforme apurado nos autos e expressamente esclarecido no despacho de ID 418769544 e nos extratos de ID 382377082, ID 382377084 e ID 423251626, os valores inicialmente depositados no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal migraram para as contas judiciais do BRB por força de atos normativos do Tribunal de Justiça da Bahia. Além disso, o depósito de R$ 6.000,00 de 28/01/2020 foi computado em duplicidade na narrativa do executado (ID 45661959 e fl. 111). Portanto, ambos os cálculos revelam-se tecnicamente incorretos, impondo-se a realização e homologação de conta pelo Juízo, com base no acervo documental dos autos. 2.3. DO CÁLCULO E DA VERIFICAÇÃO CONTÁBIL REALIZADA PELO JUÍZO Passa-se à consolidação minuciosa de todos os pagamentos e depósitos efetivamente realizados e comprovados nos autos: A) Pagamentos Realizados Diretamente à Vendedora (Fase Pré-Processual) R$ 14.000,00 em 10/04/2018 (Recibo com firma reconhecida no ID 45246613, p. 1); R$ 2.000,00 em 04/05/2018 (Recibo com firma reconhecida no ID 45246613, p. 3); R$ 2.000,00 em 10/05/2018 (Recibo com firma reconhecida no ID 45246613, p. 5); R$ 2.000,00 em 18/05/2018 (Recibo com firma reconhecida no ID 45246613, p. 7); R$ 34.000,00 referentes a 17 parcelas consecutivas de R$ 2.000,00, de junho de 2018 a outubro de 2019 (comprovantes nos IDs 45246613, págs. 9-21, e 45246398, págs. 2-9). Subtotal pré-processual: R$ 54.000,00 (fato incontroverso admitido pela exequente no ID 573833462, p. 2). B) Depósitos Judiciais Efetivamente Realizados (Fase Processual) R$ 6.000,00 em 28/01/2020 (ID 45661959, conta BB 1400131418129); R$ 2.000,00 em 03/03/2020 (ID 48865441, conta BB 1400131418129); R$ 4.000,00 em 01/06/2020 (ID 75945967, conta BB 1400131418129); R$ 4.000,00 em 30/06/2020 (ID 75945967, conta BB 1400131418129); R$ 4.000,00 em 21/09/2020 (ID 75945967, conta BB 1400131418129); R$ 2.000,00 em 09/12/2020 (ID 103842367, conta BB 1400131418129); R$ 2.000,00 em 18/12/2020 (ID 103842367, conta BB 1400131418129); R$ 2.000,00 em 08/01/2021 (ID 103842367, conta BB 1400131418129); R$ 2.000,00 em 30/03/2021 (ID 103842367, conta BB 2100134429999 / migrado ao BRB conta 3440415289); R$ 4.000,00 em 01/07/2021 (ID 122378321, conta BB 1400131418129); R$ 2.000,00 em 20/08/2021 (ID 188405498, conta BB 1400131418129); R$ 4.000,00 em 18/11/2021 (ID 188405498, conta BB 1400131418129); R$ 6.000,00 em 25/11/2022 (ID 324545833, conta BRB 3454404330); R$ 2.000,00 em 27/01/2023 (ID 364367602, conta BRB 3454404330); R$ 2.000,00 em 31/03/2023 (ID 381236130, conta BRB 3454404330); R$ 2.000,00 em 09/05/2023 (ID 386058298, conta BRB 3454404330); R$ 4.000,00 em 06/06/2023 (ID 393325020, conta BRB 3454404330); R$ 2.000,00 em 31/07/2023 (ID 415684729, conta BRB 3454404330); R$ 4.000,00 em 16/10/2023 (ID 415684722, conta BRB 3454404330); R$ 10.000,00 em 16/11/2023 (ID 421569082, conta BRB 3454404330). Subtotal dos depósitos judiciais: R$ 68.000,00. Ressalte-se que as guias de depósito da Caixa Econômica Federal de IDs 201372096, 228827691 e 228827692 não tiveram compensação autônoma demonstrada nem ingresso em conta diversa, correspondendo às regularizações e migrações efetuadas para a conta centralizadora do BRB, não se admitindo a contagem duplicada. C) Transferências Bancárias Diretas na Conta da Exequente (TED) R$ 7.000,00 em 06/12/2023 (ID 423910324); R$ 3.000,00 em 18/01/2024 (ID 429154948); R$ 4.000,00 em 07/10/2024 (ID 468896554). Subtotal das transferências comprovadas: R$ 14.000,00. A menção a uma suposta transferência de R$ 2.000,00 em 11/06/2024 (ID 454461188) não veio acompanhada do respectivo comprovante bancário da operação financeira, constando apenas folha de rosto de petição, motivo pelo qual não pode ser considerada adimplida. D) Consolidação Geral do Adimplemento Somando-se as quantias pagas e documentalmente comprovadas: R$ 54.000,00 (pagamentos pré-processuais) + R$ 68.000,00 (depósitos judiciais) + R$ 14.000,00 (transferências bancárias diretas) = R$ 136.000,00. Considerando que a obrigação total assumida no contrato de compromisso de compra e venda correspondia a R$ 150.000,00 (ID 45246217), resta evidenciado um saldo devedor principal de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). 2.4. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O SALDO REMANESCENTE O saldo devedor de R$ 14.000,00 refere-se às parcelas finais inadimplidas após a última transferência realizada em outubro de 2024. Sobre tal saldo devedor incide correção monetária oficial pelo índice INPC/IBGE a partir de cada inadimplemento/vencimento contratual e, quanto aos juros de mora, incide a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a contar da intimação para cumprimento de sentença, observando-se a taxa Selic (deduzido o índice oficial de correção monetária ou de forma isolada sem cumulação, conforme a sistemática legal aplicável), inexistindo amparo para incidência de tabelas de outros tribunais estaduais. Assim, acolhe-se em parte a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo executado, para afastar o excesso de execução pretendido pela exequente (que cobrava R$ 21.893,12 com base em indexadores inadequados) e fixar o saldo devedor remanescente de capital em R$ 14.000,00, a ser corrigido e acrescido de consectários da mora pelos índices oficiais. 2.5. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeita-se o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé formulado pelo executado (ID 566347231). O exercício do direito de postular a satisfação de crédito controvertido decorrente da complexidade dos múltiplos depósitos e migrações bancárias havidas nos autos não configura dolo processual nem qualquer das hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil. A divergência contábil foi dirimida pelo Juízo, sem restar caracterizada conduta maliciosa ou temerária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deduzida por GILDASIO DA CONCEICAO PINTO em face de JULIANA LIRIO RAMOS GOMES, com fundamento no art. 525, § 1º, V e VII, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o excesso de execução e fixar o saldo devedor principal remanescente da obrigação contratual no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), rejeitando a pretensão executiva de R$ 21.893,12; b) homologar os cálculos elaborados pelo Juízo no corpo desta decisão, determinando que sobre o saldo devedor de R$ 14.000,00 incidam correção monetária oficial pelo INPC/IBGE a partir de novembro de 2024 e consectários moratórios da taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa Selic) a contar da intimação da fase executiva; c) rejeitar o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé; d) intimar o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo apurado de R$ 14.000,00 devidamente atualizado pelo INPC/IBGE até a data do depósito, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor cobrado e o fixado nesta decisão), com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação do executado em honorários sucumbenciais incidentes sobre a rejeição parcial da impugnação, em observância ao enunciado da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruçuca, 3 de setembro de 2026. Daniel A Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000019-23.2020.8.05.0269 Parte Autora: Nome: GILDASIO DA CONCEICAO PINTOEndereço: Rua Omar Simões,, 10, Serra Grande, Centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: JULIANA LIRIO RAMOS GOMESEndereço: São João, 109, Serra Grande, Centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000Nome: LUCIVAN GOMES DA SILVAEndereço: desconhecido DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, deduzida sob a forma de exceção de pré-executividade (ID 566347231) por GILDASIO DA CONCEICAO PINTO em face de JULIANA LIRIO RAMOS GOMES, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento já sentenciada. A exequente iniciou fase de cumprimento de sentença pleiteando a satisfação de suposto saldo remanescente decorrente do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre os litigantes (ID 499616105 e ID 565766676). Apresentou planilha contábil apontando débito no importe de R$ 21.893,12 (ID 565766677), sob a alegação de que remanesceria saldo de capital originário de R$ 17.000,00 na data de 29/10/2024, sobre o qual incidiram correção monetária pelo índice da tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e juros moratórios de 1% ao mês até 31/05/2026. Em manifestação posterior (ID 573833462), a exequente reformulou seus argumentos para admitir que o saldo principal não pago corresponderia a R$ 9.000,00, defendendo que os rendimentos auferidos nas contas judiciais não poderiam ser aproveitados pelo devedor como abatimento do principal pactuado. O executado impugnou a execução alegando quitação integral do negócio jurídico celebrado no valor total de R$ 150.000,00 (ID 566347231). Afirmou que adimpliu R$ 54.000,00 antes do processo (R$ 20.000,00 de entrada e 17 parcelas de R$ 2.000,00), realizou depósitos judiciais no valor nominal de R$ 38.000,00 no Banco do Brasil, R$ 10.000,00 na Caixa Econômica Federal e R$ 32.000,00 no Banco de Brasília (BRB), além de ter transferido diretamente à exequente a quantia de R$ 16.000,00 por vias bancárias (TEDs), totalizando R$ 150.000,00. Pugnou pela declaração de extinção da obrigação e pela condenação da exequente por litigância de má-fé. A exequente manifestou-se refutando a quitação integral e a má-fé processual (ID 573833462). Vieram os autos conclusos para análise das contas e julgamento da impugnação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO E DO OBJETO DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA A sentença proferida nestes autos julgou procedente a ação de consignação em pagamento para declarar a legitimidade da ré JULIANA LIRIO RAMOS GOMES para receber os valores consignados e declarar a extinção parcial da obrigação até o montante efetivamente depositado, ressalvando a cobrança de eventuais parcelas vencidas e não pagas (ID 185783814 e ID 226481254). O contrato de compromisso de compra e venda previa o preço certo de R$ 150.000,00, estruturado em entrada de R$ 20.000,00 e 65 prestações mensais e sucessivas de R$ 2.000,00 (ID 45246217). O depósito em sede de consignação em pagamento possui natureza satisfativa e eficácia liberatória, nos termos do art. 334 do Código Civil e do art. 546 do Código de Processo Civil, extinguindo a obrigação e estancando os juros e os riscos da mora na data de seu efetivo recolhimento, a teor do art. 337 do Código Civil. Nesse prisma, sobre as quantias regularmente depositadas em juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e juros moratórios, passando a incidir a remuneração bancária oficial da conta judicial a cargo do banco depositário. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa diferenciação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO). JUROS MORATÓRIOS (RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR). DISTINÇÃO DE NATUREZAS. TEMA 677/STJ (REVISADO NO RESP 1.820.963/SP). APLICABILIDADE IMEDIATA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DEDUÇÃO DO SALDO DA CONTA JUDICIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção do cumprimento de sentença ao argumento de que, durante o período de depósito judicial, a correção de juros e juros ficariam a cargo da instituição financeira, com incidência da Súmula 179/STJ e afastamento do Tema 677/STJ.2. O objetivo recursal é decidir se (i) incidem juros moratórios, previstos no título e na lei civil, sobre o valor em depósito judicial até a efetivação da disponibilização ao credor; (ii) há bis in idem na acumulação dos acréscimos do depósito com os juros de mora do devedor; (iii) é imediata a aplicabilidade da tese firmada em repetitivo (Tema 677/STJ revisado).3. O depósito judicial em garantia não extingue a mora nem os consectários legais do devedor (arts. 394, 395, 401, inciso I, e 406 do CC). A responsabilidade pelos juros remuneratórios e a correção monetária do depósito é da instituição financeira (Súmula 179/STJ), ao passo que os juros moratórios permanecem a carga do devedor até a efetiva entrada do numerário na esfera de disponibilidade do credor (art. 523 do CPC).4. Não há bis in idem, pois os juros remuneratórios/correção monetária (depositário) e os juros moratórios (devedor) possuem natureza, específicas e assuntos distintos. O montante devido, no momento do pagamento, será abatido pelo saldo da conta judicial com seus acréscimos.5. Tese firmada em repetitivos (Tema 677/STJ, revisada no REsp 1.820.963/SP) tem aplicabilidade imediata aos processos em curso, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, impondo a observância de que o depositário judicial não é o devedor dos consectários da mora até a efetiva entrega ao credor.6. Recurso especial provido para determinar a reapreciação da controvérsia conforme a tese repetitiva, observando a incidência de juros moratórios até a disponibilização e a dedução do saldo da conta judicial no momento do pagamento. (REsp n. 2.129.232/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Desse modo, a exequente não pode ignorar os depósitos judiciais nem pretender atualizar o valor nominal originário do contrato sem abater, na data de cada desembolso ou depósito judicial, a respectiva parcela adimplida. 2.2. DA ANÁLISE CRÍTICA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES Examinando a planilha apresentada pela exequente (ID 565766677), constata-se a ocorrência de vícios metodológicos insanáveis: Primeiramente, a exequente utilizou tabela e indexadores de atualização monetária de outro Estado da Federação (tabela do Tribunal de Justiça de Minas Gerais / CGJ-MG e CGJ-ES) (ID 565766677 e ID 550951906), em manifesta inobservância aos índices oficiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (INPC/IBGE). Em segundo lugar, a exequente partiu de um saldo hipotético e não discriminado de R$ 17.000,00 em 29/10/2024, deixando de demonstrar a evolução histórica das 65 parcelas e ignorando pagamentos diretos e depósitos judiciais realizados ao longo da marcha processual. Posteriormente, em petição de ID 573833462, alterou unilateralmente o saldo para R$ 9.000,00, operando confusão entre o valor nominal depositado e o valor acrescido de rendimentos bancários que constou nos alvarás. Por outro lado, o demonstrativo do executado (ID 566347231 e ID 454334316) padece de equívoco por duplicidade de cômputo: O executado listou depósitos no Banco do Brasil (R$ 38.000,00), na Caixa Econômica Federal (R$ 10.000,00) e no Banco de Brasília (R$ 32.000,00). Todavia, conforme apurado nos autos e expressamente esclarecido no despacho de ID 418769544 e nos extratos de ID 382377082, ID 382377084 e ID 423251626, os valores inicialmente depositados no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal migraram para as contas judiciais do BRB por força de atos normativos do Tribunal de Justiça da Bahia. Além disso, o depósito de R$ 6.000,00 de 28/01/2020 foi computado em duplicidade na narrativa do executado (ID 45661959 e fl. 111). Portanto, ambos os cálculos revelam-se tecnicamente incorretos, impondo-se a realização e homologação de conta pelo Juízo, com base no acervo documental dos autos. 2.3. DO CÁLCULO E DA VERIFICAÇÃO CONTÁBIL REALIZADA PELO JUÍZO Passa-se à consolidação minuciosa de todos os pagamentos e depósitos efetivamente realizados e comprovados nos autos: A) Pagamentos Realizados Diretamente à Vendedora (Fase Pré-Processual) R$ 14.000,00 em 10/04/2018 (Recibo com firma reconhecida no ID 45246613, p. 1); R$ 2.000,00 em 04/05/2018 (Recibo com firma reconhecida no ID 45246613, p. 3); R$ 2.000,00 em 10/05/2018 (Recibo com firma reconhecida no ID 45246613, p. 5); R$ 2.000,00 em 18/05/2018 (Recibo com firma reconhecida no ID 45246613, p. 7); R$ 34.000,00 referentes a 17 parcelas consecutivas de R$ 2.000,00, de junho de 2018 a outubro de 2019 (comprovantes nos IDs 45246613, págs. 9-21, e 45246398, págs. 2-9). Subtotal pré-processual: R$ 54.000,00 (fato incontroverso admitido pela exequente no ID 573833462, p. 2). B) Depósitos Judiciais Efetivamente Realizados (Fase Processual) R$ 6.000,00 em 28/01/2020 (ID 45661959, conta BB 1400131418129); R$ 2.000,00 em 03/03/2020 (ID 48865441, conta BB 1400131418129); R$ 4.000,00 em 01/06/2020 (ID 75945967, conta BB 1400131418129); R$ 4.000,00 em 30/06/2020 (ID 75945967, conta BB 1400131418129); R$ 4.000,00 em 21/09/2020 (ID 75945967, conta BB 1400131418129); R$ 2.000,00 em 09/12/2020 (ID 103842367, conta BB 1400131418129); R$ 2.000,00 em 18/12/2020 (ID 103842367, conta BB 1400131418129); R$ 2.000,00 em 08/01/2021 (ID 103842367, conta BB 1400131418129); R$ 2.000,00 em 30/03/2021 (ID 103842367, conta BB 2100134429999 / migrado ao BRB conta 3440415289); R$ 4.000,00 em 01/07/2021 (ID 122378321, conta BB 1400131418129); R$ 2.000,00 em 20/08/2021 (ID 188405498, conta BB 1400131418129); R$ 4.000,00 em 18/11/2021 (ID 188405498, conta BB 1400131418129); R$ 6.000,00 em 25/11/2022 (ID 324545833, conta BRB 3454404330); R$ 2.000,00 em 27/01/2023 (ID 364367602, conta BRB 3454404330); R$ 2.000,00 em 31/03/2023 (ID 381236130, conta BRB 3454404330); R$ 2.000,00 em 09/05/2023 (ID 386058298, conta BRB 3454404330); R$ 4.000,00 em 06/06/2023 (ID 393325020, conta BRB 3454404330); R$ 2.000,00 em 31/07/2023 (ID 415684729, conta BRB 3454404330); R$ 4.000,00 em 16/10/2023 (ID 415684722, conta BRB 3454404330); R$ 10.000,00 em 16/11/2023 (ID 421569082, conta BRB 3454404330). Subtotal dos depósitos judiciais: R$ 68.000,00. Ressalte-se que as guias de depósito da Caixa Econômica Federal de IDs 201372096, 228827691 e 228827692 não tiveram compensação autônoma demonstrada nem ingresso em conta diversa, correspondendo às regularizações e migrações efetuadas para a conta centralizadora do BRB, não se admitindo a contagem duplicada. C) Transferências Bancárias Diretas na Conta da Exequente (TED) R$ 7.000,00 em 06/12/2023 (ID 423910324); R$ 3.000,00 em 18/01/2024 (ID 429154948); R$ 4.000,00 em 07/10/2024 (ID 468896554). Subtotal das transferências comprovadas: R$ 14.000,00. A menção a uma suposta transferência de R$ 2.000,00 em 11/06/2024 (ID 454461188) não veio acompanhada do respectivo comprovante bancário da operação financeira, constando apenas folha de rosto de petição, motivo pelo qual não pode ser considerada adimplida. D) Consolidação Geral do Adimplemento Somando-se as quantias pagas e documentalmente comprovadas: R$ 54.000,00 (pagamentos pré-processuais) + R$ 68.000,00 (depósitos judiciais) + R$ 14.000,00 (transferências bancárias diretas) = R$ 136.000,00. Considerando que a obrigação total assumida no contrato de compromisso de compra e venda correspondia a R$ 150.000,00 (ID 45246217), resta evidenciado um saldo devedor principal de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). 2.4. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O SALDO REMANESCENTE O saldo devedor de R$ 14.000,00 refere-se às parcelas finais inadimplidas após a última transferência realizada em outubro de 2024. Sobre tal saldo devedor incide correção monetária oficial pelo índice INPC/IBGE a partir de cada inadimplemento/vencimento contratual e, quanto aos juros de mora, incide a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a contar da intimação para cumprimento de sentença, observando-se a taxa Selic (deduzido o índice oficial de correção monetária ou de forma isolada sem cumulação, conforme a sistemática legal aplicável), inexistindo amparo para incidência de tabelas de outros tribunais estaduais. Assim, acolhe-se em parte a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo executado, para afastar o excesso de execução pretendido pela exequente (que cobrava R$ 21.893,12 com base em indexadores inadequados) e fixar o saldo devedor remanescente de capital em R$ 14.000,00, a ser corrigido e acrescido de consectários da mora pelos índices oficiais. 2.5. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeita-se o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé formulado pelo executado (ID 566347231). O exercício do direito de postular a satisfação de crédito controvertido decorrente da complexidade dos múltiplos depósitos e migrações bancárias havidas nos autos não configura dolo processual nem qualquer das hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil. A divergência contábil foi dirimida pelo Juízo, sem restar caracterizada conduta maliciosa ou temerária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deduzida por GILDASIO DA CONCEICAO PINTO em face de JULIANA LIRIO RAMOS GOMES, com fundamento no art. 525, § 1º, V e VII, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o excesso de execução e fixar o saldo devedor principal remanescente da obrigação contratual no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), rejeitando a pretensão executiva de R$ 21.893,12; b) homologar os cálculos elaborados pelo Juízo no corpo desta decisão, determinando que sobre o saldo devedor de R$ 14.000,00 incidam correção monetária oficial pelo INPC/IBGE a partir de novembro de 2024 e consectários moratórios da taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa Selic) a contar da intimação da fase executiva; c) rejeitar o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé; d) intimar o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo apurado de R$ 14.000,00 devidamente atualizado pelo INPC/IBGE até a data do depósito, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor cobrado e o fixado nesta decisão), com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação do executado em honorários sucumbenciais incidentes sobre a rejeição parcial da impugnação, em observância ao enunciado da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruçuca, 3 de setembro de 2026. Daniel A Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz