Publicações do processo

8000018-02.2023.8.05.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: vcrimecastroalves@tjba.jus.br - vcivelcastroalves@tjba.jus.br Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000018-02.2023.8.05.0053 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES AUTORIDADE: DT RAFAEL JAMBEIRO e outros Advogado(s): REU: GILMAR ALVES DE SANTANA Advogado(s): RAFAEL JAMBEIRO ANDRADE SILVA DE ARAGAO (OAB:BA51718), RICARDO CATHALA RIBEIRO DIAS (OAB:BA67520) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público contra Gilmar Alves de Santana pela suposta prática delituosa descrita na denúncia. Denúncia recebida ao ID 533188578. Resposta à acusação ao ID 558113050 requerendo reconhecimento da retratação pela vítima e absolvição sumária por ausência de justa causa. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, decido. O pedido de reconhecimento da retratação é incabível, considerando que a vítima manifestou interesse em se retratar após o início da fase instrutória, o que é vedado pelo próprio CPP, como já fundamentado em decisão anterior sobre este assunto ao ID 555912554. Quanto ao pedido de absolvição sumária por ausência de justa causa, este não merece prosperar. Com efeito, a narrativa constante da denúncia traz, em tese, o cometimento do delito, estando a exordial amparada em indícios de autoria e de materialidade, extraídos do procedimento investigatório, sendo, por ora, suficientes à continuidade da demanda penal, como, inclusive, já foi examinado na denúncia. Outrossim, as demais alegações trazidas na peça defensiva dependem do aprofundamento probatório, confundindo-se com o próprio mérito da causa, sendo impositivo, portanto, o prosseguimento para a etapa instrutória, após a qual será possível, com mais propriedade a formulação de um Juízo absolutório ou condenatório. Dessa forma, rejeito as preliminares e determino que INCLUA-SE o feito em pauta de audiência de instrução, adotando-se as providências, intimações e requisições de praxe. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Castro Alves/BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.