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TJBA · VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: vcrimecastroalves@tjba.jus.br - vcivelcastroalves@tjba.jus.br Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000018-02.2023.8.05.0053 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES AUTORIDADE: DT RAFAEL JAMBEIRO e outros Advogado(s): REU: GILMAR ALVES DE SANTANA Advogado(s): RAFAEL JAMBEIRO ANDRADE SILVA DE ARAGAO (OAB:BA51718), RICARDO CATHALA RIBEIRO DIAS (OAB:BA67520) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público contra Gilmar Alves de Santana pela suposta prática delituosa descrita na denúncia. Denúncia recebida ao ID 533188578. Resposta à acusação ao ID 558113050 requerendo reconhecimento da retratação pela vítima e absolvição sumária por ausência de justa causa. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, decido. O pedido de reconhecimento da retratação é incabível, considerando que a vítima manifestou interesse em se retratar após o início da fase instrutória, o que é vedado pelo próprio CPP, como já fundamentado em decisão anterior sobre este assunto ao ID 555912554. Quanto ao pedido de absolvição sumária por ausência de justa causa, este não merece prosperar. Com efeito, a narrativa constante da denúncia traz, em tese, o cometimento do delito, estando a exordial amparada em indícios de autoria e de materialidade, extraídos do procedimento investigatório, sendo, por ora, suficientes à continuidade da demanda penal, como, inclusive, já foi examinado na denúncia. Outrossim, as demais alegações trazidas na peça defensiva dependem do aprofundamento probatório, confundindo-se com o próprio mérito da causa, sendo impositivo, portanto, o prosseguimento para a etapa instrutória, após a qual será possível, com mais propriedade a formulação de um Juízo absolutório ou condenatório. Dessa forma, rejeito as preliminares e determino que INCLUA-SE o feito em pauta de audiência de instrução, adotando-se as providências, intimações e requisições de praxe. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Castro Alves/BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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