Publicações do processo

8000017-41.2016.8.05.0092

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 8000017-41.2016.8.05.0092 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI PARTE AUTORA: LUZIA CERQUEIRA SAMPAIO Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB:BA50808) PARTE RE: MAGNOLIA CABRAL BRITO Advogado(s): NUBIA GEORGINA ROCHA DE SA PINHEIRO (OAB:BA24853), THAIS COUTO DA CRUZ BASTOS (OAB:BA51128) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por LUZIA CERQUEIRA SAMPAIO em face de MAGNOLIA CABRAL BRITO, ambas devidamente qualificadas nos autos (ID 1505210). A autora alega, em síntese, que é legítima adquirente e possuidora do imóvel residencial situado na Rua Manoel Rodrigues de Morais, nº 170, Centro, no município de Ibicuí/BA, adquirido por cessão de direitos hereditários em 08/05/2009 (ID 1505210). Narra que cedeu verbalmente a posse do pavimento térreo à ré, em comodato por prazo indeterminado no ano de 2014, para que esta residisse provisoriamente até arrumar outra moradia (ID 1505210). Sustenta que, necessitando do imóvel para seu uso próprio, notificou extrajudicialmente a demandada em outubro de 2015 para desocupação, contudo a requerida se recusou a restituir o bem, configurando esbulho possessório (ID 1505210). Requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, a total procedência do pedido, com a confirmação definitiva da posse em seu favor (ID 1505210). Juntou procuração e documentos (ID 1505246 a ID 1505284). A apreciação da liminar foi inicialmente postergada e indeferida (ID 1519090). Citada (ID 2675590), a demandada apresentou contestação (ID 2819268). Em sua defesa, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e arguiu que a posse do imóvel não pertencia exclusivamente à autora, sustentando que seu ex-marido, Sr. Paulo Ramos dos Santos, teria se comprometido, em acordo de separação judicial (Processo nº 087/2008), a entregar-lhe uma residência, e que referido senhor custeou a construção no imóvel durante a união estável que manteve com a autora, cabendo a posse térrea à ré (ID 2819268). Pugnou pela improcedência da pretensão autoral e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé (ID 2819268). Réplica apresentada pela autora, refutando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial (ID 3116398). Realizou-se audiência de instrução e julgamento com a colheita dos depoimentos das partes e das testemunhas arroladas (ID 30944820, ID 34733352 e ID 143317694). As partes apresentaram suas razões finais por memoriais escritos (ID 36427487 e ID 37327846). Em decisão interlocutória, foi deferida a tutela liminar de reintegração de posse, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária (ID 417376135 e ID 417402770). A ré foi intimada pessoalmente da ordem (ID 422334690), interpôs recurso de apelação prematuro contra a decisão interlocutória que deferiu a liminar (ID 423139856) e, posteriormente, apresentou pedido de reconsideração (ID 461770052), o qual não foi conhecido por inadequação da via eleita (ID 477882102). Instada a se manifestar (ID 508649829 e ID 528231280), a autora informou a completa desocupação voluntária do imóvel pela parte ré em decorrência da ordem liminar, afirmando que se encontra na posse direta, mansa e pacífica do bem, pugnando pelo julgamento definitivo de mérito da lide com a total procedência do pedido (ID 568167625). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento de mérito na fase em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a instrução probatória foi exaurida com a juntada de documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes em audiência, não havendo necessidade de outras diligências (ID 30944820, ID 34733352 e ID 568167625). Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passa-se ao exame da matéria de fundo. Trata-se de demanda possessória pela qual a autora pretende ver consolidada em definitivo a sua reintegração na posse do imóvel residencial situado na Rua Manoel Rodrigues de Morais, nº 170, Centro, município de Ibicuí/BA (ID 1505210). Nas ações de reintegração de posse regidas pelo art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a consequente perda da posse. No caso vertente, a prova documental constante dos autos comprova que a demandante adquiriu os direitos sobre o bem mediante cessão de direitos hereditários em 08/05/2009 (ID 1505268), oriunda da venda de bem imóvel anterior (ID 14263541). A posse originária da autora restou igualmente ratificada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, em especial o relato do corretor de imóveis Jadson Ferreira Santos, que confirmou a negociação direta com a promovente e a subsequente construção do prédio sob a sua administração (ID 36427487 e ID 143317694). Restou inconteste nos autos que a ré passou a ocupar o pavimento térreo do imóvel por ato de mera permissão e tolerância, consubstanciando inequívoco comodato verbal por prazo indeterminado (art. 579 do Código Civil), decorrente de relações pessoais e familiares transitórias (ID 1505210 e ID 2819268). Por sua vez, a tese defensiva levantada pela requerida, fundada em suposto direito à meação de seu ex-marido (Sr. Paulo Ramos dos Santos) e em obrigações firmadas em ação de divórcio da qual a autora não participou, não tem o condão de legitimar a posse da demandada perante a autora. Consoante o art. 18 do Código de Processo Civil, é vedado pleitear direito alheio em nome próprio sem autorização legal expressa, cabendo eventuais discussões sobre partilha patrimonial do casal ou cumprimento de acordo de divórcio em via processual autônoma e competente. A posse concedida a título de comodato verbal por prazo indeterminado reveste-se de caráter precário. Comprovada a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel (ID 1505284) e decorrido o prazo assinalado sem a devida restituição, a posse da comodatária converteu-se em posse injusta, nos termos do art. 1.200 do Código Civil, caracterizando o esbulho possessório a partir de tal marco. Ademais, no curso do feito, após o deferimento da ordem de desocupação (ID 417376135), a demandada promoveu a desocupação do imóvel, estando a autora restabelecida em sua posse mansa e pacífica (ID 568167625), impondo-se a confirmação da tutela de urgência e a procedência do pedido possessório. Por fim, não se vislumbra a prática de litigância de má-fé por qualquer das partes, porquanto o exercício da pretensão em juízo e a resistência defensiva mantiveram-se dentro dos limites do regular exercício do direito de ação e de ampla defesa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida (ID 417376135) e reintegrar definitivamente a autora LUZIA CERQUEIRA SAMPAIO na posse mansa, pacífica e exclusiva do imóvel residencial localizado na Rua Manoel Rodrigues de Morais, nº 170, Centro, Ibicuí/BA; b) condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; c) suspender a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à ré, em virtude da gratuidade da justiça que ora lhe defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Iguaí/BA, data registrada no sistema. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) dx01

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 8000017-41.2016.8.05.0092 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI PARTE AUTORA: LUZIA CERQUEIRA SAMPAIO Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB:BA50808) PARTE RE: MAGNOLIA CABRAL BRITO Advogado(s): NUBIA GEORGINA ROCHA DE SA PINHEIRO (OAB:BA24853), THAIS COUTO DA CRUZ BASTOS (OAB:BA51128) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por LUZIA CERQUEIRA SAMPAIO em face de MAGNOLIA CABRAL BRITO, ambas devidamente qualificadas nos autos (ID 1505210). A autora alega, em síntese, que é legítima adquirente e possuidora do imóvel residencial situado na Rua Manoel Rodrigues de Morais, nº 170, Centro, no município de Ibicuí/BA, adquirido por cessão de direitos hereditários em 08/05/2009 (ID 1505210). Narra que cedeu verbalmente a posse do pavimento térreo à ré, em comodato por prazo indeterminado no ano de 2014, para que esta residisse provisoriamente até arrumar outra moradia (ID 1505210). Sustenta que, necessitando do imóvel para seu uso próprio, notificou extrajudicialmente a demandada em outubro de 2015 para desocupação, contudo a requerida se recusou a restituir o bem, configurando esbulho possessório (ID 1505210). Requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, a total procedência do pedido, com a confirmação definitiva da posse em seu favor (ID 1505210). Juntou procuração e documentos (ID 1505246 a ID 1505284). A apreciação da liminar foi inicialmente postergada e indeferida (ID 1519090). Citada (ID 2675590), a demandada apresentou contestação (ID 2819268). Em sua defesa, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e arguiu que a posse do imóvel não pertencia exclusivamente à autora, sustentando que seu ex-marido, Sr. Paulo Ramos dos Santos, teria se comprometido, em acordo de separação judicial (Processo nº 087/2008), a entregar-lhe uma residência, e que referido senhor custeou a construção no imóvel durante a união estável que manteve com a autora, cabendo a posse térrea à ré (ID 2819268). Pugnou pela improcedência da pretensão autoral e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé (ID 2819268). Réplica apresentada pela autora, refutando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial (ID 3116398). Realizou-se audiência de instrução e julgamento com a colheita dos depoimentos das partes e das testemunhas arroladas (ID 30944820, ID 34733352 e ID 143317694). As partes apresentaram suas razões finais por memoriais escritos (ID 36427487 e ID 37327846). Em decisão interlocutória, foi deferida a tutela liminar de reintegração de posse, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária (ID 417376135 e ID 417402770). A ré foi intimada pessoalmente da ordem (ID 422334690), interpôs recurso de apelação prematuro contra a decisão interlocutória que deferiu a liminar (ID 423139856) e, posteriormente, apresentou pedido de reconsideração (ID 461770052), o qual não foi conhecido por inadequação da via eleita (ID 477882102). Instada a se manifestar (ID 508649829 e ID 528231280), a autora informou a completa desocupação voluntária do imóvel pela parte ré em decorrência da ordem liminar, afirmando que se encontra na posse direta, mansa e pacífica do bem, pugnando pelo julgamento definitivo de mérito da lide com a total procedência do pedido (ID 568167625). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento de mérito na fase em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a instrução probatória foi exaurida com a juntada de documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes em audiência, não havendo necessidade de outras diligências (ID 30944820, ID 34733352 e ID 568167625). Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passa-se ao exame da matéria de fundo. Trata-se de demanda possessória pela qual a autora pretende ver consolidada em definitivo a sua reintegração na posse do imóvel residencial situado na Rua Manoel Rodrigues de Morais, nº 170, Centro, município de Ibicuí/BA (ID 1505210). Nas ações de reintegração de posse regidas pelo art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a consequente perda da posse. No caso vertente, a prova documental constante dos autos comprova que a demandante adquiriu os direitos sobre o bem mediante cessão de direitos hereditários em 08/05/2009 (ID 1505268), oriunda da venda de bem imóvel anterior (ID 14263541). A posse originária da autora restou igualmente ratificada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, em especial o relato do corretor de imóveis Jadson Ferreira Santos, que confirmou a negociação direta com a promovente e a subsequente construção do prédio sob a sua administração (ID 36427487 e ID 143317694). Restou inconteste nos autos que a ré passou a ocupar o pavimento térreo do imóvel por ato de mera permissão e tolerância, consubstanciando inequívoco comodato verbal por prazo indeterminado (art. 579 do Código Civil), decorrente de relações pessoais e familiares transitórias (ID 1505210 e ID 2819268). Por sua vez, a tese defensiva levantada pela requerida, fundada em suposto direito à meação de seu ex-marido (Sr. Paulo Ramos dos Santos) e em obrigações firmadas em ação de divórcio da qual a autora não participou, não tem o condão de legitimar a posse da demandada perante a autora. Consoante o art. 18 do Código de Processo Civil, é vedado pleitear direito alheio em nome próprio sem autorização legal expressa, cabendo eventuais discussões sobre partilha patrimonial do casal ou cumprimento de acordo de divórcio em via processual autônoma e competente. A posse concedida a título de comodato verbal por prazo indeterminado reveste-se de caráter precário. Comprovada a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel (ID 1505284) e decorrido o prazo assinalado sem a devida restituição, a posse da comodatária converteu-se em posse injusta, nos termos do art. 1.200 do Código Civil, caracterizando o esbulho possessório a partir de tal marco. Ademais, no curso do feito, após o deferimento da ordem de desocupação (ID 417376135), a demandada promoveu a desocupação do imóvel, estando a autora restabelecida em sua posse mansa e pacífica (ID 568167625), impondo-se a confirmação da tutela de urgência e a procedência do pedido possessório. Por fim, não se vislumbra a prática de litigância de má-fé por qualquer das partes, porquanto o exercício da pretensão em juízo e a resistência defensiva mantiveram-se dentro dos limites do regular exercício do direito de ação e de ampla defesa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida (ID 417376135) e reintegrar definitivamente a autora LUZIA CERQUEIRA SAMPAIO na posse mansa, pacífica e exclusiva do imóvel residencial localizado na Rua Manoel Rodrigues de Morais, nº 170, Centro, Ibicuí/BA; b) condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; c) suspender a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à ré, em virtude da gratuidade da justiça que ora lhe defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Iguaí/BA, data registrada no sistema. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) dx01

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.