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8000016-71.2024.8.05.0255

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000016-71.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTERESSADO: ALISSON DA SILVA LOPES DOS SANTOS Advogado(s): ANDREIA PRAZERES BASTOS DE SOUZA (OAB:BA17961), ALINE MOREIRA ARAUJO registrado(a) civilmente como ALINE MOREIRA ARAUJO (OAB:BA53976) INTERESSADO: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES registrado(a) civilmente como CINTIA PINTO ARAUJO MORAES (OAB:BA25400), MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE (OAB:BA25468) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por ALISSON DA SILVA LOPES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE TAPEROÁ, qualificados nos autos, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças de subsídios referentes ao exercício do cargo de Vereador. Narra o autor que foi eleito vereador do Município de Taperoá para a legislatura 2021/2024, tendo tomado posse em 1º de janeiro de 2021. Alega que o valor de seus subsídios foi fixado pela Lei Municipal nº 352, de 28 de setembro de 2016, no montante nominal de R$ 7.596,67 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos). Aduz que, embora o diploma legal estivesse em pleno vigor, o Município efetuou o pagamento das parcelas mensais em valor inferior ao legalmente estabelecido no período compreendido entre janeiro de 2021 e abril de 2022, creditando-lhe apenas o valor de R$ 6.090,00 (seis mil e noventa reais) mensais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por este Juízo conforme decisão interlocutória, após a comprovação da condição de hipossuficiência pelo autor. Na mesma oportunidade, foi dispensada a audiência de conciliação ante a indisponibilidade do interesse público. Citado, o réu apresentou contestação, sustentando a inexistência de ilegalidade na conduta praticada ante a necessidade de adequação da folha de pagamento à receita municipal e ao duodécimo repassado pelo Executivo ao Legislativo, sob pena de violação ao limite de 70% estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal. Argumentou que a escassez de recursos, agravada pela pandemia da COVID-19, impôs a redução como medida de responsabilidade fiscal para evitar crime de responsabilidade pelo Presidente da Câmara Municipal. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso. DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos reside na análise da legalidade acerca do pagamento de subsídios de Vereador em valor inferior ao fixado em lei municipal, sob a justificativa de adequação aos limites de gastos com pessoal previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Compulsando os autos, verifica-se que o autor exerceu o cargo de vereador no período de 2021 a 2024, fato comprovado pelo Diploma expedido pela Justiça Eleitoral e pela Ata de Posse. No que tange à fixação do subsídio, a Lei Municipal n 352/2016, em seu art. 3º, fixou o subsídio mensal dos vereadores em R$ 7.596,67 para a legislatura de 2017/2020, de modo que, ante a ausência de nova fixação legislativa para o período subsequente, os valores fixados na legislatura anterior permanecem hígidos e aplicáveis. O Município réu, em sua contestação, admite expressamente que os pagamentos foram realizados a menor, justificando o ato com base na "sensível realidade econômico-financeira" e no respeito ao art. 29-A da Carta Magna. No entanto, tal tese não resiste ao crivo da legalidade estrita que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). A fixação do subsídio dos Vereadores é ato de competência exclusiva da Câmara Municipal, observados os limites constitucionais, devendo ocorrer de uma legislatura para a subsequente (art. 29, VI, da CF). Uma vez fixado o valor por meio de lei em sentido estrito, este passa a integrar o patrimônio jurídico do agente político enquanto no exercício do mandato, sendo protegido pelo princípio da irredutibilidade de subsídios (art. 37, XV, da CF). A alegação de que a redução foi necessária para adequação ao limite de 70% da receita da Câmara com folha de pagamento (art. 29-A, § 1º, da CF) não autoriza o ente público a promover, de forma unilateral e administrativa, o decote de valores fixados em lei. Eventual extrapolação de limites fiscais deve ser combatida mediante o planejamento orçamentário e a redução de gastos discricionários ou de cargos em comissão, mas jamais pela supressão de subsídios de agentes detentores de mandato eletivo fixados conforme a regra constitucional da anterioridade. Outrossim, eventual descumprimento do repasse integral do duodécimo é uma questão atinente tão somente ao Poderes Executivo e Legislativo incapaz de interferir no direito do vereador de receber seus subsídios integrais em conformidade com o quanto fixado na lei, sob pena de ocorrer enriquecimento sem causa da Administração Pública em detrimento do labor prestado pelo agente público. Acerca do tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000004-38.2020.8 .05.0242 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SAÚDE Advogado (s): NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO, SAULO GABRIEL SOUZA QUEIROZ, ANDRE REQUIAO MOURA APELADO: REGINALDO DUARTE DOS SANTOS Advogado (s):THAISE PEREIRA COSTA, JANE CLEZIA BATISTA DE SA, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE VEREADOR. SUBSÍDIOS FIXADOS EM LEI MUNICIPAL. IRREDUTIBILIDADE DOS VALORES. ASSIDUIDADE . ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL. ART. 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . REPASSE DOS DUODÉCIMOS. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I . CASO EM EXAME 1. O Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de cobrança, reconhecendo o direito do autor à complementação dos subsídios de vereador, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 329/2012, para o período de 08/01/2015 a 31/12/2016, condicionado à comprovação de assiduidade nas sessões ordinárias, em sede de liquidação de sentença. 2. Determinou-se a correção monetária pelo IPCA-E, com juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 9 .494/1997, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento em que passou a incidir a taxa SELIC. 3. Em razão da sucumbência recíproca, foi atribuída a cada parte a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 4 . O Município apelou, sustentando insuficiência de provas documentais, ausência de comprovação de assiduidade nas sessões ordinárias e regularidade no repasse dos duodécimos, além de alegar cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor/apelado faz jus à complementação dos subsídios, conforme estabelecido pela legislação municipal; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa na condução do processo pela instância de origem . III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A competência do Município para fixar os subsídios dos vereadores decorre do art. 29, VI, da Constituição Federal, sendo vedada a redução dos valores fixados em lei, nos termos do art . 37, XV, da CF/88. 7. A insuficiência probatória alegada pelo apelante não procede, visto que o autor apresentou extratos previdenciários demonstrando recebimento a menor, prova suficiente para fins de instrução. Precedentes corroboram a validade desses documentos para a comprovação das diferenças pleiteadas . 8. Quanto à assiduidade, a sentença corretamente imputou ao Município o ônus de comprovar faltas injustificadas, considerando que se trata de fato impeditivo do direito do autor, em conformidade com o art. 373, II, do CPC. 9 . O argumento de regularidade no repasse dos duodécimos não desobriga o Município do pagamento dos subsídios integrais, já que a Câmara de Vereadores, órgão despersonalizado, não responde diretamente por tais obrigações financeiras, conforme Súmula 525 do STJ. 10. Inexistiu cerceamento de defesa, pois o indeferimento de novas provas não impediu a adequada apreciação do mérito, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. IV . DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e não provida, com manutenção integral da sentença recorrida. 12. Tese de julgamento: "O direito à complementação dos subsídios fixados em lei decorre diretamente do princípio da legalidade e da irredutibilidade, cabendo ao Município o ônus da prova quanto às ausências injustificadas, sendo irrelevante, para fins de pagamento das diferenças devidas, a regularidade no repasse dos duodécimos ao Legislativo ." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000004-38.2020.8 .05.0242, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SAÚDE e como apelada REGINALDO DUARTE DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 80000043820208050242, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/02/2025) (Grifou-se) Nesta senda, compulsando os autos, observo que o réu não juntou documentos capazes de demonstrar qualquer fato desconstitutivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). Vale frisar que a prova da quitação dos vencimentos municipais era ônus do devedor, município de Taperoá, que não carreou aos autos documentos comprobatórios da quitação. Com efeito, da análise dos demonstrativos de pagamento e processos de pagamento, verifica-se que o autor recebeu, a título de subsídio, o valor bruto de R$ 6.090,00 no período de janeiro de 2021 a abril de 2022, de modo que caberia à Fazenda Pública anexar aos autos os contracheques demonstrando o pagamento no importe de R$ 7.596,67, o que, todavia, não o fez. Nesta senda, não tendo sido comprovado o efetivo pagamento integral do subsídio, impõe-se ao Município efetuar a quitação da diferença devida, com incidência de correção monetária, desde quando a verba deveria ter sido adimplida, e juros de mora, desde a citação. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor ALISSON DA SILVA LOPES DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE TAPEROÁ para CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças de subsídios devidas ao autor referentes ao período de janeiro de 2021 a abril de 2022, adotando-se como parâmetro devido o subsídio correspondente a R$ 7.596,67. Os valores da condenação deverão ser acrescidos de juros de mora, segundo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação; e correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o vencimento da respectiva obrigação mensal. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC/2015, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Deixo de condenar o Município Réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11) e a ausência de valores a serem reembolsados à parte autora, que goza da gratuidade da justiça. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC cumulado com a ratio decidendi do REsp 1735097-RS, REsp 1844937/PR e REsp 1.859.598/RS. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000016-71.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTERESSADO: ALISSON DA SILVA LOPES DOS SANTOS Advogado(s): ANDREIA PRAZERES BASTOS DE SOUZA (OAB:BA17961), ALINE MOREIRA ARAUJO registrado(a) civilmente como ALINE MOREIRA ARAUJO (OAB:BA53976) INTERESSADO: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES registrado(a) civilmente como CINTIA PINTO ARAUJO MORAES (OAB:BA25400), MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE (OAB:BA25468) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por ALISSON DA SILVA LOPES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE TAPEROÁ, qualificados nos autos, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças de subsídios referentes ao exercício do cargo de Vereador. Narra o autor que foi eleito vereador do Município de Taperoá para a legislatura 2021/2024, tendo tomado posse em 1º de janeiro de 2021. Alega que o valor de seus subsídios foi fixado pela Lei Municipal nº 352, de 28 de setembro de 2016, no montante nominal de R$ 7.596,67 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos). Aduz que, embora o diploma legal estivesse em pleno vigor, o Município efetuou o pagamento das parcelas mensais em valor inferior ao legalmente estabelecido no período compreendido entre janeiro de 2021 e abril de 2022, creditando-lhe apenas o valor de R$ 6.090,00 (seis mil e noventa reais) mensais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por este Juízo conforme decisão interlocutória, após a comprovação da condição de hipossuficiência pelo autor. Na mesma oportunidade, foi dispensada a audiência de conciliação ante a indisponibilidade do interesse público. Citado, o réu apresentou contestação, sustentando a inexistência de ilegalidade na conduta praticada ante a necessidade de adequação da folha de pagamento à receita municipal e ao duodécimo repassado pelo Executivo ao Legislativo, sob pena de violação ao limite de 70% estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal. Argumentou que a escassez de recursos, agravada pela pandemia da COVID-19, impôs a redução como medida de responsabilidade fiscal para evitar crime de responsabilidade pelo Presidente da Câmara Municipal. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso. DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos reside na análise da legalidade acerca do pagamento de subsídios de Vereador em valor inferior ao fixado em lei municipal, sob a justificativa de adequação aos limites de gastos com pessoal previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Compulsando os autos, verifica-se que o autor exerceu o cargo de vereador no período de 2021 a 2024, fato comprovado pelo Diploma expedido pela Justiça Eleitoral e pela Ata de Posse. No que tange à fixação do subsídio, a Lei Municipal n 352/2016, em seu art. 3º, fixou o subsídio mensal dos vereadores em R$ 7.596,67 para a legislatura de 2017/2020, de modo que, ante a ausência de nova fixação legislativa para o período subsequente, os valores fixados na legislatura anterior permanecem hígidos e aplicáveis. O Município réu, em sua contestação, admite expressamente que os pagamentos foram realizados a menor, justificando o ato com base na "sensível realidade econômico-financeira" e no respeito ao art. 29-A da Carta Magna. No entanto, tal tese não resiste ao crivo da legalidade estrita que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). A fixação do subsídio dos Vereadores é ato de competência exclusiva da Câmara Municipal, observados os limites constitucionais, devendo ocorrer de uma legislatura para a subsequente (art. 29, VI, da CF). Uma vez fixado o valor por meio de lei em sentido estrito, este passa a integrar o patrimônio jurídico do agente político enquanto no exercício do mandato, sendo protegido pelo princípio da irredutibilidade de subsídios (art. 37, XV, da CF). A alegação de que a redução foi necessária para adequação ao limite de 70% da receita da Câmara com folha de pagamento (art. 29-A, § 1º, da CF) não autoriza o ente público a promover, de forma unilateral e administrativa, o decote de valores fixados em lei. Eventual extrapolação de limites fiscais deve ser combatida mediante o planejamento orçamentário e a redução de gastos discricionários ou de cargos em comissão, mas jamais pela supressão de subsídios de agentes detentores de mandato eletivo fixados conforme a regra constitucional da anterioridade. Outrossim, eventual descumprimento do repasse integral do duodécimo é uma questão atinente tão somente ao Poderes Executivo e Legislativo incapaz de interferir no direito do vereador de receber seus subsídios integrais em conformidade com o quanto fixado na lei, sob pena de ocorrer enriquecimento sem causa da Administração Pública em detrimento do labor prestado pelo agente público. Acerca do tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000004-38.2020.8 .05.0242 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SAÚDE Advogado (s): NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO, SAULO GABRIEL SOUZA QUEIROZ, ANDRE REQUIAO MOURA APELADO: REGINALDO DUARTE DOS SANTOS Advogado (s):THAISE PEREIRA COSTA, JANE CLEZIA BATISTA DE SA, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE VEREADOR. SUBSÍDIOS FIXADOS EM LEI MUNICIPAL. IRREDUTIBILIDADE DOS VALORES. ASSIDUIDADE . ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL. ART. 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . REPASSE DOS DUODÉCIMOS. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I . CASO EM EXAME 1. O Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de cobrança, reconhecendo o direito do autor à complementação dos subsídios de vereador, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 329/2012, para o período de 08/01/2015 a 31/12/2016, condicionado à comprovação de assiduidade nas sessões ordinárias, em sede de liquidação de sentença. 2. Determinou-se a correção monetária pelo IPCA-E, com juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 9 .494/1997, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento em que passou a incidir a taxa SELIC. 3. Em razão da sucumbência recíproca, foi atribuída a cada parte a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 4 . O Município apelou, sustentando insuficiência de provas documentais, ausência de comprovação de assiduidade nas sessões ordinárias e regularidade no repasse dos duodécimos, além de alegar cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor/apelado faz jus à complementação dos subsídios, conforme estabelecido pela legislação municipal; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa na condução do processo pela instância de origem . III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A competência do Município para fixar os subsídios dos vereadores decorre do art. 29, VI, da Constituição Federal, sendo vedada a redução dos valores fixados em lei, nos termos do art . 37, XV, da CF/88. 7. A insuficiência probatória alegada pelo apelante não procede, visto que o autor apresentou extratos previdenciários demonstrando recebimento a menor, prova suficiente para fins de instrução. Precedentes corroboram a validade desses documentos para a comprovação das diferenças pleiteadas . 8. Quanto à assiduidade, a sentença corretamente imputou ao Município o ônus de comprovar faltas injustificadas, considerando que se trata de fato impeditivo do direito do autor, em conformidade com o art. 373, II, do CPC. 9 . O argumento de regularidade no repasse dos duodécimos não desobriga o Município do pagamento dos subsídios integrais, já que a Câmara de Vereadores, órgão despersonalizado, não responde diretamente por tais obrigações financeiras, conforme Súmula 525 do STJ. 10. Inexistiu cerceamento de defesa, pois o indeferimento de novas provas não impediu a adequada apreciação do mérito, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. IV . DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e não provida, com manutenção integral da sentença recorrida. 12. Tese de julgamento: "O direito à complementação dos subsídios fixados em lei decorre diretamente do princípio da legalidade e da irredutibilidade, cabendo ao Município o ônus da prova quanto às ausências injustificadas, sendo irrelevante, para fins de pagamento das diferenças devidas, a regularidade no repasse dos duodécimos ao Legislativo ." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000004-38.2020.8 .05.0242, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SAÚDE e como apelada REGINALDO DUARTE DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 80000043820208050242, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/02/2025) (Grifou-se) Nesta senda, compulsando os autos, observo que o réu não juntou documentos capazes de demonstrar qualquer fato desconstitutivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). Vale frisar que a prova da quitação dos vencimentos municipais era ônus do devedor, município de Taperoá, que não carreou aos autos documentos comprobatórios da quitação. Com efeito, da análise dos demonstrativos de pagamento e processos de pagamento, verifica-se que o autor recebeu, a título de subsídio, o valor bruto de R$ 6.090,00 no período de janeiro de 2021 a abril de 2022, de modo que caberia à Fazenda Pública anexar aos autos os contracheques demonstrando o pagamento no importe de R$ 7.596,67, o que, todavia, não o fez. Nesta senda, não tendo sido comprovado o efetivo pagamento integral do subsídio, impõe-se ao Município efetuar a quitação da diferença devida, com incidência de correção monetária, desde quando a verba deveria ter sido adimplida, e juros de mora, desde a citação. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor ALISSON DA SILVA LOPES DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE TAPEROÁ para CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças de subsídios devidas ao autor referentes ao período de janeiro de 2021 a abril de 2022, adotando-se como parâmetro devido o subsídio correspondente a R$ 7.596,67. Os valores da condenação deverão ser acrescidos de juros de mora, segundo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação; e correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o vencimento da respectiva obrigação mensal. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC/2015, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Deixo de condenar o Município Réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11) e a ausência de valores a serem reembolsados à parte autora, que goza da gratuidade da justiça. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC cumulado com a ratio decidendi do REsp 1735097-RS, REsp 1844937/PR e REsp 1.859.598/RS. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito

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