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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU PROCESSO N°: 8000015-82.2024.8.05.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Abono de Permanência] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU DEMANDANTE(S): REQUERENTE: LUCIANA DE SOUZA SILVA Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEAN CARLOS DA SILVA DEMANDADA(S): MUNICIPIO DE ITAPICURU D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de análise de admissibilidade do Recurso Inominado interposto pela parte ré (ID 541246361) em face da sentença proferida no ID 533064185. Conforme se extrai da Certidão de Publicação no DJEN (ID 535304910) e da Certidão de ID 550469081, o ato sentencial foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 11/12/2025, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 12/12/2025. O prazo recursal de 10 (dez) dias, preconizado pelo art. 42 da Lei Federal n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei Federal n.º 12.153/2009, iniciou-se em 15/12/2025 e findou-se em 27/01/2026, já computada a suspensão do recesso e dos prazos processuais e observando-se a inexistência de prazo em dobro para a Fazenda Pública no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários, consoante dicção expressa do art. 7º da Lei Federal n.º 12.153/2009. Dessa forma, tendo a peça recursal sido protocolada intempestivamente, resta ausente o pressuposto extrínseco da tempestividade para o seu processamento. Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Inominado interposto (ID 541246361), em virtude de sua manifesta intempestividade. Preclusa a presente decisão, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença de ID 533064185 e proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapicuru, 28 de agosto de 2026. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO JUIZ DE DIREITO
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