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8000015-44.2021.8.05.0109

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8000015-44.2021.8.05.0109 Parte autora: Nome: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Parte ré: Nome: RERIVAN BITENCOURT DO ROSARIOEndereço: FAZ SAPE, 41, RURAL, PEDRãO - BA - CEP: 48140-000 DESPACHO Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença. Promova-se a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na planilha de cálculo do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, recolhendo as custas pertinentes (código do DAJE 36013), se não for beneficiária de gratuidade da justiça, sob pena de não conhecimento. Intime-se, ainda, a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa das informações pertinentes à CCJUD do TJBA, via Sistema de Custas Remanescentes, para cobrança dos valores e inscrição em dívida ativa. Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte credora para sobre ele se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como concordância, resultando na extinção do feito, e consequente expedição de guia de levantamento. Havendo discordância, sob pena de se entender que a dívida foi quitada, deverá o(a) credor(a), no mesmo prazo, indicar o valor que entende correto, apresentando, para tanto, nova memória de cálculo. De todo modo, fica o Cartório autorizado a expedir alvará para levantamento de eventual montante reconhecidamente incontroverso, antes de proceder a nova conclusão dos autos. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos para decisão. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, proceda-se à tentativa de penhora online, através do sistema SISBAJUD, desde que efetuado o pagamento das custas processuais pertinentes, se não for hipótese de gratuidade da justiça. Irará- BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado

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