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8000014-47.2021.8.05.0210

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000014-47.2021.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES AUTOR: LAIANE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ANA PAULA ARRUDA CRISOSTOMO BARRETO (OAB:BA32190) REU: LEIVILENE FLOR FREITAS PINTO e outros Advogado(s): LEONARDO HENRIQUE BATISTA LAGES (OAB:PI19162) DESPACHO Procedimento do Juizado Especial Cível (Lei n.: 9.099/95). INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus patronos, para dizerem, no prazo de 5 (cinco) dias sobre o interesse em produção de provas em audiência de instrução e julgamento (LJEC, art. 33). Deverão apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide, bem como informarem as provas que desejam produzir, especificando-as e descrevendo a necessidade delas, de acordo com os fatos controvertidos. Havendo prova documental superveniente, deve a parte comprovar a existência de fato novo, ou a impossibilidade de sua produção no momento devido (arts. 434, 435 e 493, todos do CPC). Destarte, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas até o máximo de 3 (três), devendo ser levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação (art. 34, caput). Caso requeira a intimação de testemunha, deverá depositar rol 20 (vinte) dias antes da audiência, da audiência de instrução e julgamento. Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou apresentado o protesto genérico por produção de provas, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Transcorrido in albis o lapso temporal supra (CERTIFIQUE-SE) ou as partes informando que não tem mais provas a serem produzidas, façam os autos conclusos para SENTENÇA. Postulada a realização de outras provas, façam os autos conclusos para decisão em que será (in)deferida a produção e designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. RIACHÃO DAS NEVES/BA, datado e assinado eletronicamente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000014-47.2021.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES AUTOR: LAIANE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ANA PAULA ARRUDA CRISOSTOMO BARRETO (OAB:BA32190) REU: LEIVILENE FLOR FREITAS PINTO e outros Advogado(s): LEONARDO HENRIQUE BATISTA LAGES (OAB:PI19162) DESPACHO Procedimento do Juizado Especial Cível (Lei n.: 9.099/95). INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus patronos, para dizerem, no prazo de 5 (cinco) dias sobre o interesse em produção de provas em audiência de instrução e julgamento (LJEC, art. 33). Deverão apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide, bem como informarem as provas que desejam produzir, especificando-as e descrevendo a necessidade delas, de acordo com os fatos controvertidos. Havendo prova documental superveniente, deve a parte comprovar a existência de fato novo, ou a impossibilidade de sua produção no momento devido (arts. 434, 435 e 493, todos do CPC). Destarte, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas até o máximo de 3 (três), devendo ser levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação (art. 34, caput). Caso requeira a intimação de testemunha, deverá depositar rol 20 (vinte) dias antes da audiência, da audiência de instrução e julgamento. Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou apresentado o protesto genérico por produção de provas, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Transcorrido in albis o lapso temporal supra (CERTIFIQUE-SE) ou as partes informando que não tem mais provas a serem produzidas, façam os autos conclusos para SENTENÇA. Postulada a realização de outras provas, façam os autos conclusos para decisão em que será (in)deferida a produção e designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. RIACHÃO DAS NEVES/BA, datado e assinado eletronicamente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito

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