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8000014-31.2024.8.05.0052

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000014-31.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: CRISTIANE SACRAMENTO DE ARAUJO Advogado(s): KAIQUE BASTOS MONTENEGRO (OAB:BA50894), GEAN IAMARQUE IZIDIO DE LIMA registrado(a) civilmente como GEAN IAMARQUE IZIDIO DE LIMA (OAB:SC72670), MACKENY CARDOSO VAZ (OAB:BA85180) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DECISÃO Vistos, etc. Retifico a premissa constante da petição de ID 533167018. Nela, o réu afirma que "em despacho retro, foi determinado pelo d. Juízo, [que] o Bando do Brasil realize o depósito dos honorários periciais". Não é o que consta da de decisão de ID 526970684, que apenas estabeleceu que os honorários seriam fixados "no valor equivalente ao estabelecido como máximo na tabela do TJBA, em razão da parte requerente ser beneficiária da justiça gratuita", sem determinar depósito pelo réu. Determino à Secretaria que certifique, ainda, a data de subscrição da referida petição, anterior à própria nomeação do perito e à proposta de honorários a que pretende responder, e que intime o subscritor a regularizar a peça, se o caso, sem prejuízo do conhecimento, desde logo, do fundamento de mérito da impugnação, que subsiste independentemente da data. A resolução do Tribunal Pleno do TJBA n. 17, de 14/08/2019(DJe n. 2.442, de 20/08/2019), vigente e aplicada por este Tribunal, fixa em seu Anexo I o valor máximo de R$ 400,00(quatrocentos reais) para perícias de Engenharia custeadas em favor de beneficiário da gratuidade da justiça(art. 4 c/c art. 95, § 3, II, CPC), podendo o magistrado, em decisão fundamentada, ultrapassar esse limite em até 3(três) vezes, à vista da complexidade da matéria, do grau de zelo e especialização exigidos, do lugar e tempo de prestação do serviço e das peculiaridades regionais(art. 5, caput e § 3). A proposta de honorários de ID 53085044, no valor de R$ 800,00(oitocentos reais), supera-se o valor-base sem apresentar fundamentação que demonstre complexidade excepcional. A menção genérica a "10(dez) horas técnicas" não permite aferir, concretamente, o que justificaria o dobro do valor regulamentar para perícia de vícios construtivos de imóvel residencial unifamiliar. Registro, por dever de transparência, que os § § 1 e 2 do art 5 da mesma Resolução preveem, para "honorários periciais, de tradutor ou interprete", um teto de R$ 1.000,00(mil reais), majoráveis em até 5(cinco) vezes, texto que não se concilia com precisão com o § 3 e o Anexo I; adoto, como parâmetro mais especifico e mais recente na sistemática do artigo, a tabela do Anexo I com majoração de até 3(três) vezes prevista no § 3, sem prejuízo de revisão deste critério. As petições de ID 464469974 e 484524022 demonstram que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela autora. O réu, por sua vez, declarou expressamente que "não pretende produzir outras provas, além da documental carreada aos autos" e que "não se opõe ao julgamento antecipado da lide". Assim, pela regra geral do art. 95, caput, do CPC, a remuneração do perito seria adiantada pela autora, que requereu a perícia. Sendo ela beneficiária da gratuidade da justiça, aplica-se o art. 95, § 3, II, do CPC c/c com art 4 da Resolução do TJBA n. 17/2019: os honorários serão pagos com recursos do orçamento do Tribunal de Justiçam mediante o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos(SEJUD), e não adiantados pelo réu. A autora requer que os honorários periciais sejam adiantados pelo réu, invocando o art. 6, VIII, do CDC e o precedente do STJ no REesp 2.097.352/SP. Anoto que esse precedente(3 Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/03/2024), persuasivo, por não se tratar de recurso repetitivo, reconheceu a possibilidade de inversão de ônus da prova em ação de vícios construtivos de imóvel no PMCMV - Faixa 1/FAR movida por condomínio contra a Caixa Econômica Federal, mas advertiu expressamente que "a inversão não significa que a [instituição financeira] deverá custear os encargos da perícia solicitada; significa apenas que não cabe à autora a produção da prova". A própria decisão que a parte invoca, portanto, contraria a conclusão que dela pretende extrair. Ademais, não há, nestes autos, decisão anterior que tenha invertido o ônus da prova quanto ao mérito da causa; a inversão pretendida cinge-se, aqui, ao pagamento da perícia, hipótese para a qual o CPC já reserva solução própria e suficiente no art. 95, § 3. Indefiro, por isso, o pedido de que o réu adiante os honorários periciais. Nos termos do art. 95, § 4, do CPC c/c art. 5, § 4, da Resolução TJBA n. 17/2019, sobrevindo condenação do réu, este responderá pelo reembolso integral dos honorários periciais pagos pelo erário, observado, se o réu também vier a ser beneficiário da gratuidade da justiça, o regime do art. 98, § 2, do CPC. Registro, sem decidir nesta oportunidade, que a contestação arguiu prescrição e decadência, ilegitimidade passiva do réu quanto aos vícios construtivos, ilegitimidade do agente financiador e necessidade de inclusão da construtora no polo passivo, alem de impugnar a gratuidade da justiça, matérias ainda sem decisão expressa nos autos e sem fixação formal dos pontos controvertidos(art. 357, CPC)/ Considerando que a prova pericial ora determinada depende, em alguma medida, da solução dessas preliminares, o Juízo deverá enfrentá-las em saneamento próprio antes da entrega definitiva do laudo ou, o mais tardar, por ocasião da sentença, sob pena de defeito de fundamentação(art 489, § 1, CPC). Antes o exposto, decido: A. Retificar a premissa da petição de ID 533167018 quanto à inexistência, nestes autos, de decisão anterior determinando o depósito dos honorários periciais pelo réu; B. INDEFERIR a proposta de honorários periciais de R$ 800,00(oitocentos reais), por exceder, sem fundamentação suficiente, o valor-base de R$ 400,00(quatrocentos reais), fixado no Anexo I da Resolução TJBA n. 17/2019 para a área de engenharia; C. Conceder ao perito, Sr. Laian Souza Cunha, o prazo de 10(dez) dias para, querendo, apresentar justificativa técnica especifica e detalhada apta a fundamentar eventual majoração dos honorários, limitada a 3(três) vezes o valor-base, sob pena de os honorários serem fixados no valor-base, prosseguindo o feito nesse valor; D. Esclarecer que o pagamento observará o regime do art 95, § 3, II, do CPC c/c com art. 4 da Resolução TJBA n. 17/2019, não cabendo adiantamento pelo réu; E. INDEFERIR o pedido de inversão do ônus da prova quanto ao adiantamento dos honorários periciais; F. Consignar que, sobrevindo condenação do réu, este arcará com reembolso integral dos honorários periciais pagos pelo erário; G. Determinar que a Secretaria certifique a existência de dois blocos de quesitos apresentados pela autora(IDs 527675580 e 565481771) e os encaminhe conjuntamente ao perito, evitando-se duplicidade de resposta; H. Abrir, para o réu, prazo de 15(quinze) dias para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1, II e III, do CPC, sob pena de preclusão; I. Decorridos os prazos, e definido o valor final dos honorários, intime-se o perito para designar data e horário para realização da perícia, observando-se, na medida do possível, a preferência da autora por dia de sábado(ID 565481771), com ciência a ambas as partes e aos eventuais assistentes técnicos; J. Consignar, sem decidir nesta oportunidade, a pendência de exame das preliminares arguidas na contestação, a ser suprida em saneamento próprio antes da conclusão da instrução; Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/carta/oficio. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito

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