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8000014-18.2016.8.05.0050

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Fórum Ministro Aliomar Baleeiro - Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas/BA, CEP: 45.900-000 | Telefone: (73) 3297-1314 E-mails: caravelasrccomer@tjba.jus.br | caravelasvcrime@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://tjba-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/ Processo: 8000014-18.2016.8.05.0050 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) EXEQUENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 EXECUTADO: SOARES CARRILHO COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME, ANTONIO GUIDA CARRILHO JUNIOR, ELENITA SANTOS SOARES CARRILHO Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO CESAR DA SILVA MACHADO - BA51324Advogados do(a) EXECUTADO: CAIO CESAR DA SILVA MACHADO - BA51324, WELLINGTON FERREIRA KRULL - BA89032Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA - BA6084, WELLINGTON FERREIRA KRULL - BA89032 [] DESPACHO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em face de SOARES CARRILHO COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME e outros (2). DAS CUSTAS PROCESSUAIS DO INCIDENTE A parte Executada, não beneficiária da gratuidade da justiça, deixou de recolher as custas pertinentes à exceção de pré-executividade/impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, as quais, nos termos da jurisprudência do TJBA, devem corresponder à diferença que se pretende excluir da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. CARÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I - Considerando que o pronunciamento judicial objurgado, ao rejeitar a impugnação apresentada pela agravante, permitiu a continuidade da execução pelo agravado, torna-se inconteste a natureza de decisão interlocutória e não de sentença terminativa, do que se extrai, por consectário, a adequação da interposição do agravo de instrumento; II - De acordo com o princípio da vedação da decisão surpresa, é vedado ao magistrado proceder com qualquer tipo de decisão utilizando-se de fundamento sobre o qual não fora oportunizado às partes a manifestação, ainda que se trate de matéria de ofício; III - O artigo 290 do CPC estabelece, de forma expressa, a necessidade de prévia intimação para a realização do recolhimento das custas processuais como pressuposto para a determinação do cancelamento da distribuição; IV - Não obstante seja inconteste o entendimento acerca da necessidade do recolhimento das custas relativas à impugnação, a exigência de intimação da parte antes da determinação do cancelamento da distribuição passou a ser imposição legal após a vigência do código de Processo Civil de 2015; V - Recurso provido para determinar a intimação da agravante, nos autos de origem, para realizar o pagamento das custas processuais referentes à impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção e cancelamento na distribuição (TJ-BA - AI: 80227004720228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. QUANTIA QUE PRETENDE DECOTAR DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I - O valor da causa na impugnação ao cumprimento de sentença para efeito de recolhimento de custas é o valor que a parte impugnante pretende ver decotado da execução. II - No caso, o impugnante recolheu as custas processuais com base no item XV, da Tabela I, no valor de R$ 300,34, que é destinada expressamente a incidentes e impugnações sem valor declarado, o que não é o caso dos autos, pois deveria recolher com base no item I da Tabela I - das Causa em Geral - sobre o valor da causa. III - Assim, deve ser oportunizado ao impugnante a complementação das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80151312920218050000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021). O entendimento retro se aplica, também, à exceção de pré-executividade, preliminares de incompetência, impugnação à gratuidade, exceções de suspeição, etc, , nos termos da Tabela de Custas do TJBA. Ou seja, tudo que configurar demanda a ser resolvida, de forma incidental, em sede de decisão de saneamento ou sentença, deve ter recolhidas as custas inerentes, sob pena de não ser conhecida por este Juízo, conforme rol exemplificativo constante da NOTA I-24 abaixo transcrita: V - Incidentes processuais e impugnações em geral (vide nota I-24) 24) Cobrar-se-ão pelo item V os seguintes incidentes processuais, entre outros: exceção de impedimento, exceção de incompetência, exceção de pré-executividade, suspeição de juiz, conflitos de competência, desaforamento, intervenção de terceiros, cumprimento provisório de sentença, habilitação de herdeiro em inventário, restituição de coisa apreendida. Havendo valor declarado, como nos casos de reconvenção ou alegação de excesso de execução, as custas processuais devem ser recolhidas conforme "item I" da Tabela ("DAS CAUSAS EM GERAL") levando em conta o proveito econômico pretendido, conforme já se encontra expressamente previsto na NOTA I-2. Portanto, se ainda não recolhidas, terá o prazo de 15 (quinze) dias para fazê-lo, sob pena de não ser conhecida. 2) Estão sujeitas à incidência das taxas previstas no item I: as causas em geral; as de competência do Tribunal de Justiça; o cumprimento de sentença arbitral; o mandado de segurança; os embargos à execução de título judicial e extrajudicial, à arrematação, à adjudicação e de terceiros; a habilitação de créditos; a habilitação em ação coletiva; a consignação em pagamento; a reconvenção; a ação de alvará; a ação rescisória; os demais processos não previstos em itens específicos desta Tabela, inclusive incidentais. Tabela de Custas do TJBA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Tendo sido formulado pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, e havendo indícios de que a hipossuficiência alegada não foi devidamente comprovada, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar sua situação econômica atual e retroativa à data do ajuizamento da ação, ou protocolo da defesa/reconvenção, sob pena de indeferimento ou revogação da gratuidade da justiça. Para tanto, deverá acostar aos autos o relatório completo do sistema REGISTRATO, do Banco Central (tópico "contas e relacionamentos"), disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, acompanhado dos extratos dos últimos 03 (três) meses de todas as contas ou relacionamentos listados, bem como as declarações de imposto de renda de pessoa física, e de pessoa jurídica (se houver participação societária), referentes aos últimos 05 (cinco) anos, ou outros documentos idôneos que atestem a insuficiência de recursos e seu respectivo comprometimento. Caso o benefício seja indeferido ou revogado, a parte deverá, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais devidas, sob pena de extinção/cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Fica, desde já, autorizado o parcelamento do valor em até 06 (seis) vezes mensais e consecutivas, condicionando-se o prosseguimento do feito à sua quitação integral. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para o fluxo correspondente, conforme a hipótese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADVERTÊNCIAS FINAIS: A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo se o feito tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada, neste último caso, indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos, salientando que deverá instruí-la com as peças essenciais, bem como a decisão que lhe concedeu a gratuidade, se for a hipótese. CARAVELAS/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito A3

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