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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000013-64.2019.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ REQUERENTE: VERA LUCIA SANTOS PEREIRA Advogado(s): DIJEANE SILVA COSTA registrado(a) civilmente como DIJEANE SILVA COSTA (OAB:BA25954) REQUERIDO: JOSE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): EDUARDO RAMOS DA SILVA (OAB:BA8100) DECISÃO Compulsando os autos, conforme se extrai da ata de audiência (Id. 577387777), a sessão de conciliação designada para o dia 28/08/2026 não foi realizada em virtude da ausência de ambas as partes. Ressalte-se que as partes foram previamente intimadas acerca da solenidade, constando expressamente no despacho de designação (Id. 533828243) a advertência de que o não comparecimento injustificado seria considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa legal. Nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Ante o exposto, e considerando o valor da causa estipulado na inicial em R$ 300.000,00, APLICO à parte autora e à parte ré, individualmente, multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser revertida em favor do Estado da Bahia. Ademais, dado o lapso temporal decorrido desde a última manifestação útil, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu procurador constituído, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifeste expresso interesse no prosseguimento do feito e promova as diligências que lhe incumbem. Fica a parte autora expressamente advertida de que manifestações genéricas não serão aceitas e que o descumprimento desta determinação ou a inércia ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo ao ato força de mandado/ofício. ITUBERÁ/BA, 29 de agosto de 2026. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito