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8000013-29.2026.8.05.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000013-29.2026.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUSA Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ CARLOS DE SOUSA em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. A secretaria desta unidade judicial designou a realização de sessão de conciliação virtual para o dia 26 de maio de 2026, às 09h, expedindo-se a regular intimação dos patronos constituídos pelas partes via sistema . Conforme termo de audiência constante dos autos, aberta a sessão conciliatória e realizado o pregão com a observância do prazo de tolerância regimental, a parte autora restou ausente, comparecendo apenas a empresa requerida devidamente representada por sua preposta (ID 562120811). Na oportunidade, a ré requereu a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 (ID 562120811). Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, em razão de fato processual superveniente que impede o exame do mérito da pretensão autoral. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, orientados pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e oralidade, o comparecimento pessoal das partes a todos os atos instrutórios e conciliatórios constitui dever processual inafastável. A presença dos litigantes às audiências é elemento estruturante da conciliação e da própria dinâmica processual do microssistema regido pela Lei nº 9.099/1995. Na hipótese vertente, as partes foram devidamente intimadas para a realização da audiência de conciliação por videoconferência designada para o dia 26 de maio de 2026, às 09h (ID 562120811). Não obstante a regular intimação, a parte autora deixou de comparecer à referida sessão conciliatória, não tendo colacionado aos autos qualquer motivo justificante anterior ou contemporâneo ao ato . O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 estabelece de forma expressa que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Ademais, consoante preconiza o artigo 51, § 1º, da mesma legislação, a extinção independe de prévia intimação pessoal da parte para que produza seus efeitos de plano. Diante da ausência injustificada e da não demonstração de motivo de força maior capaz de justificar a omissão, impõe-se a aplicação do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, sujeitando-se o demandante ao pagamento das custas processuais devidas. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, tendo em vista a ausência de justificativa por motivo de força maior. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, consoante disciplina o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado e satisfeitas as providências de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itiúba/BA, data da assinatura eletrônica. CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000013-29.2026.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUSA Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ CARLOS DE SOUSA em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. A secretaria desta unidade judicial designou a realização de sessão de conciliação virtual para o dia 26 de maio de 2026, às 09h, expedindo-se a regular intimação dos patronos constituídos pelas partes via sistema . Conforme termo de audiência constante dos autos, aberta a sessão conciliatória e realizado o pregão com a observância do prazo de tolerância regimental, a parte autora restou ausente, comparecendo apenas a empresa requerida devidamente representada por sua preposta (ID 562120811). Na oportunidade, a ré requereu a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 (ID 562120811). Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, em razão de fato processual superveniente que impede o exame do mérito da pretensão autoral. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, orientados pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e oralidade, o comparecimento pessoal das partes a todos os atos instrutórios e conciliatórios constitui dever processual inafastável. A presença dos litigantes às audiências é elemento estruturante da conciliação e da própria dinâmica processual do microssistema regido pela Lei nº 9.099/1995. Na hipótese vertente, as partes foram devidamente intimadas para a realização da audiência de conciliação por videoconferência designada para o dia 26 de maio de 2026, às 09h (ID 562120811). Não obstante a regular intimação, a parte autora deixou de comparecer à referida sessão conciliatória, não tendo colacionado aos autos qualquer motivo justificante anterior ou contemporâneo ao ato . O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 estabelece de forma expressa que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Ademais, consoante preconiza o artigo 51, § 1º, da mesma legislação, a extinção independe de prévia intimação pessoal da parte para que produza seus efeitos de plano. Diante da ausência injustificada e da não demonstração de motivo de força maior capaz de justificar a omissão, impõe-se a aplicação do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, sujeitando-se o demandante ao pagamento das custas processuais devidas. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, tendo em vista a ausência de justificativa por motivo de força maior. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, consoante disciplina o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado e satisfeitas as providências de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itiúba/BA, data da assinatura eletrônica. CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza de Direito

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