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8000012-74.2025.8.05.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000012-74.2025.8.05.0101 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARCOS AURELIO CALDEIRA DA SILVA Advogado(s): LINYKER JUNIOR FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA72484), ROBSON FAGUNDES PEREIRA FILHO (OAB:BA27526) SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, no exercício de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia (ID 481338534) em face de MARCOS AURÉLIO CALDEIRA DA SILVA, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 07 de julho de 2023, por volta das 05h30min, investigadores da Polícia Civil, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido no bojo do Processo nº 8000192-61.2023.8.05.0101, dirigiram-se à residência do denunciado e ali constataram que ele guardava e mantinha em depósito, para fins de comercialização, 06 (seis) buchas de maconha, com massa total de 33,7g, e 15 (quinze) pinos de cocaína, pesando 12,4g. Conforme a denúncia, duas buchas de maconha foram encontradas na geladeira, enquanto as outras quatro, juntamente com os pinos de cocaína, foram localizadas no telhado de um imóvel vizinho, após terem sido arremessadas pelo acusado na tentativa de se desfazer do material ilícito. Consta do Inquérito Policial nº 8000535-23.2024.8.05.0101 (ID 481338536), o Auto de Prisão em Flagrante (ID 481338536, p. 5), o Auto de Exibição e Apreensão (ID 481338536, p. 24), os Laudos de Exame Pericial Toxicológico (ID 481338536, pp. 32-33 e 70 do Inquérito), que confirmaram a natureza entorpecente das substâncias, e os depoimentos dos policiais envolvidos na diligência. Notificado, o acusado apresentou Defesa Prévia por meio de advogado constituído (ID 484108631), na qual reservou-se o direito de discutir o mérito em momento oportuno e arrolou uma testemunha. A denúncia foi recebida em 07 de fevereiro de 2025 (id.484949785). Durante a instrução processual, realizada em 25 de março de 2026 (Termo de Audiência, ID 550500116), procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação, os Policiais Civis Savyo Emanoel Carvalho de Carvalho, Luiz Florêncio Mendes de Oliveira e Heleno Ribeiro de Prates, e da testemunha de defesa, José Jorge de Souza Coutinho. Ao final, foi realizado o interrogatório do réu MARCOS AURÉLIO CALDEIRA DA SILVA. Em sede de alegações finais, o Ministério Público (ID 553738772) sustentou que a materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente demonstradas, especialmente pelos depoimentos coesos dos policiais, pela quantidade e variedade da droga apreendida, pela forma de acondicionamento (pinos) e pela tentativa do réu de se desfazer dos entorpecentes, o que, em conjunto, afastaria a tese de posse para consumo pessoal. Pugnou pela procedência da denúncia e consequente condenação do réu nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A Defesa, por sua vez, em memoriais (ID 555465796), requereu, como tese principal, a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da mesma lei, em virtude da acusação não se desincumbir do ônus de provar a destinação mercantil das substâncias, ressaltando a ausência de apreensão de petrechos típicos da traficância, como balança de precisão, anotações de contabilidade ou dinheiro trocado. Alegou, ainda, que a quantidade de droga é compatível com o consumo de um usuário de duas substâncias distintas e que o fracionamento em pinos corresponde ao modo como a droga é usualmente adquirida por consumidores. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar. A materialidade do delito está inequivocamente comprovada nos autos, não havendo controvérsia a esse respeito, consubstanciada pelo APF (ID 475122797), o Auto de Exibição e Apreensão (ID 481338536, p. 24) e, de forma conclusiva, os Laudos de Exame Pericial Toxicológico (ID 481338536, pp. 32-33 e 70) atestam a apreensão de 33,7 gramas de Cannabis sativa (maconha) e 12,4 gramas de cocaína, substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria SVS/MS nº 344/1998. A autoria, no que se refere à posse das substâncias, também é inconteste, porquanto, os depoimentos dos policiais civis ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório, são uníssonos em afirmar que as drogas foram encontradas na esfera de disponibilidade do réu, parte em sua residência e parte em local para onde ele as arremessou. Para além, o próprio acusado, MARCOS AURÉLIO CALDEIRA DA SILVA, tanto na fase policial (ID 481338536, p. 39) quanto em seu interrogatório judicial, confessou ser o proprietário de todo o material entorpecente apreendido. Superada a materialidade e autoria, a questão central a ser dirimida reside na finalidade desta posse, ou seja, na correta tipificação da conduta: se a posse se destinava ao tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/06) ou ao consumo pessoal (art. 28 da mesma lei). O ponto nevrálgico da presente ação penal consiste em determinar se as provas produzidas nos autos são suficientes para caracterizar, para além de qualquer dúvida razoável, o dolo específico do tráfico de drogas, qual seja, a finalidade de comercialização ou entrega a consumo de terceiros. O Ministério Público sustenta a tese da traficância com base na quantidade e variedade das drogas, na forma de acondicionamento (pinos plásticos) e na tentativa de ocultação do material. Já a defesa, alega que tais elementos, isoladamente, não são suficientes para comprovar o comércio ilícito, pugnando pela desclassificação para o tipo penal do artigo 28 da Lei de Drogas. Para a correta distinção entre as condutas, o legislador estabeleceu, no § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, um conjunto de critérios objetivos e subjetivos que devem ser sopesados pelo julgador. Diz o referido dispositivo: Art. 28. [...] § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Analisando detidamente o conjunto probatório à luz desses critérios, concluo que a pretensão acusatória não merece prosperar, devendo a conduta ser desclassificada. De fato, a quantidade de droga apreendida (33,7g de maconha e 12,4g de cocaína) não pode ser considerada, por si só, excessiva a ponto de indicar, de forma inequívoca, a traficância. Trata-se de montante que, embora não seja insignificante, é perfeitamente compatível com a formação de um estoque para consumo pessoal, especialmente considerando que o réu admitiu ser usuário de ambas as substâncias. Outrossim, a diversidade de entorpecentes (maconha e cocaína) também não é um fator absoluto para a caracterização do tráfico, sendo comum que usuários façam uso de mais de um tipo de droga. O ponto mais contundente em favor da tese defensiva, reside na absoluta ausência de apreensão de quaisquer petrechos ou instrumentos tipicamente associados à atividade de tráfico, pois, durante a audiência de instrução, a testemunha Heleno Ribeiro de Prates, policial civil que participou ativamente da busca, foi categórico ao afirmar que não foram encontrados no local balança de precisão, caderno com anotações de contabilidade, embalagens para fracionamento de drogas ou dinheiro trocado em quantia expressiva. As demais testemunhas foram claras ao narrar durante a diligência só foram localizadas a quantidade de droga apreendida. Essa ausência de aparatos de traficância é um elemento de extrema relevância, pois enfraquece sobremaneira a presunção de que as drogas se destinavam ao comércio, visto que o tráfico, como atividade mercantil, geralmente deixa vestígios materiais que vão além da mera posse da substância, como instrumentos para pesagem, fracionamento, contabilidade e o lucro da venda. Deste modo, a completa inexistência de tais elementos no presente caso torna a tese acusatória frágil e dependente de meras conjecturas. Ademais, os depoimentos dos policiais, embora válidos e importantes para comprovar a apreensão e a posse da droga, não trouxeram qualquer elemento concreto que evidenciasse atos de mercancia, uma vez que, nenhum dos agentes presenciou o réu vendendo drogas, não houve a identificação de compradores, e a diligência não foi precedida de campanas ou monitoramento que registrassem um fluxo de pessoas compatível com um ponto de venda. Extrai-se do caderno processual que a busca e apreensão realizada no imóvel foi motivada por informações anônimas repassadas à Polícia Militar, que, por si sós, não se confirmaram em sua inteireza, visto que nenhuma arma de fogo foi localizada com o réu, nem qualquer ilícito foi encontrado com os outros investigados. Em contrapartida, a testemunha de defesa, José Jorge de Souza Coutinho, vizinho do acusado há mais de vinte anos, declarou em juízo que nunca presenciou uma movimentação atípica de "entra e sai" no imóvel do réu, o que corrobora a ausência de indícios de que o local funcionasse como ponto de venda de drogas. O próprio ato do réu de arremessar parte da droga pela janela, embora reprovável, não pode ser interpretado unicamente como uma ação de um traficante experiente, posto que, conforme bem ponderado pela defesa, tal conduta pode ser igualmente interpretada como um ato de desespero de um usuário que, surpreendido pela polícia em sua residência, entra em pânico e tenta se livrar do material ilícito. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se consolidado no sentido de que a condenação por tráfico de drogas exige um conjunto probatório robusto e inequívoco da finalidade comercial, não bastando meras presunções ou a simples quantidade da droga, quando não excessiva. Colaciono julgados neste sentido: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PESSOAL . PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ORDEM CONCEDIDA . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado por Phelipe Wener Rodrigues da Silva e Gilvan Gomes Dias contra acórdão que manteve a condenação dos pacientes pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11 .343/2006). A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de posse para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006), alegando que a pequena quantidade de drogas apreendidas (36 gramas) seria destinada ao consumo próprio . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta pela qual os pacientes foram condenados configura o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11 .343/2006) ou se deve ser desclassificada para o crime de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006), considerando a quantidade de entorpecentes apreendida e os demais elementos do caso. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia envolve a interpretação dos fatos incontroversos e a aplicação da norma penal adequada, sem necessidade de revolvimento de provas, já que a questão central é a destinação dos entorpecentes apreendidos. 4. Embora o Tribunal de origem tenha considerado os depoimentos dos policiais como suficientes para embasar a condenação, a quantidade de drogas apreendida (36 gramas) não permite, com a segurança necessária, afirmar que os entorpecentes eram destinados à venda ou mercancia . 5. Em situações de dúvida quanto à destinação da droga, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a tese defensiva de uso pessoal quando não há elementos seguros que comprovem o tráfico. 6. A revaloração das provas permite concluir que a quantidade de entorpecentes apreendida e a ausência de outros elementos típicos de traficância indicam o consumo pessoal, sendo aplicável o art . 28 da Lei 11.343/2006.IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA . (STJ - HC: 848490 ES 2023/0299786-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) (grifo não consta do original) DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART . 28 DA LEI Nº 11.343/2006). PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE O PROPÓSITO MERCANTIL . IN DUBIO PRO REO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado à desclassificação do crime de tráfico de drogas (art . 33 da Lei n. 11.343/2006) para o delito de porte para consumo próprio (art. 28 da mesma lei), em razão da apreensão de pequena quantidade de droga, associada à ausência de elementos concretos que indiquem a traficância . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível a desclassificação da conduta imputada ao recorrente para o delito descrito no art. 28 da Lei n . 11.343/2006, considerando a quantidade reduzida de droga apreendida e a ausência de provas concretas de tráfico; e (ii) se a análise da matéria demanda revolvimento de fatos e provas ou apenas revaloração de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . É possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) quando, considerando os elementos subjetivos e objetivos da conduta, não há provas concretas e suficientes a justificar a traficância, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo . 4. A revaloração de fatos incontroversos, como a quantidade reduzida de droga apreendida (4,59g de cocaína), é admissível em sede de recurso especial, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A pequena quantidade de entorpecentes, desacompanhada de elementos que evidenciem a mercancia (como balança de precisão ou outros apetrechos), associada à retratação do réu e à ausência de provas concretas sobre a traficância, indicam a destinação da droga para consumo pessoal . 6. A jurisprudência do STJ e do STF destaca a necessidade de análise segura e fundamentada para a imposição de condenação por tráfico, sendo legítima a presunção de consumo pessoal em casos de dúvida razoável sobre a finalidade da posse da droga.IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . (STJ - AREsp: 2752938 SP 2024/0358221-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) (grifo não consta do original) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL . ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação por tráfico de drogas . 2. A defesa busca a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11 .343/2006, alegando ausência de elementos concretos que indiquem tráfico, baseando-se apenas em declarações policiais e pequena quantidade de droga apreendida.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e os depoimentos dos policiais são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas ou se a conduta deve ser desclassificada para uso pessoal . III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem procedeu à condenação com base nos depoimentos dos policiais e na apreensão de drogas, mas não destacou comportamento indicativo de tráfico, como contato com usuários ou posse de apetrechos típicos.5 . Embora constem nos autos denúncias anônimas relacionadas à prática delitiva, o acusado é primário e a quantidade de drogas apreendida (14 g de maconha) é ínfima, sendo insuficiente para configurar o crime de tráfico. Além disso, não foram apresentados elementos concretos que indiquem de forma inequívoca a intenção de comercialização de entorpecentes no caso.6. Não havendo provas seguras do tráfico, deve ser realizada a desclassificação da conduta para o delito previsto no art . 28 da Lei n. 11.343/2006, nos termos do decidido no tema 506 do STF. IV . Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Habeas corpus concedido de ofício para desclassificar a conduta para a prevista no art. 28 da Lei n . 11.343/2006.Tese de julgamento: "1. A ínfima quantidade de drogas apreendidas e a ausência de elementos indicativos de tráfico justificam a desclassificação da conduta para uso pessoal ."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28 .Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 506; STJ, AgRg no AREsp n. 2.737 .655/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; HC n. 927.317/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025; AgRg no AgRg no AREsp n. 2 .760.724/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025; e AgRg no HC n. 961.071/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025 . (STJ - AgRg no HC: 980467 PR 2025/0040367-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 30/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025) (grifo não consta do original) No caso concreto, o que se tem é a confissão do réu de que era o proprietário da droga para seu consumo, aliada à ausência de qualquer prova material ou testemunhal de atos de mercancia, mas a acusação não logrou êxito em ultrapassar a barreira da presunção, ônus que lhe incumbia. Diante de um quadro de dúvida razoável sobre a destinação comercial dos entorpecentes, a aplicação do princípio do in dubio pro reo é medida de rigor e de justiça, visto que a versão apresentada pelo réu, de que era mero usuário, mostra-se plausível e não foi infirmada por provas seguras em sentido contrário. Nesse sentido, o art. 383 do Código de Processo Penal estabelece que: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Sabe-se que a emendatio libelli não se ocupa de fatos novos, surgidos na instrução, mas sim de fatos que integram a acusação e que devem ser objeto de uma mutação na definição jurídica, já que, "no processo penal, o réu se defende de fatos, sendo irrelevante a classificação jurídica constante na denúncia ou queixa [...] Trata-se de aplicação pura do brocado jura novit curia, pois, se o juiz conhece o direito, basta narrar-lhe os fatos (narra mihi factum dabo tibi ius)" . (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal . 13. ed. São Paulo, Saraiva, p. 424). Ou seja, a emendatio libelli é mera correção na tipificação, e ante toda a fundamentação supra, aplico o retro instituto para considerar a imputação do art. 28 ao invés do tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, resultando na desclassificação desta conduta. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia quanto ao crime de tráfico de drogas e, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a conduta imputada ao réu MARCOS AURÉLIO CALDEIRA DA SILVA para a infração prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, para, em consequência, CONDENÁ-LO à pena de ADVERTÊNCIA sobre os efeitos das drogas. Dou a advertência por realizada com a publicação desta sentença, servindo a intimação da mesma como formalização da medida educativa. Declaro o perdimento da substância entorpecente apreendida nos autos, determinando-se a sua destruição na forma da lei. Custas processuais pelo réu, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da hipossuficiência presumida, considerando os elementos dos autos que indicam sua condição socioeconômica modesta. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e anotações de estilo, com o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Igaporã/BA, data da assinatura eletrônica. EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000012-74.2025.8.05.0101 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARCOS AURELIO CALDEIRA DA SILVA Advogado(s): LINYKER JUNIOR FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA72484), ROBSON FAGUNDES PEREIRA FILHO (OAB:BA27526) SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, no exercício de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia (ID 481338534) em face de MARCOS AURÉLIO CALDEIRA DA SILVA, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 07 de julho de 2023, por volta das 05h30min, investigadores da Polícia Civil, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido no bojo do Processo nº 8000192-61.2023.8.05.0101, dirigiram-se à residência do denunciado e ali constataram que ele guardava e mantinha em depósito, para fins de comercialização, 06 (seis) buchas de maconha, com massa total de 33,7g, e 15 (quinze) pinos de cocaína, pesando 12,4g. Conforme a denúncia, duas buchas de maconha foram encontradas na geladeira, enquanto as outras quatro, juntamente com os pinos de cocaína, foram localizadas no telhado de um imóvel vizinho, após terem sido arremessadas pelo acusado na tentativa de se desfazer do material ilícito. Consta do Inquérito Policial nº 8000535-23.2024.8.05.0101 (ID 481338536), o Auto de Prisão em Flagrante (ID 481338536, p. 5), o Auto de Exibição e Apreensão (ID 481338536, p. 24), os Laudos de Exame Pericial Toxicológico (ID 481338536, pp. 32-33 e 70 do Inquérito), que confirmaram a natureza entorpecente das substâncias, e os depoimentos dos policiais envolvidos na diligência. Notificado, o acusado apresentou Defesa Prévia por meio de advogado constituído (ID 484108631), na qual reservou-se o direito de discutir o mérito em momento oportuno e arrolou uma testemunha. A denúncia foi recebida em 07 de fevereiro de 2025 (id.484949785). Durante a instrução processual, realizada em 25 de março de 2026 (Termo de Audiência, ID 550500116), procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação, os Policiais Civis Savyo Emanoel Carvalho de Carvalho, Luiz Florêncio Mendes de Oliveira e Heleno Ribeiro de Prates, e da testemunha de defesa, José Jorge de Souza Coutinho. Ao final, foi realizado o interrogatório do réu MARCOS AURÉLIO CALDEIRA DA SILVA. Em sede de alegações finais, o Ministério Público (ID 553738772) sustentou que a materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente demonstradas, especialmente pelos depoimentos coesos dos policiais, pela quantidade e variedade da droga apreendida, pela forma de acondicionamento (pinos) e pela tentativa do réu de se desfazer dos entorpecentes, o que, em conjunto, afastaria a tese de posse para consumo pessoal. Pugnou pela procedência da denúncia e consequente condenação do réu nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A Defesa, por sua vez, em memoriais (ID 555465796), requereu, como tese principal, a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da mesma lei, em virtude da acusação não se desincumbir do ônus de provar a destinação mercantil das substâncias, ressaltando a ausência de apreensão de petrechos típicos da traficância, como balança de precisão, anotações de contabilidade ou dinheiro trocado. Alegou, ainda, que a quantidade de droga é compatível com o consumo de um usuário de duas substâncias distintas e que o fracionamento em pinos corresponde ao modo como a droga é usualmente adquirida por consumidores. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar. A materialidade do delito está inequivocamente comprovada nos autos, não havendo controvérsia a esse respeito, consubstanciada pelo APF (ID 475122797), o Auto de Exibição e Apreensão (ID 481338536, p. 24) e, de forma conclusiva, os Laudos de Exame Pericial Toxicológico (ID 481338536, pp. 32-33 e 70) atestam a apreensão de 33,7 gramas de Cannabis sativa (maconha) e 12,4 gramas de cocaína, substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria SVS/MS nº 344/1998. A autoria, no que se refere à posse das substâncias, também é inconteste, porquanto, os depoimentos dos policiais civis ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório, são uníssonos em afirmar que as drogas foram encontradas na esfera de disponibilidade do réu, parte em sua residência e parte em local para onde ele as arremessou. Para além, o próprio acusado, MARCOS AURÉLIO CALDEIRA DA SILVA, tanto na fase policial (ID 481338536, p. 39) quanto em seu interrogatório judicial, confessou ser o proprietário de todo o material entorpecente apreendido. Superada a materialidade e autoria, a questão central a ser dirimida reside na finalidade desta posse, ou seja, na correta tipificação da conduta: se a posse se destinava ao tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/06) ou ao consumo pessoal (art. 28 da mesma lei). O ponto nevrálgico da presente ação penal consiste em determinar se as provas produzidas nos autos são suficientes para caracterizar, para além de qualquer dúvida razoável, o dolo específico do tráfico de drogas, qual seja, a finalidade de comercialização ou entrega a consumo de terceiros. O Ministério Público sustenta a tese da traficância com base na quantidade e variedade das drogas, na forma de acondicionamento (pinos plásticos) e na tentativa de ocultação do material. Já a defesa, alega que tais elementos, isoladamente, não são suficientes para comprovar o comércio ilícito, pugnando pela desclassificação para o tipo penal do artigo 28 da Lei de Drogas. Para a correta distinção entre as condutas, o legislador estabeleceu, no § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, um conjunto de critérios objetivos e subjetivos que devem ser sopesados pelo julgador. Diz o referido dispositivo: Art. 28. [...] § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Analisando detidamente o conjunto probatório à luz desses critérios, concluo que a pretensão acusatória não merece prosperar, devendo a conduta ser desclassificada. De fato, a quantidade de droga apreendida (33,7g de maconha e 12,4g de cocaína) não pode ser considerada, por si só, excessiva a ponto de indicar, de forma inequívoca, a traficância. Trata-se de montante que, embora não seja insignificante, é perfeitamente compatível com a formação de um estoque para consumo pessoal, especialmente considerando que o réu admitiu ser usuário de ambas as substâncias. Outrossim, a diversidade de entorpecentes (maconha e cocaína) também não é um fator absoluto para a caracterização do tráfico, sendo comum que usuários façam uso de mais de um tipo de droga. O ponto mais contundente em favor da tese defensiva, reside na absoluta ausência de apreensão de quaisquer petrechos ou instrumentos tipicamente associados à atividade de tráfico, pois, durante a audiência de instrução, a testemunha Heleno Ribeiro de Prates, policial civil que participou ativamente da busca, foi categórico ao afirmar que não foram encontrados no local balança de precisão, caderno com anotações de contabilidade, embalagens para fracionamento de drogas ou dinheiro trocado em quantia expressiva. As demais testemunhas foram claras ao narrar durante a diligência só foram localizadas a quantidade de droga apreendida. Essa ausência de aparatos de traficância é um elemento de extrema relevância, pois enfraquece sobremaneira a presunção de que as drogas se destinavam ao comércio, visto que o tráfico, como atividade mercantil, geralmente deixa vestígios materiais que vão além da mera posse da substância, como instrumentos para pesagem, fracionamento, contabilidade e o lucro da venda. Deste modo, a completa inexistência de tais elementos no presente caso torna a tese acusatória frágil e dependente de meras conjecturas. Ademais, os depoimentos dos policiais, embora válidos e importantes para comprovar a apreensão e a posse da droga, não trouxeram qualquer elemento concreto que evidenciasse atos de mercancia, uma vez que, nenhum dos agentes presenciou o réu vendendo drogas, não houve a identificação de compradores, e a diligência não foi precedida de campanas ou monitoramento que registrassem um fluxo de pessoas compatível com um ponto de venda. Extrai-se do caderno processual que a busca e apreensão realizada no imóvel foi motivada por informações anônimas repassadas à Polícia Militar, que, por si sós, não se confirmaram em sua inteireza, visto que nenhuma arma de fogo foi localizada com o réu, nem qualquer ilícito foi encontrado com os outros investigados. Em contrapartida, a testemunha de defesa, José Jorge de Souza Coutinho, vizinho do acusado há mais de vinte anos, declarou em juízo que nunca presenciou uma movimentação atípica de "entra e sai" no imóvel do réu, o que corrobora a ausência de indícios de que o local funcionasse como ponto de venda de drogas. O próprio ato do réu de arremessar parte da droga pela janela, embora reprovável, não pode ser interpretado unicamente como uma ação de um traficante experiente, posto que, conforme bem ponderado pela defesa, tal conduta pode ser igualmente interpretada como um ato de desespero de um usuário que, surpreendido pela polícia em sua residência, entra em pânico e tenta se livrar do material ilícito. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se consolidado no sentido de que a condenação por tráfico de drogas exige um conjunto probatório robusto e inequívoco da finalidade comercial, não bastando meras presunções ou a simples quantidade da droga, quando não excessiva. Colaciono julgados neste sentido: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PESSOAL . PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ORDEM CONCEDIDA . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado por Phelipe Wener Rodrigues da Silva e Gilvan Gomes Dias contra acórdão que manteve a condenação dos pacientes pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11 .343/2006). A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de posse para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006), alegando que a pequena quantidade de drogas apreendidas (36 gramas) seria destinada ao consumo próprio . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta pela qual os pacientes foram condenados configura o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11 .343/2006) ou se deve ser desclassificada para o crime de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006), considerando a quantidade de entorpecentes apreendida e os demais elementos do caso. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia envolve a interpretação dos fatos incontroversos e a aplicação da norma penal adequada, sem necessidade de revolvimento de provas, já que a questão central é a destinação dos entorpecentes apreendidos. 4. Embora o Tribunal de origem tenha considerado os depoimentos dos policiais como suficientes para embasar a condenação, a quantidade de drogas apreendida (36 gramas) não permite, com a segurança necessária, afirmar que os entorpecentes eram destinados à venda ou mercancia . 5. Em situações de dúvida quanto à destinação da droga, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a tese defensiva de uso pessoal quando não há elementos seguros que comprovem o tráfico. 6. A revaloração das provas permite concluir que a quantidade de entorpecentes apreendida e a ausência de outros elementos típicos de traficância indicam o consumo pessoal, sendo aplicável o art . 28 da Lei 11.343/2006.IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA . (STJ - HC: 848490 ES 2023/0299786-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) (grifo não consta do original) DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART . 28 DA LEI Nº 11.343/2006). PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE O PROPÓSITO MERCANTIL . IN DUBIO PRO REO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado à desclassificação do crime de tráfico de drogas (art . 33 da Lei n. 11.343/2006) para o delito de porte para consumo próprio (art. 28 da mesma lei), em razão da apreensão de pequena quantidade de droga, associada à ausência de elementos concretos que indiquem a traficância . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível a desclassificação da conduta imputada ao recorrente para o delito descrito no art. 28 da Lei n . 11.343/2006, considerando a quantidade reduzida de droga apreendida e a ausência de provas concretas de tráfico; e (ii) se a análise da matéria demanda revolvimento de fatos e provas ou apenas revaloração de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . É possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) quando, considerando os elementos subjetivos e objetivos da conduta, não há provas concretas e suficientes a justificar a traficância, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo . 4. A revaloração de fatos incontroversos, como a quantidade reduzida de droga apreendida (4,59g de cocaína), é admissível em sede de recurso especial, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A pequena quantidade de entorpecentes, desacompanhada de elementos que evidenciem a mercancia (como balança de precisão ou outros apetrechos), associada à retratação do réu e à ausência de provas concretas sobre a traficância, indicam a destinação da droga para consumo pessoal . 6. A jurisprudência do STJ e do STF destaca a necessidade de análise segura e fundamentada para a imposição de condenação por tráfico, sendo legítima a presunção de consumo pessoal em casos de dúvida razoável sobre a finalidade da posse da droga.IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . (STJ - AREsp: 2752938 SP 2024/0358221-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) (grifo não consta do original) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL . ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação por tráfico de drogas . 2. A defesa busca a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11 .343/2006, alegando ausência de elementos concretos que indiquem tráfico, baseando-se apenas em declarações policiais e pequena quantidade de droga apreendida.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e os depoimentos dos policiais são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas ou se a conduta deve ser desclassificada para uso pessoal . III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem procedeu à condenação com base nos depoimentos dos policiais e na apreensão de drogas, mas não destacou comportamento indicativo de tráfico, como contato com usuários ou posse de apetrechos típicos.5 . Embora constem nos autos denúncias anônimas relacionadas à prática delitiva, o acusado é primário e a quantidade de drogas apreendida (14 g de maconha) é ínfima, sendo insuficiente para configurar o crime de tráfico. Além disso, não foram apresentados elementos concretos que indiquem de forma inequívoca a intenção de comercialização de entorpecentes no caso.6. Não havendo provas seguras do tráfico, deve ser realizada a desclassificação da conduta para o delito previsto no art . 28 da Lei n. 11.343/2006, nos termos do decidido no tema 506 do STF. IV . Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Habeas corpus concedido de ofício para desclassificar a conduta para a prevista no art. 28 da Lei n . 11.343/2006.Tese de julgamento: "1. A ínfima quantidade de drogas apreendidas e a ausência de elementos indicativos de tráfico justificam a desclassificação da conduta para uso pessoal ."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28 .Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 506; STJ, AgRg no AREsp n. 2.737 .655/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; HC n. 927.317/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025; AgRg no AgRg no AREsp n. 2 .760.724/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025; e AgRg no HC n. 961.071/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025 . (STJ - AgRg no HC: 980467 PR 2025/0040367-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 30/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025) (grifo não consta do original) No caso concreto, o que se tem é a confissão do réu de que era o proprietário da droga para seu consumo, aliada à ausência de qualquer prova material ou testemunhal de atos de mercancia, mas a acusação não logrou êxito em ultrapassar a barreira da presunção, ônus que lhe incumbia. Diante de um quadro de dúvida razoável sobre a destinação comercial dos entorpecentes, a aplicação do princípio do in dubio pro reo é medida de rigor e de justiça, visto que a versão apresentada pelo réu, de que era mero usuário, mostra-se plausível e não foi infirmada por provas seguras em sentido contrário. Nesse sentido, o art. 383 do Código de Processo Penal estabelece que: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Sabe-se que a emendatio libelli não se ocupa de fatos novos, surgidos na instrução, mas sim de fatos que integram a acusação e que devem ser objeto de uma mutação na definição jurídica, já que, "no processo penal, o réu se defende de fatos, sendo irrelevante a classificação jurídica constante na denúncia ou queixa [...] Trata-se de aplicação pura do brocado jura novit curia, pois, se o juiz conhece o direito, basta narrar-lhe os fatos (narra mihi factum dabo tibi ius)" . (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal . 13. ed. São Paulo, Saraiva, p. 424). Ou seja, a emendatio libelli é mera correção na tipificação, e ante toda a fundamentação supra, aplico o retro instituto para considerar a imputação do art. 28 ao invés do tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, resultando na desclassificação desta conduta. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia quanto ao crime de tráfico de drogas e, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a conduta imputada ao réu MARCOS AURÉLIO CALDEIRA DA SILVA para a infração prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, para, em consequência, CONDENÁ-LO à pena de ADVERTÊNCIA sobre os efeitos das drogas. Dou a advertência por realizada com a publicação desta sentença, servindo a intimação da mesma como formalização da medida educativa. Declaro o perdimento da substância entorpecente apreendida nos autos, determinando-se a sua destruição na forma da lei. Custas processuais pelo réu, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da hipossuficiência presumida, considerando os elementos dos autos que indicam sua condição socioeconômica modesta. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e anotações de estilo, com o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Igaporã/BA, data da assinatura eletrônica. EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito

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