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8000012-45.2021.8.05.0156

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MACAUBAS Processo: 8000012-45.2021.8.05.0156 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.IBIRAPUÃ INTERESSADO: ARIANE DE ALMEIDA COSTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIA ALICE OLIVEIRA COSTA, CAMILA MIKAELLE GALDINO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA MIKAELLE GALDINO OLIVEIRA INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS S.A., OESTE COMERCIO ELETRONICO LTDA. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI, NATHALIA FERNANDES GIMENES SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ARIANE DE ALMEIDA COSTA em face de LOJAS AMERICANAS S.A. e OESTE COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA., todos qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que no dia 17/06/2020 adquiriu, por meio da plataforma virtual da primeira ré, um aparelho Módulo Amplificador, vendido e entregue pela segunda demandada. Sustentou que, diante da demora injustificada na entrega e da ausência de solução administrativa, requereu o cancelamento do pedido em 18/08/2020, sem que houvesse o estorno dos valores debitados em sua fatura. Contestações (Ids. 97287219 / 97310665). Audiência (ID. 97948550). Feito convertido do rito sumaríssimo para o Procedimento Comum Cível (ID. 431857043). Americanas S.A. noticiou sua Recuperação Judicial (ID. 359214917). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental encartada, prescindindo da dilação probatória em audiência, consoante expressa manifestação dos litigantes. A extinção do feito por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a inércia, ato que não se aperfeiçoou. Ademais, a autora manifestou-se expressamente nos autos reiterando o pleito de julgamento antecipado, demonstrando a subsistência do interesse no prosseguimento da demanda. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Americanas S.A. não prospera. A empresa opera plataforma de comércio eletrônico e integra de forma direta a cadeia de fornedores, auferindo lucro com as transações intermediadas e disponibilizando sua marca e estrutura para atrair o consumidor. Incide, portanto, a responsabilidade solidária insculpida nos arts. 7º, parágrafo único, do CDC, independentemente aferição de culpa individual entre os fornecedores. A preliminar de falta de interesse de agir decorrente da suposta ausência de pretensão resistida ou do cancelamento administrativo confunde-se com o mérito e com ele será sopesada. Por fim, anote-se que o deferimento do processamento da recuperação judicial da corré Americanas S.A. não obsta o julgamento da fase de conhecimento, uma vez que a legislação correlata, posterga os efeitos concursais para a fase de cumprimento de sentença. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A controvérsia cinge-se à ocorrência de falha na prestação dos serviços, consistente no atraso da entrega do produto, na ineficácia do cancelamento e reembolso do valor pago e na configuração de danos morais indenizáveis. Restou incontroverso que a autora adquiriu o produto em 16/06/2020 e que este não foi entregue no prazo prometido, motivando o pedido de cancelamento formalizado em 18/08/2020. Quanto aos danos materiais, verifica-se que as rés comprovaram ter autorizado o cancelamento na plataforma no mesmo dia do pedido da autora e acostou declaração da atestando o cancelamento da transação. Não sendo comprovado de forma inequívoca que este valor efetivamente retornou ao consumidor. Em vista da incontroversa ausência de entrega da mercadoria, impõe-se a rescisão definitiva do contrato de compra e venda e a confirmação do dever de restituição do valor pago (art. 35, III, do CDC). Contudo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução/compensação de eventual quantia restituída a autora, desde que devidamente comprovado. No caso em apreço, a pretensão indenizatória por danos morais merece acolhimento. Não se vislumbra mero descumprimento contratual ou dissabor corriqueiro da vida em sociedade. O conjunto probatório revela uma cadeia sucessiva de falhas na prestação dos serviços por parte das rés, iniciada com o atraso injustificado na entrega do produto adquirido e culminada na postergação indevida do estorno dos valores . A recalcitrância e a ineficiência administrativa das fornecedoras impuseram à autora uma verdadeira via crucis para tentar reaver quantia legítima que lhe pertencia, compelindo-a a despender tempo relevante na tentativa não exitosa de solução extrajudicial e, por fim, a ingressar com a presente demanda em busca do provimento jurisdicional. Configurada a responsabilidade civil objetiva e solidária das requeridas perante a cadeia de consumo, o dano moral resta plenamente caracterizado. No tocante à quantificação da indenização, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da sanção e a extensão do dano, fixa-se a indenização a título de danos morais no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia proporcional às peculiaridades do caso concreto e suficiente para desestimular a reiteração da conduta sem gerar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes e: a) condeno solidariamente as rés a restituírem à parte autora o valor de R$ 569,00 (quinhentos e sessenta e nove reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora a contar da citação, autorizada a dedução ou compensação da quantia caso as rés comprovem o do estorno do valor; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença e de juros mora a contar da citação até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, pela taxa referencial Selic deduzida do índice de correção monetária Condeno as rés ao pagamento das custas processuais, pro rata, observada a gratuidade de justiça da segunda ré (OESTE COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA), que ora defiro Registre-se que, com relação à ré AMERICANAS S.A. uma vez liquidado o débito, a execução deverá ser processada mediante habilitação perante o Juízo competente. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da parte autora, a serem suportados solidariamente pelas rés. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Concedo força de mandado/ofício a(o) presente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macaubas, Ba, datado e assinado eletronicamente. Johnaton Martins de Souza Juiz de Direito PSC

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