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8000011-50.2026.8.05.0038

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000011-50.2026.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: GILDEON VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s): GILBERTO SOARES registrado(a) civilmente como GILBERTO SOARES (OAB:BA32853) REU: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA 1. BREVE RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório formal com esteio no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Registra-se, em síntese, que a parte autora ajuizou a presente demanda aduzindo que teve sua conta de pagamento mantida junto à instituição financeira ré abruptamente bloqueada e cancelada, após o recebimento de uma transferência no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem aviso prévio ou demonstração de justa causa (ID 537277506). Relatou que, embora o valor retido tenha sido posteriormente devolvido, a conta permaneceu inacessível, inviabilizando suas movimentações cotidianas, uso de cartões e o adimplemento das parcelas de mútuo financeiro contratado pela plataforma virtual (ID 537277506). Afirmou que, em razão da impossibilidade de quitação do empréstimo pelo aplicativo e da recusa de meios alternativos, seu nome foi inscrito em órgãos de restrição ao crédito (ID 537277506). Pugnou pela reativação da conta, exclusão da negativação e indenização por danos materiais e morais (ID 537277506). A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar o restabelecimento do acesso à conta e a baixa do gravame restritivo (ID 537498344). A requerida comprovou o cumprimento da medida liminar (ID 540729992). A ré ofereceu contestação arguindo preliminares de segredo de justiça e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida (ID 541934657). No mérito, defendeu a licitude de sua atuação sob a alegação de "alerta de segurança", "mal uso da conta" e exercício regular de direito lastreado na Resolução BCB nº 96/2021 e nos termos de uso da plataforma, imputando culpa exclusiva ao autor pela inadimplência e rechaçando os danos materiais e morais pleiteados (ID 541934657). O autor ofertou manifestação à contestação (ID 550363354). Em audiência de conciliação por videoconferência, a tentativa de transação restou infrutífera, oportunidade em que as partes dispensaram a produção de outras provas e postularam o julgamento antecipado (ID 550405925). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é preponderantemente de direito e os elementos documentais coligidos aos autos revelam-se suficientes à elucidação da lide, sendo despicienda a dilação probatória. 2.2. Das Questões Preliminares Rejeita-se o pedido de decretação de segredo de justiça formulado pela ré (ID 541934657). A publicidade dos atos processuais constitui garantia constitucional e regra basilar, somente excepcionada nas estritas hipóteses do art. 189 do CPC. A discussão atinente ao bloqueio de conta e à inscrição em cadastros restritivos não envolve intimidade inviolável nem segredo comercial protegido, inexistindo fundamento para a restrição da publicidade dos autos. Rejeita-se, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir por alegada ausência de prévia pretensão resistida (ID 541934657). O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não condicionando o acesso ao Poder Judiciário ao exaurimento da via administrativa. Ademais, o autor demonstrou buscas frustradas de suporte administrativo (ID 537283814) e a própria ré ofertou contestação resistindo amplamente ao mérito da pretensão (ID 541934657), tornando inequívoco o interesse processual. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. 2.3. Do Mérito A relação jurídica entabulada entre os litigantes é nitidamente de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na qual a parte ré figura como prestadora de serviços e o autor como destinatário final. Incide na espécie a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços, exarada no art. 14, caput, do CDC, respondendo a instituição financeira, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência de defeitos na execução de suas atividades. A controvérsia cinge-se à regularidade do bloqueio unilateral da conta de pagamento do autor, bem como à ocorrência de danos de ordem moral e material decorrentes dessa conduta e da subsequente anotação desabonadora em cadastros de proteção ao crédito. A instituição financeira demandada buscou justificar a suspensão dos serviços e o cancelamento dos produtos bancários sustentando a ocorrência de "alerta de segurança", "mal uso da conta" e o cumprimento de disposições regulatórias, notadamente a Resolução BCB nº 96/2021 e cláusulas contratuais (ID 541934657). Ocorre que a ré limitou-se a trazer alegações genéricas, desprovidas de qualquer suporte fático concreto. A requerida não apontou nem comprovou nenhum ato ilícito específico praticado pelo autor, tampouco demonstrou qualquer fraude, transação ilícita ou inconsistência fática na movimentação financeira do correntista. Com efeito, os documentos carreados pela instituição ré restringem-se a comunicados eletrônicos padronizados e telas sistêmicas internas despidas de lastro probatório material (ID 541936810, ID 541936811 e ID 541936816). Tais elementos não comprovam qualquer desvio de conduta por parte do consumidor, restando evidenciada a ausência de justa causa para o bloqueio do canal e a retenção operada. Ressalte-se que a própria liberação do montante que havia sido inicialmente retido evidencia a higidez dos recursos e a inexistência de fraude, tornando a manutenção da indisponibilidade da conta um ato manifestamente arbitrário e desproporcional. A esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta expressamente no sentido da responsabilidade do fornecedor bancário em casos símiles: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064861-06.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA APELADO: THAIS SILVA Advogado(s):ARTHUR MARCOS DE BEM ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO FINANCEIRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por NU Pagamentos S.A. contra sentença proferida pela 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Thais Silva. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a liberação de valores bloqueados, a restituição em dobro da quantia devida e a indenização por danos morais, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se foi legítimo o bloqueio prolongado da conta bancária da autora sem justificativa adequada; (ii) estabelecer se é devida a repetição de indébito diante da cobrança indevida de valor já pago; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais decorrente da falha na prestação de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira que realiza bloqueio em conta de consumidor deve apresentar elementos concretos que demonstrem a existência de irregularidade, o que não ocorreu nos autos, contrariando o dever processual de prova. A ausência de comunicação prévia, motivação fundamentada e observância das exigências regulatórias do Banco Central evidencia falha grave na prestação do serviço, sujeita à responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de quantia já quitada, com a imposição de juros indevidos, caracteriza cobrança abusiva, autorizando a devolução em dobro nos termos legais. A manutenção indevida do bloqueio de valores essenciais à subsistência da autora por longo período configura dano moral indenizável, sendo o valor arbitrado razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A majoração dos honorários advocatícios é cabível diante da atuação recursal da parte vencida, observando-se os parâmetros legais quanto ao percentual e à complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar, de forma objetiva, a existência de irregularidade que justifique o bloqueio de conta bancária. A ausência de comunicação clara e documentação idônea sobre o bloqueio bancário configura falha na prestação do serviço. A cobrança indevida de quantia já paga autoriza a repetição de indébito em dobro. O bloqueio prolongado de valores essenciais, sem justificativa válida, caracteriza dano moral indenizável. A majoração da verba honorária é devida quando a parte vencida interpõe recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8064861-06.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante e Apelado NU PAGAMENTOS S/A e THAIS SILVA. Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8064861-06.2021.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 24/09/2025 ) Assim, descuidando-se a demandada do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC, resta patente a falha na prestação do serviço. Caracterizado o ilícito civil, constata-se que o bloqueio indevido impediu o autor de realizar suas movimentações cotidianas, desarticulou o uso regular de cartões e impossibilitou o pagamento ordinário das prestações de seu contrato de empréstimo pelo aplicativo mantido junto ao banco (ID 537277506). Essa conduta abusiva culminou diretamente na inserção desabonadora dos dados do requerente em cadastros restritivos de crédito (ID 537283813 e ID 540729998), por obrigação que deixou de ser quitada exclusivamente em virtude do obstáculo imposto pela própria ré. A inscrição indevida em cadastro restritivo de inadimplentes e a privação abusiva de recursos e serviços bancários essenciais configuram dano moral, o qual decorre dos próprios transtornos, da lesão à honra objetiva e do abalo ao equilíbrio emocional do consumidor. No que tange à fixação do montante indenizatório, sopesando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a intensidade da falha, a condição econômica da instituição financeira e o caráter pedagógico e punitivo da sanção, sem ensejar enriquecimento sem causa, mostra-se adequado o arbitramento da quantia em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Por outro lado, impõe-se a rejeição do pedido de reparação por danos materiais. O dano de cunho patrimonial imprescinde de comprovação cabal e quantificação precisa do efetivo desfalque suportado pela parte. No caso vertente, o autor limitou-se a formular pedido genérico (ID 537277506), sem demonstrar desfalque financeiro não restituído, cobrança a maior ou perda pecuniária específica decorrente do bloqueio, o que conduz à improcedência dessa pretensão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 537498344), tornando definitiva a obrigação de manter reativada a conta de pagamento do autor e excluído o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito no que tange aos débitos decorrentes do bloqueio ora reconhecido indevido; b) CONDENAR a ré NU PAGAMENTOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor do autor, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora a contar da citação, conforme a taxa legal; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação de desfalque patrimonial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Camacã/BA, 03 de setembro de 2026. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito

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