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8000011-33.2026.8.05.0270

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000011-33.2026.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA REQUERENTE: FABIO ARAUJO DE SANTANA e outros Advogado(s): Vinicius Borges registrado(a) civilmente como VINICIUS BORGES CERQUEIRA (OAB:BA73428), DANIELA ANDRADE OLIVEIRA BORGES (OAB:BA59780) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposto por FÁBIO ARAUJO DE SANTANA, ODIRLEI ARAUJO DE SANTANA e JOÃO ALVES DE SANTANA, objetivando o levantamento dos valores oriundos de abono de precatórios do Fundef, com base na Lei nº 6.858/80, em nome de BELSENIR ARAUJO BRITO, falecida. Certidão de óbito ao ID 537547654. Comprovação da condição dos requerentes como sucessores (filhos e esposo) da falecida, conforme documentos pessoais (ID'S 537547656, 537547645 e 537547648). Resposta negativa do INSS acerca da existência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, conforme documentação acostada ao ID 571732051. Declaração de próprio punho dos sucessores informando a inexistência de outros herdeiros ID'S 571732009, 571732010 e 571732013. Declaração do Governo do Estado da Bahia atestando o crédito em favor da falecida, bem como os respectivos valores ID'S 537550959, 537550960, 537550961, 571732025 e 571732021. Cumpre esclarecer que a ação de alvará judicial da Lei nº 6.858/80 visa desburocratizar o levantamento de pequenos valores não percebidos em vida pelos seus titulares. Dessa forma, tais quantias poderão ser pagas aos dependentes habilitados junto à Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, consoante disciplina dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/80. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a expedição de alvará judicial em favor de FÁBIO ARAUJO DE SANTANA, ODIRLEI ARAUJO DE SANTANA e JOÃO ALVES DE SANTANA, em cotas iguais, autorizando o levantamento dos valores em nome de BELSENIR ARAUJO BRITO, oriundos de abono de precatórios do Fundef vinculados ao Estado da Bahia. O levantamento da quantia fica condicionada ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme decisão presente no ID 549278245, sendo que o valor da causa deve ser o montante final apurado, qual seja, R$ 20.493,11 (vinte mil, quatrocentos e noventa e três reais e onze centavos). Sem honorários advocatícios. Determino que a secretaria inclua no polo ativo a parte autora não cadastrada, qual seja, ODIRLEI ARAUJO DE SANTANA. Tendo em vista o quanto disposto no art. 1000 do CPC, inexiste interesse recursal no presente caso, razão pela qual esta sentença considera-se transitada em julgado na presente data. Arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. Alvará condicionado ao pagamento das custas e despesas processuais. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes de praxe. P.R.I. Utinga, data do sistema. Gabriela Silva Paixão Juíza Titular Documento assinado eletronicamente.

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000011-33.2026.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA REQUERENTE: FABIO ARAUJO DE SANTANA e outros Advogado(s): Vinicius Borges registrado(a) civilmente como VINICIUS BORGES CERQUEIRA (OAB:BA73428), DANIELA ANDRADE OLIVEIRA BORGES (OAB:BA59780) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposto por FÁBIO ARAUJO DE SANTANA, ODIRLEI ARAUJO DE SANTANA e JOÃO ALVES DE SANTANA, objetivando o levantamento dos valores oriundos de abono de precatórios do Fundef, com base na Lei nº 6.858/80, em nome de BELSENIR ARAUJO BRITO, falecida. Certidão de óbito ao ID 537547654. Comprovação da condição dos requerentes como sucessores (filhos e esposo) da falecida, conforme documentos pessoais (ID'S 537547656, 537547645 e 537547648). Resposta negativa do INSS acerca da existência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, conforme documentação acostada ao ID 571732051. Declaração de próprio punho dos sucessores informando a inexistência de outros herdeiros ID'S 571732009, 571732010 e 571732013. Declaração do Governo do Estado da Bahia atestando o crédito em favor da falecida, bem como os respectivos valores ID'S 537550959, 537550960, 537550961, 571732025 e 571732021. Cumpre esclarecer que a ação de alvará judicial da Lei nº 6.858/80 visa desburocratizar o levantamento de pequenos valores não percebidos em vida pelos seus titulares. Dessa forma, tais quantias poderão ser pagas aos dependentes habilitados junto à Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, consoante disciplina dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/80. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a expedição de alvará judicial em favor de FÁBIO ARAUJO DE SANTANA, ODIRLEI ARAUJO DE SANTANA e JOÃO ALVES DE SANTANA, em cotas iguais, autorizando o levantamento dos valores em nome de BELSENIR ARAUJO BRITO, oriundos de abono de precatórios do Fundef vinculados ao Estado da Bahia. O levantamento da quantia fica condicionada ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme decisão presente no ID 549278245, sendo que o valor da causa deve ser o montante final apurado, qual seja, R$ 20.493,11 (vinte mil, quatrocentos e noventa e três reais e onze centavos). Sem honorários advocatícios. Determino que a secretaria inclua no polo ativo a parte autora não cadastrada, qual seja, ODIRLEI ARAUJO DE SANTANA. Tendo em vista o quanto disposto no art. 1000 do CPC, inexiste interesse recursal no presente caso, razão pela qual esta sentença considera-se transitada em julgado na presente data. Arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. Alvará condicionado ao pagamento das custas e despesas processuais. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes de praxe. P.R.I. Utinga, data do sistema. Gabriela Silva Paixão Juíza Titular Documento assinado eletronicamente.

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