Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000011-26.2026.8.05.0046 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703) REU: 12.884.513 MAIARA SOUSA OLIVEIRA Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO registrado(a) civilmente como MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB:BA76478), JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS (OAB:BA76436) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAIARA SOUSA OLIVEIRA, em face da Sentença prolatada sob ID 572849144, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC. Em suas razões recursais (ID 574540510), a parte Embargante sustentou, em síntese, que a sentença foi omissa quanto (i) à condenação da parte Embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais e (ii) à expressa homologação do pedido de desistência da reconvenção formulado pela parte ora Embargante. Intimada para apresentar contrarrazões nos moldes do art. 1.023, § 2º, do CPC, a parte Embargada, em manifestação juntada sob ID 576512270, refutou a pretensão recursal da parte Embargante, afirmando ter esta um caráter reformador e não integrador da decisão prolatada por este Juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, notadamente a tempestividade, CONHEÇO dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A priori, cumpre reconhecer que a Sentença prolatada sob ID 572849144 foi omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Como dispõe o Código de Processo Civil, "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado". Portanto, considerando que a extinção do feito por abandono da causa se deveu à inércia da parte Autora na ação principal, cabe a esta arcar tanto com as custas quanto com os honorários sucumbenciais. A respeito da segunda omissão indicada pela parte Embargante, referente à contestação/reconvenção e ao pedido de desistência formulado pela Ré na ação principal, Autora na reconvenção, reconheço que houve omissão quanto à expressa homologação do pedido de desistência. Cumpre destacar que, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.040 do STJ (REsp 1.799.367/MG e REsp 1.892.589/MG), "na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a contestação somente deve ser analisada após a execução da medida liminar". No caso da presente ação, visto que o mandado de busca e apreensão não foi frutífero (ID 556068418), não houve aperfeiçoamento da condição processual necessária à análise da contestação e do pedido reconvencional. Nesse sentido, ainda conforme entendimento do supracitado Tema Repetitivo, não tendo se aperfeiçoado/formado a relação processual no âmbito da reconvenção/contestação, porque não houve execução da liminar nem de citação válida, não haverá condenação em honorários advocatícios de sucumbência pela apresentação prematura da defesa na reconvenção/contestação. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, esclarecendo as omissões indicadas com as seguintes correções do texto do dispositivo da Sentença prolatada sob ID 572849144: a) quanto à condenação da parte Embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais: Com fundamento no art. 485, § 2º, do CPC, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da causa. b) quanto à expressa homologação do pedido de desistência da reconvenção formulado pela parte ora Embargante: Ante o exposto, e tudo que mais consta nos autos, com fundamento no art. 485, inciso VIII, HOMOLOGO o pedido de desistência da reconvenção formulado pela parte Ré e JULGO extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III, do CPC. Permanecem inalteradas as demais disposições. Expedientes necessários. Jacobina-BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000011-26.2026.8.05.0046 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703) REU: 12.884.513 MAIARA SOUSA OLIVEIRA Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO registrado(a) civilmente como MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB:BA76478), JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS (OAB:BA76436) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAIARA SOUSA OLIVEIRA, em face da Sentença prolatada sob ID 572849144, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC. Em suas razões recursais (ID 574540510), a parte Embargante sustentou, em síntese, que a sentença foi omissa quanto (i) à condenação da parte Embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais e (ii) à expressa homologação do pedido de desistência da reconvenção formulado pela parte ora Embargante. Intimada para apresentar contrarrazões nos moldes do art. 1.023, § 2º, do CPC, a parte Embargada, em manifestação juntada sob ID 576512270, refutou a pretensão recursal da parte Embargante, afirmando ter esta um caráter reformador e não integrador da decisão prolatada por este Juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, notadamente a tempestividade, CONHEÇO dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A priori, cumpre reconhecer que a Sentença prolatada sob ID 572849144 foi omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Como dispõe o Código de Processo Civil, "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado". Portanto, considerando que a extinção do feito por abandono da causa se deveu à inércia da parte Autora na ação principal, cabe a esta arcar tanto com as custas quanto com os honorários sucumbenciais. A respeito da segunda omissão indicada pela parte Embargante, referente à contestação/reconvenção e ao pedido de desistência formulado pela Ré na ação principal, Autora na reconvenção, reconheço que houve omissão quanto à expressa homologação do pedido de desistência. Cumpre destacar que, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.040 do STJ (REsp 1.799.367/MG e REsp 1.892.589/MG), "na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a contestação somente deve ser analisada após a execução da medida liminar". No caso da presente ação, visto que o mandado de busca e apreensão não foi frutífero (ID 556068418), não houve aperfeiçoamento da condição processual necessária à análise da contestação e do pedido reconvencional. Nesse sentido, ainda conforme entendimento do supracitado Tema Repetitivo, não tendo se aperfeiçoado/formado a relação processual no âmbito da reconvenção/contestação, porque não houve execução da liminar nem de citação válida, não haverá condenação em honorários advocatícios de sucumbência pela apresentação prematura da defesa na reconvenção/contestação. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, esclarecendo as omissões indicadas com as seguintes correções do texto do dispositivo da Sentença prolatada sob ID 572849144: a) quanto à condenação da parte Embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais: Com fundamento no art. 485, § 2º, do CPC, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da causa. b) quanto à expressa homologação do pedido de desistência da reconvenção formulado pela parte ora Embargante: Ante o exposto, e tudo que mais consta nos autos, com fundamento no art. 485, inciso VIII, HOMOLOGO o pedido de desistência da reconvenção formulado pela parte Ré e JULGO extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III, do CPC. Permanecem inalteradas as demais disposições. Expedientes necessários. Jacobina-BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito