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SEEU · TJSC - Jaraguá do Sul - 2ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul - Meio Fechado e Semi Aberto
Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen, 87 - Vila Nova - Jaraguá do Sul/SC - CEP: 89.259-300 - Fone: (47) 3130-8223 - E-mail: jaragua.criminal2@tjsc.jus.br PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL Processo nº. 8000010-77.2025.8.24.0036 Processo nº: 8000010-77.2025.8.24.0036 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): ESTADO DE SANTA CATARINA Executado(s): LUCAS GABRIEL DO AMARAL PASSOS Acolho as justificativas apresentadas pelo apenado, referentes ao comparecimento à unidade prisional em duas ocasiões, bem como ao posto de saúde e ao laboratório de exames, porquanto plausíveis e não impugnadas pelo Ministério Público. Advirto, contudo, que o apenado somente poderá deixar sua residência mediante prévia autorização judicial, não sendo suficiente a mera comunicação à Central de Monitoramento. A reiteração de condutas semelhantes poderá ensejar a revogação da prisão domiciliar. De outro lado, razão assiste ao Ministério Público quanto à revogação das saídas temporárias. O art. 122 da Lei de Execução Penal, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, em vigor desde 11/04/2024, não mais contempla a saída temporária para visita à família ou convívio social, permanecendo o benefício restrito às hipóteses legalmente previstas. No caso, o crime praticado pelo apenado ocorreu em 16/08/2024, portanto após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024. Não há, assim, falar em aplicação retroativa de norma mais gravosa, incidindo integralmente a disciplina legal vigente ao tempo do fato. Diante do exposto, revogo a decisão de mov. 84 e indefiro o pedido de saída temporária. Intime-se o apenado pela Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público. Samuel Andreis Juiz de Direito
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