Publicações do processo

Processo 8000010-08.2016.8.09.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia - Vara Única Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: comarcadeturvania@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3611-2662 Processo n.º: 8000010-08.2016.8.09.0102 Exequente: SAULO HILARIO DA SILVA ARAUJO Executado(a): ROSILDA CARDOSO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por SAULO HILARIO DA SILVA ARAUJO em face de ROSILDA CARDOSO. De plano, cumpre esclarecer que os autos tramitam há mais de 09 (nove) anos, tendo a parte executada sido regularmente citada e intimada no curso do processo, encontrando-se, portanto, ciente da demanda e de sua obrigação. Embora o Enunciado 71 do FONAJE prestigie a busca pela conciliação, inclusive na fase de cumprimento de sentença, mostra-se inviável e desarrazoada a insistência na realização de audiência conciliatória quando sequer é possível localizar a parte executada para a respectiva intimação. Do mesmo modo, não há que se falar em nova citação da parte executada, uma vez que o ato citatório já foi regularmente realizado nos autos, não se justificando sua repetição nesta fase processual. Consigno, desde logo, que, para eventual necessidade de futura intimação da parte executada, a diligência deverá ser direcionada ao último endereço por ela informado nos autos, qual seja, “Rua 60, Qd. 05, Lt. 44, Jardim Vitória, Turvânia-GO”, possibilitando, se preenchidos os respectivos pressupostos, a aplicação do disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mais, verifica-se que já foram realizadas diversas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, não havendo, neste momento, elementos que justifiquem a reiteração das diligências, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a reiteração das pesquisas nestes sistemas. Intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de débito atualizada, sob pena de arquivamento. Apresentada a planilha, fica DEFERIDA a pesquisa de informações relativas aos últimos dois anos no sistema INFOJUD acerca de bens cadastrados em nome da parte executada. Havendo resposta positiva, determino a tramitação do feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, bem como a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, postular o que entender de direito, sob pena de prosseguimento do feito nos termos desta decisão. Sendo negativa a pesquisa de bens via Infojud e esgotadas as medidas acima mencionadas, fica DEFERIDA a consulta de informações acerca de vínculos empregatícios da parte executada por meio do sistema PREVJUD. Sendo positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, postular o que entender de direito, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Caso seja postulada penhora salarial, deverá, na mesma oportunidade, a parte interessada apresentar os dados completos do empregador (nome, CNPJ e endereço), sob pena de extinção e/ou arquivamento. Apresentados os dados, expeça-se ofício ao empregador para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o valor líquido percebido pela parte executada, encaminhando resposta diretamente a este Juízo, sob pena de o silêncio configurar crime de desobediência, sem prejuízo da imposição de multa cominatória em caso de renitência. Com a resposta do empregador, tornem os autos conclusos para análise de eventual pedido de penhora salarial. Do indeferimento de demais sistemas e adoção de medidas atípicas: Esgotadas as medidas acima elencadas e somente nessa hipótese, serão analisados pedidos formulados para adoção de medidas atípicas. No entanto, dentre essas, fica desde já consignado que os pedidos que versem sobre a expedição de ofícios diversos (Selic, Cnseg, Susep, Serpro, Navejud, Juntas Comerciais, Agrodefesa etc.) não serão deferidos por este Juízo, cabendo à parte interessada diligenciar para a obtenção de tais informações. Quanto à diligência aos sistemas CNIB, SNGB, SREI, CENSEC, SERP-Jud, CRC-Jud, Infoseg, DIMOB, DIMOF, DECRED, DOI, DITR, CAFIR, SIMBA e CCS-Bacen, ficam, desde já, indeferidas, por se mostrarem contrárias aos princípios da celeridade e da efetividade que regem os Juizados Especiais (art. 2° da Lei n.° 9.099/95). No que tange aos pedidos de suspensão da CNH e do passaporte, bem como de bloqueio de cartões de crédito, este Juízo adota o entendimento de que tais medidas não se revelam adequadas nem proporcionais à satisfação da obrigação consubstanciada no título executivo extrajudicial, por não guardarem pertinência lógica com a constrição patrimonial, tampouco configurarem instrumentos aptos à localização ou à expropriação de ativos financeiros. Trata-se de providências coercitivas atípicas que não demonstram utilidade prática para a efetiva satisfação do crédito, uma vez que não constituem fonte de renda ou patrimônio passível de conversão em numerário, limitando-se a impor restrições de caráter pessoal à parte executada, razão pela qual, desde já, ficam indeferidas. No que se refere ao pedido de penhora sobre o faturamento de empresas, a medida não se revela compatível com o rito especial previsto na Lei n.° 9.099/95. Trata-se de providência executiva de elevada complexidade operacional, que demanda apuração técnica, eventual liquidação e acompanhamento contínuo da atividade empresarial, com fiscalização periódica e definição de percentual incidente sobre a receita bruta. Tal dinâmica implica, na prática, verdadeira apuração de haveres e controle contábil, incompatíveis com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais, em consonância com o Enunciado n.° 33, aprovado no 5º EPJ (junho/2024). Por essa razão, desde já, fica indeferido eventual pedido nesse sentido. As medidas constritivas, tais como o Sisbajud (penhora on-line), somente poderão ser reiteradas uma única vez, desde que precedidas de ordem que tenha produzido resultado frutífero. Sendo o resultado infrutífero, eventual reiteração ficará condicionada ao prévio esgotamento das providências indicadas no item “b”, bem como à observância de prazo não inferior a três meses. Na hipótese de restarem infrutíferas as medidas executivas já deferidas e ser formulado pedido de suspensão da execução com fundamento no art. 921, inc. III, do CPC, este Juízo entende pelo indeferimento da medida no âmbito dos Juizados Especiais, porquanto a paralisação do feito compromete os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema da Lei n.° 9.099/95, revelando-se incompatível com sua finalidade institucional e com a racionalidade procedimental que veda a perpetuação de execuções sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. As demais medidas executivas que venham a ser pleiteadas pela parte exequente somente serão analisadas após o esgotamento das diligências ordinárias aqui deferidas, desde que demonstrada, de forma objetiva e fundamentada, sua utilidade, pertinência, adequação e compatibilidade com o rito da Lei n.° 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Turvânia, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito em Substituição (Assinado eletronicamente) JVL

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ