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8000009-39.2023.8.05.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000009-39.2023.8.05.0021 AUTOR: GONCALO GABRIEL BARRETO Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) REU: MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES Advogado(s): JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA26227) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GONÇALO GABRIEL BARRETO em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO MENDES, objetivando o pagamento de verbas decorrentes de vínculo administrativo (cargos comissionados), tais como férias em dobro com terço constitucional, 13º salário, quinquênios, licença-prêmio convertida em pecúnia, horas extras, salários retidos e indenização por danos morais (ID 458887466). Compulsando os autos, verifico que a parte ré, apesar de devidamente citada via sistema (domicílio eletrônico), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado pela Secretaria no ID 508387463. A peça de defesa acostada no ID 509839241 é manifestamente intempestiva. Nesse passo, decreto a revelia do Município de Barra do Mendes, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, deixo de aplicar o efeito material da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público e a natureza do réu (Fazenda Pública), nos moldes do art. 345, inciso II, do CPC. Instadas a especificar provas (ID 542722593), ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova oral (IDs 545430195 e 545685165). Pelo exposto, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal do Município réu e na oitiva de testemunhas a serem arroladas. Designe a Secretaria data para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada preferencialmente por videoconferência. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC), caso ainda não o tenham feito, cabendo aos patronos a intimação destas, na forma do art. 455 do CPC. Atribuo ao presente pronunciamento força de mandado e ofício, visando a celeridade processual. Cumpra-se com urgência. Barra do Mendes, data da assinatura eletrônica. RAMON MOREIRAJuiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000009-39.2023.8.05.0021 AUTOR: GONCALO GABRIEL BARRETO Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) REU: MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES Advogado(s): JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA26227) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GONÇALO GABRIEL BARRETO em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO MENDES, objetivando o pagamento de verbas decorrentes de vínculo administrativo (cargos comissionados), tais como férias em dobro com terço constitucional, 13º salário, quinquênios, licença-prêmio convertida em pecúnia, horas extras, salários retidos e indenização por danos morais (ID 458887466). Compulsando os autos, verifico que a parte ré, apesar de devidamente citada via sistema (domicílio eletrônico), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado pela Secretaria no ID 508387463. A peça de defesa acostada no ID 509839241 é manifestamente intempestiva. Nesse passo, decreto a revelia do Município de Barra do Mendes, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, deixo de aplicar o efeito material da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público e a natureza do réu (Fazenda Pública), nos moldes do art. 345, inciso II, do CPC. Instadas a especificar provas (ID 542722593), ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova oral (IDs 545430195 e 545685165). Pelo exposto, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal do Município réu e na oitiva de testemunhas a serem arroladas. Designe a Secretaria data para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada preferencialmente por videoconferência. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC), caso ainda não o tenham feito, cabendo aos patronos a intimação destas, na forma do art. 455 do CPC. Atribuo ao presente pronunciamento força de mandado e ofício, visando a celeridade processual. Cumpra-se com urgência. Barra do Mendes, data da assinatura eletrônica. RAMON MOREIRAJuiz de Direito

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