Publicações do processo

8000008-50.2025.8.05.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000008-50.2025.8.05.0032 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face do ESTADO DA BAHIA, em favor do paciente JOSÉ NILTON DE OLIVEIRA (ID 480736751). Consta da exordial que o paciente, idoso com 61 anos de idade, hipertenso, cardiopata e com histórico de acidente vascular encefálico isquêmico prévio, deu entrada no Hospital Municipal de Ibipitanga em 22/12/2024 apresentando quadro de cefaleia recorrente (ID 480736758). Submetido a exames, foi diagnosticado com aneurisma cerebral não roto em artéria comunicante anterior (CID I67.1), havendo indicação médica peremptória de transferência com suporte de UTI para procedimento de neurointervenção / hemodinâmica (tratamento endovascular / embolização) (ID 480736754, ID 480736758). Relatou o autor que, embora incluído no Sistema de Regulação de Urgência e Emergência (SUREM nº 4289777) em 23/12/2024, o paciente permanecia desassistido e aguardando regulação há dias, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata disponibilização de vaga e transferência hospitalar para unidade capacitada da rede pública ou privada, sob pena de multa diária, confirmando-se o pleito ao final em sede definitiva (ID 480736751). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e relatórios médicos (IDs 480736752, 480736753, 480736754, 480736755, 480736756 e 480736758). Distribuída inicialmente perante a Vara do Recesso Cível da Comarca de Brumado (ID 480735593), foi declinada a competência territorial em favor da Comarca de Macaúbas (ID 480735596), com regular redistribuição (IDs 480739273, 480739281). Em regime de plantão judiciário na Comarca de Macaúbas, foi deferida a tutela de urgência (ID 480742104), determinando-se que o Estado da Bahia procedesse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à transferência do paciente para unidade com suporte em neurointervenção/hemodinâmica e leito de UTI, sob cominação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 50 dias (ID 480742104). O Ministério Público tomou ciência da decisão (IDs 480743509, 480746209). O Estado da Bahia foi formalmente intimado por correio eletrônico em 03/01/2025 (IDs 480737890, 480737892, 480737893), acusando ciência em 06/01/2025 (IDs 480778567, 480778569). O réu interpôs embargos de declaração (ID 480925742), insurgindo-se contra a fixação de penalidades e postulando dilação de prazo. Apresentou manifestações informando as tratativas administrativas da Central Estadual de Regulação e o déficit de leitos especializados na rede (IDs 481097494, 481097495, 481475009, 481475010, 481728613, 481728614). Instado a se manifestar (ID 481771307), o Ministério Público peticionou rechaçando as justificativas do réu e pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios (ID 481875973). O Estado da Bahia peticionou aos autos comprovando o efetivo cumprimento da obrigação, informando que em 17/01/2025 o paciente foi transferido para o Hospital Geral Roberto Santos, em Salvador/BA, unidade com suporte completo para o procedimento neurocirúrgico (IDs 482683096, 482683097). Decorrido o prazo de resposta sem contestação (ID 482683096 e certidões de decurso de prazo), os autos vieram conclusos para julgamento (ID 482683096). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularidade processual e do julgamento antecipado O feito tramitou com estrita observância do devido processo legal e do contraditório. A competência territorial foi devidamente regularizada com a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Macaúbas (ID 480735596), foro do domicílio do paciente (artigo 2º da Lei nº 7.347/1985 e artigo 53, III, "a", do CPC). O Ministério Público ostenta legitimidade ativa extraordinária para tutelar direitos individuais indisponíveis à saúde e à vida em favor de pessoa necessitada, conforme consagrado no artigo 127 da Constituição Federal e na jurisprudência vinculante. Considerando que a matéria controvertida é de direito e de fato demonstrada por prova documental suficiente e pré-constituída, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da ausência de perda superveniente do objeto Impõe-se rechaçar qualquer cogitação de perda superveniente do objeto pelo cumprimento da tutela de urgência no curso da lide. A efetivação da transferência hospitalar por força de decisão interlocutória não extingue o interesse processual da parte autora, porquanto a medida liminar possui caráter provisório e precário, demandando imperiosa confirmação pelo provimento de mérito para conferir estabilidade e definitividade à tutela concedida. Sobre a necessidade de confirmação da liminar em julgamento meritório definitivo, destaca-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000400-24.2017.8.05.0176 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA UNIDADE APTA À REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO. CUMPRIMENTO LIMINAR. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM SEDE DE SENTENÇA. VIÉS COERCITIVO. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE ASTREINTES EM SEDE DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública com pedido de antecipação da tutela, objetivando a realização da transferência hospitalar do demandante para uma unidade de saúde apta à realização do tratamento adequado. II - Juízo a quo que julga procedente os pedidos, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). III - Apelante que alega perda do objeto haja vista o cumprimento da obrigação de fazer determinada. Inocorrência. Possibilidade de arbitramento de multa em sede de sentença. Inteligência do art. 537 do Código de Processo Civil. Viés coercitivo da multa arbitrada. IV - Apelo improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000400-24.2017.8.05.0176, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA, e como apelados o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000400-24.2017.8.05.0176,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 19/10/2021 ) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou de forma pacífica que a satisfação fática decorrente do provimento provisório não induz carência de ação: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. TRATAMENTO DE SAÚDE. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 126/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Trata-se de Recurso Especial que busca declarar a perda de objeto da presente ação em razão do cumprimento de liminar que, segundo afirma o recorrente, assegurou a transferência da parte recorrida a hospital para tratamento médico. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. O entendimento do STJ está firmado no sentido de que o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. Precedentes: AgRg no REsp 1.353.998/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015; AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 23/10/2017. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. A propósito: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. O recurso não merece prosperar, pois da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." (AgRg no Ag 749.860/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 3.8.2006). Por fim, para avaliar se realmente houve ou não a perda do objeto da presente ação que buscava o atendimento hospitalar e tratamento médicos da parte recorrida, é necessário revisar o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Adota-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.689.991/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018.) Dessa forma, impõe-se a apreciação integral do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Do mérito: direito fundamental à saúde e dever estatal O direito à saúde ostenta dignidade de direito fundamental de eficácia plena, expressamente assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 8.080/1990 estatui em seus artigos 2º e 7º, incisos I e II, que a saúde é direito fundamental e que o Sistema Único de Saúde é regido pelos princípios da universalidade do acesso e da integralidade da assistência em todos os níveis de complexidade. A responsabilidade dos entes políticos na garantia do acesso aos serviços e ações de saúde é solidária, incumbindo ao Estado federado assegurar a infraestrutura de média e alta complexidade, incluindo internações em unidades de terapia intensiva e cirurgias especializadas de urgência. Na hipótese vertente, a prova documental carreada aos autos atesta a extrema gravidade e urgência da situação clínica do paciente José Nilton de Oliveira, diagnosticado com aneurisma cerebral não roto em artéria comunicante anterior (CID I67.1), associado a comorbidades relevantes (hipertensão arterial, cardiopatia e antecedente de acidente vascular encefálico), havendo expressa indicação médica de suporte em neurointervenção e leito de UTI (ID 480736754, ID 480736758). Não obstante o risco iminente de rotura do aneurisma e de lesão neurológica irreversível, o paciente permaneceu retido em hospital municipal de pequeno porte por período superior a dez dias, sem que a Central Estadual de Regulação promovesse a sua célere transferência para centro capacitado (ID 480736755, ID 480736758). A alegação de indisponibilidade de leitos ou de entraves burocráticos no sistema de regulação não legitima a omissão estatal diante do perigo concreto de morte. A reserva do possível não pode ser invocada para aniquilar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, cabendo ao Poder Público, na falta de vagas na rede pública própria ou conveniada, disponibilizar e custear o atendimento na rede hospitalar privada. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0330104-59.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR-BA Advogado(s): RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE DE UTI. PACIENTE COM INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA GRAVE. RISCO DE MORTE. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. CUMPRIMENTO POR FORÇA DE LIMINAR. REJEIÇÃO. DEVER DO ESTADO (ART. 196, CF/1988). RELATÓRIO MÉDICO CONCLUSIVO. URGÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA RATIFICADA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido em ação de obrigação de fazer, confirmando a medida liminar que determinou ao Estado da Bahia a transferência imediata da autora para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A autora, portadora de insuficiência respiratória grave, pleiteou a internação urgente diante do risco de vida e da inércia administrativa. O Estado contestou alegando perda do objeto pelo cumprimento da liminar e limitações orçamentárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o cumprimento da medida liminar no curso do processo acarreta a perda superveniente do objeto; e (ii) saber se é dever do ente público o fornecimento de transferência para leito de UTI quando atestada a urgência por relatório médico. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de perda do objeto deve ser rejeitada, pois o cumprimento da obrigação decorreu de ordem judicial precária, subsistindo o interesse processual na obtenção de um provimento de mérito que consolide a situação jurídica. O direito à saúde é dever do Estado e direito fundamental de eficácia plena (art. 196 da CF/1988), não podendo ser mitigado por entraves burocráticos ou cláusulas de reserva do possível quando em jogo a preservação da vida. O relatório médico anexado aos autos possui presunção de veracidade e competência técnica, demonstrando a necessidade imperiosa do suporte de terapia intensiva, o que afasta a discricionariedade da Administração Pública. A intervenção do Judiciário é legítima para assegurar a assistência médica universal e gratuita quando demonstrada a omissão estatal em casos de urgência e emergência. É devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando esta representa a parte vencedora contra ente público, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.002. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Sentença confirmada integralmente em sede de remessa necessária. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de medida liminar que satisfaz o pedido de transferência hospitalar não acarreta a perda do objeto da ação, impondo-se a confirmação do mérito para estabilização do direito. 2. É dever constitucional do Estado o fornecimento de leito de UTI a paciente em estado grave, conforme prescrição médica, independentemente de limitações orçamentárias ou filas de regulação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 496, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490; TJ-BA, MS nº 8000971-96.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 14.07.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0330104-59.2015.8.05.0001, em que figura como remetente o JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SALVADOR, e, como interessados, CRISTIANE PEREIRA DE JESUS SILVA e o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA em sede de reexame necessário, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 0330104-59.2015.8.05.0001,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 17/06/2026 ) Portanto, a procedência do pedido é medida imperativa para confirmar em caráter definitivo a tutela jurisdicional deferida. 2.4. Das astreintes, dos embargos de declaração e das medidas coercitivas A fixação de multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública é instrumento legítimo e eficaz para compelir o cumprimento de obrigação de fazer voltada à tutela da vida e da saúde, com esteio nos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo réu no ID 480925742, acolhe-se parcialmente a insurgência apenas para esclarecer que as penalidades cominatórias e a responsabilidade patrimonial incidem diretamente sobre a pessoa jurídica de direito público (Estado da Bahia), e não pessoalmente sobre o patrimônio privado dos agentes públicos ou procuradores, sem prejuízo da apuração administrativa e funcional em caso de eventual desídia individual. Ademais, constata-se que o Estado da Bahia envidou esforços contínuos e comprovou nos autos a efetiva transferência do paciente em 17/01/2025 para o Hospital Geral Roberto Santos (ID 482683097), alcançando o resultado prático almejado. Assim, considerando o cumprimento integral da obrigação específica e a complexidade técnica inerente à regulação de leito de alta complexidade em neurocirurgia, afasta-se a execução de eventual saldo de multa cominatória pelo período pretérito de tramitação, com fulcro no artigo 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida (ID 480742104) e condenar em definitivo o ESTADO DA BAHIA na obrigação de fazer consistente na disponibilização de leito de UTI e realização de procedimento cirúrgico/neurointervenção hemodinâmica adequada em favor do paciente JOSÉ NILTON DE OLIVEIRA, obrigação esta já integralmente satisfeita no curso da lide mediante transferência para o Hospital Geral Roberto Santos (IDs 482683096, 482683097). Com base no artigo 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro exaurida a finalidade coercitiva das astreintes e afasto a exigibilidade da multa diária cominada, diante do cumprimento comprovado da medida. Sem custas processuais nem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Ministério Público, por expressa vedação constitucional e legal (artigo 128, § 5º, inciso II, "a", da Constituição Federal, e artigo 18 da Lei nº 7.347/1985). Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor econômico controvertido é manifestamente inferior ao limite fixado no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público e o Estado da Bahia via sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado e ultimadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. MACAÚBAS/BA, 29 de agosto de 2026. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de direito no exercício da substituição

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.