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8000008-50.2020.8.05.0024

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000008-50.2020.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO AUTOR: ISAURA DOS SANTOS LIMA Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA (OAB:BA23009) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) DECISÃO Vistos, etc. O perito nomeado, Sr. João Pedro de Matos Coutinho, apresentou o aceite do encargo (ID 557725441), acompanhado de seu currículo profissional (ID 557725445) e da proposta de honorários periciais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 557725442). Intimado acerca da proposta de honorários, o Banco Pan S.A. manifestou impugnação (ID 566895965), alegando exorbitância da quantia estimada em relação à complexidade da causa e ao valor do empréstimo em discussão (R$ 460,78), pugnando pela redução do quantum ou nomeação de outro profissional (ID 566895965). É o relatório do essencial. Decido. No caso em apreço, embora a perícia envolva o exame de autenticidade da impressão digital e da assinatura apostas no contrato bancário impugnado (ID 566895967), verifica-se que a pretensão do perito nomeado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se excessiva em comparação com a dimensão econômica do contrato debatido (R$ 460,78) e a habitualidade do exame em demandas desta espécie. Dessa forma, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se adequada a redução dos honorários periciais para o patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), montante que se mostra suficiente para remunerar condignamente o trabalho do profissional sem onerar demasiadamente o custeio probatório. Destarte, acolhe-se parcialmente a impugnação do banco demandado para arbitrar os honorários periciais no montante definitivo de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Tratando-se de prova deferida no interesse do provimento instrutório e tendo sido mantida a inversão do ônus probatório em desfavor do réu (ID 533844298), incumbe à instituição financeira o prévio depósito da quantia fixada no prazo legal, sob pena de preclusão da prova pericial. Ante o exposto, DECIDO: 1. ACOLHER em parte a impugnação apresentada pelo banco réu (ID 566895965) para fixar os honorários periciais do profissional nomeado, Sr. João Pedro de Matos Coutinho, no valor definitivo de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com amparo no artigo 465, § 3º, do CPC; 2. INTIMAR O BANCO PAN S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais ora arbitrados (R$ 1.200,00), sob pena de preclusão da prova pericial e prosseguimento do feito com o julgamento no estado em que se encontra; 3. Efetuado o depósito judicial, INTIMAR O PERITO JUDICIAL para dar início aos trabalhos periciais, com a elaboração e entrega do laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, nos moldes do artigo 473 do Código de Processo Civil e conforme os quesitos já apresentados pelo Juízo e pelas partes; 4. DETERMINAR a imediata expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (agência 0079), instruindo-o com as cópias necessárias, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste as informações requisitadas no item 3 da decisão de ID 533844298, esclarecendo se houve o saque da Ordem de Pagamento em favor de ISAURA DOS SANTOS LIMA (CPF nº 021.846.145-30) e encaminhando a este Juízo cópia dos documentos de identificação e recibos colhidos no ato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente decisão força de MANDADO e OFÍCIO, por medida de celeridade e economia processual. Belo Campo/BA, data da assinatura no sistema. GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA ALVES Juiz de Direito

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