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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000007-79.2026.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) REU: AIRTON GORGEN Advogado(s): . DECISÃO Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face da sentença de ID 550573799, que deixou de prevê a restituição do depósito judicial contido no ID 538419805. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos dos artigos 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão judicial, ressaltando-se que o dever de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada não impõe ao magistrado a resposta a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para amparar o dispositivo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com razão o embargante. A parte juntou aos autos o comprovante de depósito ID 538419805 e diante do pedido de desistência homologada, é o caso de determinar a restituição da quantia. DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS, para autorizar o levantamento pela parte embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA da quantia depositada judicialmente no ID 538419805, podendo o valor ser levantado por seu advogado, caso tenha poderes de receber e dar quitação. Cumpra-se. Intimem-se. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. RIACHÃO DAS NEVES/BA, datado e assinado eletronicamente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito