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Processo 8000007-57.2023.8.05.0219

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000007-57.2023.8.05.0219 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EDELZUITA ALMEIDA DE JESUS Advogado(s): UBIRAJARA DA COSTA LEAL (OAB:BA59403-A) RECORRIDO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado(s): ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB:PR23304-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGURO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, tc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente decorrente de SEGURO, a qual afirma jamais ter contratado. O Juízo a quo, em sentença, assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para o fim de: a) CANCELAR os descontos, objeto desta lide, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (por cada novo desconto), no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença; b) CONDENAR a empresa ré a restituir à parte autora os valores descontados, relativos ao contrato objeto desta lide, na forma simples, a ser devidamente corrigido pelo INPC do desembolso e com juros de 1% ao mês da citação." A parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo indenização por danos morais. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de SEGURO. Cumpre observar que, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Nesse sentido, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001596-12.2018.8.05.0138; 8000686-17.2019.8.05.0213. Superadas essas considerações iniciais, passo à análise do caso concreto. Não foram aduzidas preliminares. Passo a análise do mérito. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem deve ser parcialmente reformada, conforme os fundamentos que passo a expor. Inicialmente, cumpre observar que, a presente demanda está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte recorrente se enquadra no conceito de consumidora - na qualidade de destinatária final - e a parte recorrida, no de fornecedora de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Destaca-se, ainda, que a legislação consumerista assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive por meio da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tal prerrogativa, no entanto, não exime a parte recorrente da apresentação de um mínimo conjunto probatório que fundamente os fatos constitutivos de seu direito. Nesse cenário, a conduta da parte recorrida deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". No caso em tela, a parte recorrente ajuizou a presente ação alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente, anexando documentos comprobatórios à petição inicial. Ao analisar os autos, constata-se que a parte recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos descontos efetuados, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de apresentar o respectivo termo de adesão que pudesse legitimar as cobranças realizadas na conta bancária da parte recorrida. Dessa forma, restou configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo evidente a responsabilidade objetiva do recorrido. Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes e dos débitos impugnados, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados à parte recorrente. No que se refere aos danos morais, entendo que a condenação se justifica diante da conduta ilícita praticada pela parte recorrida, que promoveu descontos indevidos na conta corrente da parte recorrente, sem respaldo legal ou contratual. Tal conduta não apenas resultou na indevida subtração de valores, como também configurou afronta aos direitos da personalidade, em especial à dignidade, à integridade psíquica e à segurança patrimonial da parte recorrente, bens juridicamente tutelados pelo ordenamento jurídico. Assim, reformo a sentença, neste ponto, para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais à parte recorrente. Nesse sentido: REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C. DANO MORAL. Conta corrente. Descontos indevidos de seguro não contratado, em conta na qual é creditado o benefício previdenciário. Relação de consumo. Ajuste não comprovado. Falha na prestação do serviço. Ilícito caracterizado. Dano moral configurado. Montante mantido, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Repetição do indébito em dobro. Admissibilidade. Inteligência dos artigos 42 do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil. Precedente. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10006737820228260236 SP 1000673-78.2022.8.26.0236, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 26/08/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) Quanto à fixação do valor indenizatório, deve-se atentar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da medida, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e os efeitos gerados à parte lesada. Diante desse contexto, reputo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, e CONDENAR a parte recorrida a pagar à parte recorrente, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389 CC), a partir da data deste arbitramento ( Súmula 362 do STJ) e juros de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, contados desde a data do evento danoso - responsabilidade extracontratual (súmula 54 STJ e art. 398 CC). Mantém-se a sentença nos demais termos. Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, data registrada no sistema. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Relator

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000007-57.2023.8.05.0219 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EDELZUITA ALMEIDA DE JESUS Advogado(s): UBIRAJARA DA COSTA LEAL (OAB:BA59403-A) RECORRIDO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado(s): ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB:PR23304-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGURO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, tc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente decorrente de SEGURO, a qual afirma jamais ter contratado. O Juízo a quo, em sentença, assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para o fim de: a) CANCELAR os descontos, objeto desta lide, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (por cada novo desconto), no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença; b) CONDENAR a empresa ré a restituir à parte autora os valores descontados, relativos ao contrato objeto desta lide, na forma simples, a ser devidamente corrigido pelo INPC do desembolso e com juros de 1% ao mês da citação." A parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo indenização por danos morais. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de SEGURO. Cumpre observar que, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Nesse sentido, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001596-12.2018.8.05.0138; 8000686-17.2019.8.05.0213. Superadas essas considerações iniciais, passo à análise do caso concreto. Não foram aduzidas preliminares. Passo a análise do mérito. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem deve ser parcialmente reformada, conforme os fundamentos que passo a expor. Inicialmente, cumpre observar que, a presente demanda está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte recorrente se enquadra no conceito de consumidora - na qualidade de destinatária final - e a parte recorrida, no de fornecedora de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Destaca-se, ainda, que a legislação consumerista assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive por meio da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tal prerrogativa, no entanto, não exime a parte recorrente da apresentação de um mínimo conjunto probatório que fundamente os fatos constitutivos de seu direito. Nesse cenário, a conduta da parte recorrida deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". No caso em tela, a parte recorrente ajuizou a presente ação alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente, anexando documentos comprobatórios à petição inicial. Ao analisar os autos, constata-se que a parte recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos descontos efetuados, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de apresentar o respectivo termo de adesão que pudesse legitimar as cobranças realizadas na conta bancária da parte recorrida. Dessa forma, restou configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo evidente a responsabilidade objetiva do recorrido. Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes e dos débitos impugnados, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados à parte recorrente. No que se refere aos danos morais, entendo que a condenação se justifica diante da conduta ilícita praticada pela parte recorrida, que promoveu descontos indevidos na conta corrente da parte recorrente, sem respaldo legal ou contratual. Tal conduta não apenas resultou na indevida subtração de valores, como também configurou afronta aos direitos da personalidade, em especial à dignidade, à integridade psíquica e à segurança patrimonial da parte recorrente, bens juridicamente tutelados pelo ordenamento jurídico. Assim, reformo a sentença, neste ponto, para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais à parte recorrente. Nesse sentido: REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C. DANO MORAL. Conta corrente. Descontos indevidos de seguro não contratado, em conta na qual é creditado o benefício previdenciário. Relação de consumo. Ajuste não comprovado. Falha na prestação do serviço. Ilícito caracterizado. Dano moral configurado. Montante mantido, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Repetição do indébito em dobro. Admissibilidade. Inteligência dos artigos 42 do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil. Precedente. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10006737820228260236 SP 1000673-78.2022.8.26.0236, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 26/08/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) Quanto à fixação do valor indenizatório, deve-se atentar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da medida, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e os efeitos gerados à parte lesada. Diante desse contexto, reputo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, e CONDENAR a parte recorrida a pagar à parte recorrente, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389 CC), a partir da data deste arbitramento ( Súmula 362 do STJ) e juros de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, contados desde a data do evento danoso - responsabilidade extracontratual (súmula 54 STJ e art. 398 CC). Mantém-se a sentença nos demais termos. Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, data registrada no sistema. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Relator

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