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TJBA · VARA CRIMINAL DE CIPÓ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CIPÓ Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000007-50.2026.8.05.0058 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CIPÓ AUTORIDADE: DT CIPÓ Advogado(s): AUTOR DO FATO: WELITON SILVA CORREIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a prática do(s) delito(s) capitulado(s) nos autos. O autor do fato/autuado aceitou a proposta de transação penal, mediante o cumprimento das condições previstas no art. 76 da Lei nº 9.099/95, conforme ata de audiência juntada os fólios. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. No presente caso, a transação penal aceita pelo autor do fato deve ser homologada, haja vista que preenche os requisitos legais. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação penal, ao tempo em que determino o SOBRESTAMENTO do processo pelo prazo estipulado na proposta do Ministério Público, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95. Comprovado o cumprimento integral da transação, voltem os autos conclusos para sentença extintiva da punibilidade. Em caso de descumprimento do acordo, abram-se vistas ao MP, independente de novo despacho. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor do defensor dativo que atuou no feito, nos termos do art. 408 do CPP. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. Atribuo à presente sentença força de mandado/carta/ofício. P.R.I. Cipó/BA, data registrada no sistema. ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza de Direito
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