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8000007-41.2019.8.05.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8000007-41.2019.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30291) REU: JURACI VIANA DE ANDRADE Advogado(s): JAMES RICARDO MAZETTI (OAB:SP324745) DECISÃO Vistos e examinados. O processo exige saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, haja vista a existência de questões processuais pendentes e a necessidade de organização da instrução probatória. Depósito judicial (id 20050150). Deferida a imissão provisória na posse (id.20411590). Mandado cumprido (id 20976081/ 20977228). Passo à análise das matérias que reclamam apreciação prévia ao regular prosseguimento do feito. a) gratuidade da justiça. O réu requereu o benefício da justiça gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios. Inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar a presunção legal da declaração exarada por pessoa natural, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao réu. b) necessidade de regularização do polo passivo. Verifica-se que a contestação foi apresentada apenas em nome do réu (varão), conforme id 21073217. Contudo, a análise das informações constantes nos autos indica a possível copropriedade do imóvel. Com efeito, tratando-se de ação de desapropriação, modalidade de intervenção estatal que atinge diretamente o direito de propriedade, impõe-se a observância da legitimação passiva de todos os titulares do domínio. Caso o imóvel integre patrimônio comum do casal, configura-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade, à luz do art. 114 do CPC. Assim, a fim de resguardar o contraditório e evitar futura alegação de nulidade, impõe-se a regularização do polo passivo, devendo o réu ser intimado para juntar certidão de casamento atualizada, indicando o regime de casamento e, comprovada a comunicabilidade do bem, ser determinada a inclusão da cônjuge no polo passivo, da presente demanda, com sua regular citação para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. c) averbação da ação na matrícula do imóvel. Defere-se o pedido formulado pela EMBASA - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (id 654676090) de averbação da ação na matrícula do imóvel, para fins de publicidade da demanda. A averbação do ajuizamento da ação de desapropriação na matrícula do imóvel constitui medida que visa conferir publicidade erga omnes e resguardar a eficácia da futura decisão. Em que pese a nota devolutiva de id 104803614, tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo requerido em id 429172932, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Condeúba/BA, para que proceda à averbação do ajuizamento da presente ação na matrícula do imóvel objeto da lide (Matrícula nº 5.241, fls. 020 - Livro 2-T do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Condeúba/BA - id 21073247). d) réplica e contraditório. Não se verifica nos autos que o autor tenha sido intimado para apresentar réplica à contestação apresentada ao id 21073212 e documentos de id 21073472, medida necessária para garantir o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 350 do CPC. Nesses termos, visando promover o regular prosseguimento do feito, ao cartório o cumprimento das seguintes determinações. i. Intime-se o réu para juntar certidão de casamento atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias; ii. Comprovada a comunicabilidade do bem, inclua-se a cônjuge no polo passivo, promovendo sua regular citação para, querendo, apresentar contestação; iii. Sobrevindo contestação, ou após as certificações de praxe, dê-se vista ao autor para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive em relação à contestação constante do id 21073217. iv. oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Condeúba/BA, para que proceda à averbação do ajuizamento da presente ação na matrícula do imóvel objeto da lide (Matrícula nº 5.241, fls. 020 - Livro 2-T, de id - id 21073247), conforme requerido esclarecimentos de id id 429172932 (enviar informações em cópia anexa ao mandado). v. dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias para manifestarem-se sobre os esclarecimentos da perita acerca da proposta de honorários (id 513550266); vi. Após o cumprimento integral das disposições acima, voltem-me os autos conclusos para análise do requerimento de liberação de 80% do valor ao réu e do prosseguimento da perícia judicial, haja vista a impugnação apresentada pelo requerido (id 467573295) à avaliação feita pelo oficial de justiça (id 467448843) e a impugnação apresentada pela autora a respeito dos honorários periciais e a resposta da i. perita (id 513550266). Após o cumprimento das diligências acima (autos em cartório), conclusos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Presidente Jânio Quadros - Bahia, datado e assinado eletronicamente. Gabriel Alvares de Campos Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8000007-41.2019.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30291) REU: JURACI VIANA DE ANDRADE Advogado(s): JAMES RICARDO MAZETTI (OAB:SP324745) DECISÃO Vistos e examinados. O processo exige saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, haja vista a existência de questões processuais pendentes e a necessidade de organização da instrução probatória. Depósito judicial (id 20050150). Deferida a imissão provisória na posse (id.20411590). Mandado cumprido (id 20976081/ 20977228). Passo à análise das matérias que reclamam apreciação prévia ao regular prosseguimento do feito. a) gratuidade da justiça. O réu requereu o benefício da justiça gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios. Inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar a presunção legal da declaração exarada por pessoa natural, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao réu. b) necessidade de regularização do polo passivo. Verifica-se que a contestação foi apresentada apenas em nome do réu (varão), conforme id 21073217. Contudo, a análise das informações constantes nos autos indica a possível copropriedade do imóvel. Com efeito, tratando-se de ação de desapropriação, modalidade de intervenção estatal que atinge diretamente o direito de propriedade, impõe-se a observância da legitimação passiva de todos os titulares do domínio. Caso o imóvel integre patrimônio comum do casal, configura-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade, à luz do art. 114 do CPC. Assim, a fim de resguardar o contraditório e evitar futura alegação de nulidade, impõe-se a regularização do polo passivo, devendo o réu ser intimado para juntar certidão de casamento atualizada, indicando o regime de casamento e, comprovada a comunicabilidade do bem, ser determinada a inclusão da cônjuge no polo passivo, da presente demanda, com sua regular citação para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. c) averbação da ação na matrícula do imóvel. Defere-se o pedido formulado pela EMBASA - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (id 654676090) de averbação da ação na matrícula do imóvel, para fins de publicidade da demanda. A averbação do ajuizamento da ação de desapropriação na matrícula do imóvel constitui medida que visa conferir publicidade erga omnes e resguardar a eficácia da futura decisão. Em que pese a nota devolutiva de id 104803614, tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo requerido em id 429172932, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Condeúba/BA, para que proceda à averbação do ajuizamento da presente ação na matrícula do imóvel objeto da lide (Matrícula nº 5.241, fls. 020 - Livro 2-T do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Condeúba/BA - id 21073247). d) réplica e contraditório. Não se verifica nos autos que o autor tenha sido intimado para apresentar réplica à contestação apresentada ao id 21073212 e documentos de id 21073472, medida necessária para garantir o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 350 do CPC. Nesses termos, visando promover o regular prosseguimento do feito, ao cartório o cumprimento das seguintes determinações. i. Intime-se o réu para juntar certidão de casamento atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias; ii. Comprovada a comunicabilidade do bem, inclua-se a cônjuge no polo passivo, promovendo sua regular citação para, querendo, apresentar contestação; iii. Sobrevindo contestação, ou após as certificações de praxe, dê-se vista ao autor para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive em relação à contestação constante do id 21073217. iv. oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Condeúba/BA, para que proceda à averbação do ajuizamento da presente ação na matrícula do imóvel objeto da lide (Matrícula nº 5.241, fls. 020 - Livro 2-T, de id - id 21073247), conforme requerido esclarecimentos de id id 429172932 (enviar informações em cópia anexa ao mandado). v. dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias para manifestarem-se sobre os esclarecimentos da perita acerca da proposta de honorários (id 513550266); vi. Após o cumprimento integral das disposições acima, voltem-me os autos conclusos para análise do requerimento de liberação de 80% do valor ao réu e do prosseguimento da perícia judicial, haja vista a impugnação apresentada pelo requerido (id 467573295) à avaliação feita pelo oficial de justiça (id 467448843) e a impugnação apresentada pela autora a respeito dos honorários periciais e a resposta da i. perita (id 513550266). Após o cumprimento das diligências acima (autos em cartório), conclusos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Presidente Jânio Quadros - Bahia, datado e assinado eletronicamente. Gabriel Alvares de Campos Juiz de Direito

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