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TJAL · Vara do Único Ofício de Traipu
ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL) - Processo 8000005-92.2024.8.02.0039 - Execução de Medida de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento institucional - AUTOR: Ministério Público do Estado de Alagoas - RÉU: J.J.S.M. e outros - TERCEIRO I: Município de Traipu - Ante o exposto: INTIME-SE, com URGÊNCIA, o Município de Traipu (AL) para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, providencie a quitação das parcelas em aberto junto ao consórcio responsável e efetive o imediato acolhimento dos infantes na instituição de Feira Grande (Abrigo Aqui Sou Feliz), ou providencie o acolhimento em outra entidade apropriada, de tudo informando nos autos. Não sendo localizada vaga em abrigo institucional para as crianças e adolescentes, DETERMINO, provisoriamente, o acolhimento em estabelecimento adequado (hotel ou pousada), correndo o respectivo custeio por conta do Município de Traipu (AL), dotado de estrutura mínima que garanta segurança, privacidade e dignidade aos acolhidos, sob supervisão constante de cuidadores; Indicada a instituição ou local de acolhimento, EXPEÇA-SE NOVO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO a ser cumprido com urgência, pelo Oficial de Justiça, com o indispensável acompanhamento técnico do Conselho Tutelar e da equipe do CREAS de Traipu/AL, autorizando-se, desde logo, a requisição de força policial estritamente para garantir a segurança da diligência; O Município de Traipu (AL) deverá providenciar tudo o que for necessário à efetivação da medida em local adequado, arcando com todos os custos decorrentes de alimentação adequada, medicamentos, vestuário, ensino, transporte e demais despesas necessárias à garantia da integridade física e psicológica das crianças e adolescentes; O descumprimento de qualquer das obrigações fixadas nesta decisão sujeitará o Município de Traipu (AL) à multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por criança ou adolescente não acolhido, até o limite global de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), computadas conjuntamente as multas relativas a todos eles, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. A multa incidirá 24 (vinte e quatro) horas após a primeira intimação de qualquer órgão ou pessoa vinculada ao Município de Traipu, será renovada dia a dia em caso de persistência do descumprimento, e seu bloqueio dar-se-á de forma imediata e diária via SISBAJUD; Em caso de descumprimento, promova-se, diariamente, via SISBAJUD, o bloqueio do valor da multa vencida em contas bancárias do Município de Traipu (AL), correspondente ao número de crianças e adolescentes não acolhidos; DETERMINO à Secretaria Municipal de Assistência Social que providencie a designação de equipe de cuidadores para supervisão permanente do acolhimento, composta preferencialmente por profissionais com experiência no atendimento de crianças e adolescentes. Após o acolhimento em instituição adequada, OFICIE-SE à Direção da Casa de Acolhimento competente para ciência do acolhimento imediato, requisitando que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore e junte aos autos os competentes Planos Individuais de Atendimento (PIA) atualizados (art. 101, §§ 4º e 5º, do ECA), bem como apresente Relatórios Bimestrais do acolhimento, nos termos do art. 19, §1, da Resolução nº 17/2024 do TJAL. OFICIE-SE à Equipe Multidisciplinar do TJAL responsável pelas demandas de Traipu/AL, para elaboração de Relatórios Bimestrais do acolhimento; DETERMINO a inclusão imediata das crianças e adolescentes em programas de assistência social, saúde e educação disponíveis na rede de proteção local. INTIME-SE o Conselho Tutelar, o CREAS, a Secretaria Municipal de Assistência Social, a Procuradoria do Município e o Prefeito Municipal, via sistema, pessoalmente, e-mail e WhatsApp, certificando-se nos autos todas as diligências realizadas. Definida a instituição de acolhimento definitivo, expeça-se carta precatória para cumprimento da medida junto à comarca respectiva. Expedientes necessários. Ciência ao Ministério Público. CITE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE com urgência. Traipu(AL), 08 de setembro de 2026. Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito
TJAL · Vara do Único Ofício de Traipu
ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL) - Processo 8000005-92.2024.8.02.0039 - Execução de Medida de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento institucional - AUTOR: Ministério Público do Estado de Alagoas - RÉU: J.J.S.M. e outros - TERCEIRO I: Município de Traipu - Ante o exposto, com fundamento no art. 227 da Constituição Federal, nos arts. 98, inciso II, 100, parágrafo único, incisos II e X, e 101, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e no art. 300 do Código de Processo Civil, DETERMINO as seguintes providências: a) DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO E O IMEDIATO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL dos menores J. J. S. DE M.(nascido em 29/09/2014), J. D. S. DE M. (nascido em 17/10/2012), L. B. S. DE M. (nascida em 16/06/2016) e E. S. S. DE M. (nascida em 12/04/2018), na unidade de acolhimento Casa de Acolhimento Aqui Sou Feliz, situada no Município de Feira Grande/AL; b) EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE CRIANÇAS/ADOLESCENTES, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com o indispensável acompanhamento técnico do Conselho Tutelar e da equipe do CREAS de Traipu/AL, autorizando-se, desde logo, a requisição de força policial estritamente para garantir a segurança da diligência; c) OFICIE-SE ao CREAS, para que, no prazo de 10 (dez dias), elabore relatório psicossocial circunstanciado sobre as condições da Sra. GILVETE para o regular exercício da guarda da adolescente J. C. S. DE M. (nascida em 06/03/2011); d) DETERMINO AO MUNICÍPIO DE TRAIPU/AL que providencie, de forma imediata, veículo e equipe de apoio para realizar o transporte seguro dos quatro infantes até a sede da Casa de Acolhimento Aqui Sou Feliz, bem como que mantenha a continuidade do custeio das duas cuidadoras contratadas e dos insumos materiais necessários, sob pena de incidência das sanções cominatórias e bloqueio de verbas públicas já fixados neste feito; e) EXPEÇA-SE com máxima urgência as respectivas Guias de Acolhimento no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), devidamente instruídas nos termos do art. 101, § 3º, do ECA, encaminhando cópias à entidade de acolhimento; f) OFICIE-SE à Direção da Casa de Acolhimento Aqui Sou Feliz para ciência do acolhimento imediato, requisitando que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore e junte aos autos os competentes Planos Individuais de Atendimento (PIA) atualizados (art. 101, §§ 4º e 5º, do ECA); g) INTIME-SE o Ministério Público para ciência desta decisão e para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 101, § 10, do Estatuto da Criança e do Adolescente, avalie a propositura de Ação Autônoma de Destituição do Poder Familiar em face dos genitores Elisângela Santos de Melo e Jadson Douglas Silva dos Santos, haja vista o esgotamento das tentativas de reestruturação do núcleo natural; h) INTIMEM-SE os genitores, acerca do acolhimento dos filhos e das providências determinadas em relação à adolescente J. C. S. DE M. (nascida em 06/03/2011); i) INTIME-SE a Defensoria Pública para prestar assistência jurídica integral aos requeridos. Cumpra-se em regime de URGÊNCIA ABSOLUTA. Publique-se observando o segredo de justiça inerente à matéria infanto juvenil (art. 189, inciso II, do CPC). Traipu (AL), 04 de setembro de 2026. Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito
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