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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000005-75.2020.8.05.0160 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO CARMO PIRES Advogado(s): FAGNER DO NASCIMENTO DE NOVAES (OAB:BA59617) REU: MUNICIPIO DE MARACAS Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Lucros Cessantes proposta por Antônio Raimundo do Carmo Pires contra o Município de Maracás, ambos qualificados nos autos. O autor narra que é professor efetivo da rede municipal de ensino desde 01/07/2004, tendo iniciado suas atividades como docente temporário no ano 2000, perfazendo 19 anos de serviço ininterruptos. Relata que o Município publicou o Edital nº 01/2018-SEMEC, instituindo o Concurso Interno para Alteração de Jornada de Trabalho dos professores de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas/aula semanais, com base na Lei Municipal nº 265/2008 (Estatuto do Magistério) e Lei nº 280/2009 (Plano de Carreira). O autor afirma que se inscreveu no certame e, diante dos critérios de assiduidade (6 pontos/ano) e antiguidade (3 + 2 + 1 pontos/ano) previstos no art. 37 da Lei 265/2008, totalizou 228 pontos. Sustenta que, mesmo com pontuação superior à maioria dos classificados, seu nome não constou da Portaria nº 159/2019 (ID 43850344) que definiu o enquadramento. Alega que protocolou dois requerimentos administrativos à Secretaria Municipal de Educação solicitando reanálise ou explicação, sem obter qualquer resposta. Citado o Município via sistema, certificou-se o transcurso do prazo sem manifestação do réu (ID 537807790). Intimado o autor para se manifestar sobre a ausência de contestação da parte ré, no prazo de 15 dias, para requerer julgamento antecipado ou produção de provas, este não se manifestou nos autos após a intimação. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Da Revelia Verifica-se, inicialmente, que a Parte Ré foi citada e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar sua peça de defesa tempestivamente. Deste modo, caracterizou-se a revelia, ato-fato jurídico processual, consistente na ausência de contestação, que não se confunde com seu efeito material inserto no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção relativa de veracidade dos fatos (não de suas consequências jurídicas) nem com seu efeito processual disposto no art. 346 do CPC, referente à dispensa da comunicação dos atos processuais, cujos prazos correrão contra o revel que não constituiu advogado a partir da publicação no órgão oficial. De mais a mais, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC), e, conforme a súmula 231 do STF, "o revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno". Portanto, elementos de prova eventualmente juntados serão apreciados no mérito sem que haja desrespeito aos efeitos da revelia. Da Análise Probatória É cediço que o CPC estabelece, como regra, a distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II). Excepcionalmente, haverá a distribuição dinâmica do ônus da prova em razão da previsão legal ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir a distribuição estática, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (§ 1º), desde que não gere situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil (§ 2º). Por fim, é possível a distribuição do ônus da prova por convenção das partes, salvo em hipótese de direito indisponível da parte ou de tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito (§ 3º). No caso dos autos, a alteração da carga horária de trabalho dos docentes da rede pública do Município de Maracás do regime de 20 horas para o de 40 horas semanais está condicionada, nos termos do artigo 34 da Lei Municipal nº 265/2008 e das disposições expressas do Edital nº 01/2018-SEMEC, à prévia e comprovada existência de vaga real no quadro funcional do Magistério Municipal e à observância da ordem de classificação dos inscritos. O instrumento convocatório (Edital nº 01/2018-SEMEC, Anexo I) previu a oferta de vagas de modo regionalizado e qualificado por unidade escolar, segmento de ensino e disciplina de atuação (a exemplo de vagas específicas para Língua Portuguesa, Matemática, Geografia, Educação Física e Atendimento Educacional Especializado - AEE). Estabeleceu-se, ainda, a exigência do preenchimento da vaga em estrita conformidade com o cargo de origem do docente. A pretensão do autor assenta-se na alegação de que a sua pontuação global (228 pontos) superava a de outros professores contemplados pela Portaria nº 159/2019. Ocorre que o promovente limitou-se a apresentar cálculo genérico do seu tempo de serviço prestado ao Município, sem demonstrar para qual vaga e disciplina específica efetuou sua inscrição, tampouco em qual unidade escolar concorreu. A simples comparação de pontuações absolutas entre professores alocados em unidades escolares distintas ou optantes por disciplinas diversas não evidencia preterição no concurso interno. A classificação e o subsequente enquadramento operam-se dentro do universo de inscritos para cada vaga específica disponibilizada no edital do certame. Não tendo o autor instruído a petição inicial com comprovante da opção de vaga ou com a demonstração de que obteve nota superior à do candidato classificado na mesma disciplina e escola para a qual concorreu, resta desatendido o comando legal tocante à distribuição do ônus probatório. Fonte Nesses termos, ausente a comprovação da ilicitude no ato de enquadramento funcional promovido pela Administração Pública, a improcedência do pedido de obrigação de fazer e do pleito acessório de pagamento de diferenças salariais a título de lucros cessantes é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Antônio Raimundo do Carmo Pires em face do Município de Maracás. Em razão do princípio da sucumbência: a) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; b) suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por força do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após o recolhimento das custas, se devidas. Não recolhidas as custas, remeta-se a documentação necessária à SCR, e arquivem-se os autos com baixa. Atribuo à presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maracás, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz de Direito
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