Publicações do processo

8000005-51.2024.8.05.0155

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000005-51.2024.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: JUCINETE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB:SP358895) REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798), DANIEL GERBER (OAB:RS39879), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JUCINETE OLIVEIRA SANTOS em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 408788925). Narra a autora, em síntese, que é aposentada e pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), titular da conta bancária nº 699130-0 mantida na agência nº 1652 do Banco Bradesco S.A., e que passou a notar sucessivos descontos indevidos lançados diretamente em sua conta, sob a denominação da empresa ré, no importe individual de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) (ID 408788925). Sustenta que jamais celebrou contrato de seguro, filiação ou qualquer plano de assistência com a referida pessoa jurídica, tratando-se de débito forjado e fraudulento (ID 408788925). Aduz que tentou cancelar os descontos administrativamente perante o banco e os canais da ré, sem êxito (ID 408788925). Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos, a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro de todos os valores debitados em sua conta corrente e a reparação por danos morais em valor não inferior a vinte salários mínimos (ID 408788925). Instruiu o feito com os documentos constantes dos autos digitais. Por meio de despacho inicial (ID 428756693), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e adequar o pedido de dano moral e o valor da causa. A ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação. Em sua defesa, informou que cancelou o contrato e suspendeu os descontos na conta da autora (ID 436039564). No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças, afirmando que a autora anuiu ao termo de filiação e autorizou os descontos para usufruir de clube de benefícios (ID 436039564). Defendeu a validade dos arquivos digitais e alegou ausência de má-fé, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé; subsidiariamente, pugnou pela devolução em forma simples e pela moderação no arbitramento dos danos morais, bem como requereu audiência conciliatória (ID 436039564). Contudo, a requerida não juntou qualquer contrato, proposta, termo de filiação ou gravação assinada pela autora (ID 436039564 e ID 436039566). Os patronos da requerida peticionaram noticiando a renúncia aos poderes outorgados, comprovando a notificação da mandante (ID 446951781 e ID 446953421). A autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 461776829), rebatendo os argumentos defensivos, reiterando a ausência de contrato e a ocorrência de fraude contra pensionista, e pugnando pela procedência dos pedidos e pela condenação da ré por litigância de má-fé. O juízo determinou o encaminhamento do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação por meio virtual, com determinação de especificação de provas caso restasse infrutífera a tentativa autocompositiva (ID 491628476 e ID 492564016). A parte autora apresentou petição de alegações finais requerendo o julgamento antecipado no estado em que se encontra o processo ante a falta de apresentação de documento firmado (ID 495072308). Realizada a sessão de conciliação designada perante o CEJUSC, restou frustrada a autocomposição em virtude do não comparecimento das partes (ID 504131526). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica controvertida ostenta inequívoco caráter de consumo, enquadrando-se a demandante na condição de consumidora e a demandada na qualidade de fornecedora de serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Incide no caso a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, haja vista a sua flagrante hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações, consoante preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Com efeito, tratando-se de ação declaratória negativa na qual a consumidora nega terminantemente haver contratado os serviços do clube de benefícios e refuta a autorização dos débitos em sua conta corrente, impõe-se à demandada o ônus de demonstrar a efetiva celebração do negócio jurídico válido. Exigir da consumidora a prova de fato negativo configuraria inadmissível imposição de prova diabólica. Compulsando os autos, verifica-se que a autora comprovou a ocorrência de reiterados descontos sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS" e "CLUBE SEBRASEG" em sua conta corrente nº 699130-0, agência nº 1652 do Banco Bradesco, no valor mensal de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), a exemplo dos lançamentos ocorridos em 07/02/2023, 07/03/2023, 10/04/2023 e 09/05/2023 (ID 408788939). Em contrapartida, a empresa requerida limitou-se a afirmar textualmente em sua contestação que os débitos decorreriam de termo de filiação assinado pela autora com apresentação de documentos pessoais (ID 436039564). Contudo, a requerida não acostou aos autos nenhum contrato, termo de adesão, autorização de débito assinada, gravação telefônica ou registro biométrico/eletrônico idôneo que pudesse amparar a sua alegação. A demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/1990. Por conseguinte, resta evidente a inexistência de negócio jurídico legítimo entre as partes e a absoluta ilicitude dos débitos lançados na conta da autora. O cancelamento administrativo do contrato noticiado pela demandada na contestação confirma a cessação dos descontos, mas não elide a ilicitude dos débitos pretéritos nem retira da parte lesada o direito ao ressarcimento e à reparação dos danos. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, cumpre deliberar sobre a forma de restituição dos valores indevidamente subtraídos da conta da requerente. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS pacificou o entendimento de que a devolução em dobro independe da existência de má-fé subjetiva ou dolo do fornecedor, sendo cabível sempre que a conduta for contrária à boa-fé objetiva e não decorrer de erro escusável. Na espécie vertente, a conduta da empresa requerida, consistente em efetuar débitos diretos na conta bancária de pensionista do INSS sem qualquer lastro contratual ou anuência prévia, afronta manifestamente os deveres anexos de lealdade, transparência e cuidado inerentes à boa-fé objetiva, não se cogitando de engano justificável. Portanto, impõe-se a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro de todos os valores indevidamente debitados na conta bancária da autora sob a rubrica da ré, devendo o montante ser corrigido monetariamente desde cada desconto indevido pelo índice oficial IPCA e acrescido de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil, a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético. O ato ilícito perpetrado pela demandada atenta diretamente contra os direitos da personalidade da autora, ensejando o dever de reparação moral, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 8.078/1990. A autora é pensionista da previdência social e aufere benefício de natureza estritamente alimentar destinado ao suprimento de suas necessidades básicas de subsistência, conforme comprovam o extrato de benefício previdenciário (ID 408788938) e os extratos bancários que apontam a utilização do limite de crédito pessoal em sua conta corrente (ID 408788939). A supressão involuntária e arbitrária de recursos financeiros indispensáveis à subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, decorrente de cobrança sem base contratual promovida por clube de benefícios, extrapola a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade, a tranquilidade e o planejamento existencial da consumidora. Para a fixação do valor indenizatório, adota-se o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, considerada a natureza do interesse jurídico lesado (integridade psíquica e patrimonial de beneficiária da previdência social lesada por descontos indevidos) e os parâmetros médios adotados pela jurisprudência para casos assemelhados, fixa-se o grupo de referência. Na segunda fase, ponderando-se as especificidades fáticas do caso concreto, a gravidade e a reiteração da conduta da ré, a natureza alimentar da verba subtraída, a vulnerabilidade e modesta capacidade econômica da vítima, a capacidade econômico-financeira da fornecedora e a necessidade de conferir eficácia dissuasória e pedagógica à reprimenda, sem configurar enriquecimento sem causa, reputa-se adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ambas as partes deduziram pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé (ID 436039564 e ID 461776829). Não se vislumbra dolo processual estrito por nenhuma das partes apto a ensejar a penalidade dos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil. A autora exerceu legitimamente o direito constitucional de ação e inafastabilidade da tutela jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), obtendo o reconhecimento da procedência de seus pedidos. A demandada, por sua vez, limitou-se a exercer o contraditório e a ampla defesa no plano material e processual, não incidindo nas condutas expressamente tipificadas no rol taxativo do artigo 80 do estatuto processual civil, razão pela qual rejeito os requerimentos de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre a autora e a demandada SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, bem como a inexigibilidade de qualquer débito dela decorrente. TORNAR DEFINITIVA a suspensão e o cancelamento de todo e qualquer desconto ou lançamento realizado na conta bancária da autora vinculado à referida entidade. CONDENAR a ré à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora sob a rubrica da demandada, com correção monetária pelo índice oficial IPCA calculada a partir de cada desconto indevido (efetivo prejuízo) e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (equivalentes à taxa SELIC deduzido o IPCA) contados a partir da citação válida. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, e juros de mora na forma do artigo 406 do Código Civil contados a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido). CONDENAR a requerida acima ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, III, do CPC. Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo com ou sem contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal, com as homenagens de praxe. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000005-51.2024.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: JUCINETE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB:SP358895) REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798), DANIEL GERBER (OAB:RS39879), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JUCINETE OLIVEIRA SANTOS em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 408788925). Narra a autora, em síntese, que é aposentada e pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), titular da conta bancária nº 699130-0 mantida na agência nº 1652 do Banco Bradesco S.A., e que passou a notar sucessivos descontos indevidos lançados diretamente em sua conta, sob a denominação da empresa ré, no importe individual de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) (ID 408788925). Sustenta que jamais celebrou contrato de seguro, filiação ou qualquer plano de assistência com a referida pessoa jurídica, tratando-se de débito forjado e fraudulento (ID 408788925). Aduz que tentou cancelar os descontos administrativamente perante o banco e os canais da ré, sem êxito (ID 408788925). Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos, a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro de todos os valores debitados em sua conta corrente e a reparação por danos morais em valor não inferior a vinte salários mínimos (ID 408788925). Instruiu o feito com os documentos constantes dos autos digitais. Por meio de despacho inicial (ID 428756693), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e adequar o pedido de dano moral e o valor da causa. A ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação. Em sua defesa, informou que cancelou o contrato e suspendeu os descontos na conta da autora (ID 436039564). No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças, afirmando que a autora anuiu ao termo de filiação e autorizou os descontos para usufruir de clube de benefícios (ID 436039564). Defendeu a validade dos arquivos digitais e alegou ausência de má-fé, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé; subsidiariamente, pugnou pela devolução em forma simples e pela moderação no arbitramento dos danos morais, bem como requereu audiência conciliatória (ID 436039564). Contudo, a requerida não juntou qualquer contrato, proposta, termo de filiação ou gravação assinada pela autora (ID 436039564 e ID 436039566). Os patronos da requerida peticionaram noticiando a renúncia aos poderes outorgados, comprovando a notificação da mandante (ID 446951781 e ID 446953421). A autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 461776829), rebatendo os argumentos defensivos, reiterando a ausência de contrato e a ocorrência de fraude contra pensionista, e pugnando pela procedência dos pedidos e pela condenação da ré por litigância de má-fé. O juízo determinou o encaminhamento do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação por meio virtual, com determinação de especificação de provas caso restasse infrutífera a tentativa autocompositiva (ID 491628476 e ID 492564016). A parte autora apresentou petição de alegações finais requerendo o julgamento antecipado no estado em que se encontra o processo ante a falta de apresentação de documento firmado (ID 495072308). Realizada a sessão de conciliação designada perante o CEJUSC, restou frustrada a autocomposição em virtude do não comparecimento das partes (ID 504131526). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica controvertida ostenta inequívoco caráter de consumo, enquadrando-se a demandante na condição de consumidora e a demandada na qualidade de fornecedora de serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Incide no caso a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, haja vista a sua flagrante hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações, consoante preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Com efeito, tratando-se de ação declaratória negativa na qual a consumidora nega terminantemente haver contratado os serviços do clube de benefícios e refuta a autorização dos débitos em sua conta corrente, impõe-se à demandada o ônus de demonstrar a efetiva celebração do negócio jurídico válido. Exigir da consumidora a prova de fato negativo configuraria inadmissível imposição de prova diabólica. Compulsando os autos, verifica-se que a autora comprovou a ocorrência de reiterados descontos sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS" e "CLUBE SEBRASEG" em sua conta corrente nº 699130-0, agência nº 1652 do Banco Bradesco, no valor mensal de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), a exemplo dos lançamentos ocorridos em 07/02/2023, 07/03/2023, 10/04/2023 e 09/05/2023 (ID 408788939). Em contrapartida, a empresa requerida limitou-se a afirmar textualmente em sua contestação que os débitos decorreriam de termo de filiação assinado pela autora com apresentação de documentos pessoais (ID 436039564). Contudo, a requerida não acostou aos autos nenhum contrato, termo de adesão, autorização de débito assinada, gravação telefônica ou registro biométrico/eletrônico idôneo que pudesse amparar a sua alegação. A demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/1990. Por conseguinte, resta evidente a inexistência de negócio jurídico legítimo entre as partes e a absoluta ilicitude dos débitos lançados na conta da autora. O cancelamento administrativo do contrato noticiado pela demandada na contestação confirma a cessação dos descontos, mas não elide a ilicitude dos débitos pretéritos nem retira da parte lesada o direito ao ressarcimento e à reparação dos danos. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, cumpre deliberar sobre a forma de restituição dos valores indevidamente subtraídos da conta da requerente. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS pacificou o entendimento de que a devolução em dobro independe da existência de má-fé subjetiva ou dolo do fornecedor, sendo cabível sempre que a conduta for contrária à boa-fé objetiva e não decorrer de erro escusável. Na espécie vertente, a conduta da empresa requerida, consistente em efetuar débitos diretos na conta bancária de pensionista do INSS sem qualquer lastro contratual ou anuência prévia, afronta manifestamente os deveres anexos de lealdade, transparência e cuidado inerentes à boa-fé objetiva, não se cogitando de engano justificável. Portanto, impõe-se a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro de todos os valores indevidamente debitados na conta bancária da autora sob a rubrica da ré, devendo o montante ser corrigido monetariamente desde cada desconto indevido pelo índice oficial IPCA e acrescido de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil, a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético. O ato ilícito perpetrado pela demandada atenta diretamente contra os direitos da personalidade da autora, ensejando o dever de reparação moral, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 8.078/1990. A autora é pensionista da previdência social e aufere benefício de natureza estritamente alimentar destinado ao suprimento de suas necessidades básicas de subsistência, conforme comprovam o extrato de benefício previdenciário (ID 408788938) e os extratos bancários que apontam a utilização do limite de crédito pessoal em sua conta corrente (ID 408788939). A supressão involuntária e arbitrária de recursos financeiros indispensáveis à subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, decorrente de cobrança sem base contratual promovida por clube de benefícios, extrapola a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade, a tranquilidade e o planejamento existencial da consumidora. Para a fixação do valor indenizatório, adota-se o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, considerada a natureza do interesse jurídico lesado (integridade psíquica e patrimonial de beneficiária da previdência social lesada por descontos indevidos) e os parâmetros médios adotados pela jurisprudência para casos assemelhados, fixa-se o grupo de referência. Na segunda fase, ponderando-se as especificidades fáticas do caso concreto, a gravidade e a reiteração da conduta da ré, a natureza alimentar da verba subtraída, a vulnerabilidade e modesta capacidade econômica da vítima, a capacidade econômico-financeira da fornecedora e a necessidade de conferir eficácia dissuasória e pedagógica à reprimenda, sem configurar enriquecimento sem causa, reputa-se adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ambas as partes deduziram pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé (ID 436039564 e ID 461776829). Não se vislumbra dolo processual estrito por nenhuma das partes apto a ensejar a penalidade dos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil. A autora exerceu legitimamente o direito constitucional de ação e inafastabilidade da tutela jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), obtendo o reconhecimento da procedência de seus pedidos. A demandada, por sua vez, limitou-se a exercer o contraditório e a ampla defesa no plano material e processual, não incidindo nas condutas expressamente tipificadas no rol taxativo do artigo 80 do estatuto processual civil, razão pela qual rejeito os requerimentos de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre a autora e a demandada SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, bem como a inexigibilidade de qualquer débito dela decorrente. TORNAR DEFINITIVA a suspensão e o cancelamento de todo e qualquer desconto ou lançamento realizado na conta bancária da autora vinculado à referida entidade. CONDENAR a ré à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora sob a rubrica da demandada, com correção monetária pelo índice oficial IPCA calculada a partir de cada desconto indevido (efetivo prejuízo) e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (equivalentes à taxa SELIC deduzido o IPCA) contados a partir da citação válida. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, e juros de mora na forma do artigo 406 do Código Civil contados a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido). CONDENAR a requerida acima ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, III, do CPC. Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo com ou sem contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal, com as homenagens de praxe. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.