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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000004-79.2025.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ VÍTIMA: DT MUCUGÊ Advogado(s): AUTOR DO FATO: ROBERTO MARINHO SILVA LUZ Advogado(s): RUBIS SOUZA VASCONCELOS (OAB:BA79911) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de procedimento instaurado para apuração de infração penal de ação pública condicionada à representação, figurando como autor do fato ROBERTO MARINHO SILVA LUZ e como vítima ERIK ALVES DA SILVA. Realizada audiência preliminar em 22/01/2026, as partes celebraram composição civil, comprometendo-se à boa convivência, ao respeito mútuo, à urbanidade, cortesia e educação em eventuais encontros, bem como a não realizar publicações em redes sociais relacionadas aos fatos narrados no presente procedimento ou às pessoas envolvidas. Constou, ainda, do acordo que, em caso de descumprimento, a parte que der causa ao inadimplemento deverá pagar à outra a título de danos morais o importe de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), ficando as partes cientes de que eventual descumprimento poderá ser objeto de execução perante o Juízo Cível competente. As partes foram expressamente orientadas acerca dos efeitos jurídicos da composição civil, tendo renunciado ao direito de representação civil, penal ou administrativa em razão dos fatos objeto destes autos, nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. É o relatório. Decido. A composição civil dos danos encontra previsão no art. 74 da Lei nº 9.099/95, dispondo o seu parágrafo único que, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. No caso dos autos, verifica-se que as partes, devidamente orientadas acerca dos efeitos jurídicos do ajuste, manifestaram expressamente sua concordância com a composição civil, alcançando solução consensual para o conflito e promovendo a pacificação social. Assim, estando presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação do acordo celebrado, com o reconhecimento da renúncia ao direito de representação. A renúncia ao direito de representação, por sua vez, retira a condição necessária ao exercício da ação penal, razão pela qual deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do autor do fato. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 72, 74, parágrafo único, e 84 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a composição civil celebrada entre ROBERTO MARINHO SILVA LUZ e ERIK ALVES DA SILVA, nos termos consignados no termo de audiência preliminar. Em consequência, RECONHEÇO A RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROBERTO MARINHO SILVA LUZ, relativamente aos fatos objeto deste procedimento, diante da ausência de condição de procedibilidade para o prosseguimento da persecução penal. Fica ressalvado às partes o direito de promover, perante o Juízo Cível competente, eventual execução do acordo em caso de descumprimento, conforme expressamente consignado no termo de audiência. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Andaraí/BA, data da assinatura eletrônica. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOSJuíza de Direito