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8000003-91.2021.8.05.0024

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V. DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIV. E COM. BELO CAMPO Processo: 8000003-91.2021.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. BELO CAMPO AUTOR: REQUERENTE: JOAO TEIXEIRA DE MOURA e outros (7) RÉU: SENTENÇA I - RELATÓRIO Os autos em epígrafe versam acerca de ação de inventário sob o rito do arrolamento sumário decorrente do falecimento de ADEMAR TEIXEIRA DE MOURA, proposta por seus irmãos JOÃO TEIXEIRA DE MOURA, ADELITA LIMA LOPES, MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA DE AVELAR, MARIA DE LOURDES TEIXEIRA NASCIMENTO, ANA TEIXEIRA MOURA, ANTÔNIO MOURA DE OLIVEIRA, ARLINDO TEIXEIRA DE MOURA e MARIA DALVA TEIXEIRA SANTOS. Inicialmente, o pleito foi veiculado sob a forma de Alvará Judicial, sob as regras da Lei nº 6.858/1980, com o intuito de levantar depósitos bancários de titularidade do falecido, conforme consta da inicial de id. 88422321. No curso da demanda, diante do ofício encaminhado à instituição bancária, apurou-se a existência de saldo em conta poupança mantida no Banco do Brasil S.A. que superava o patamar máximo admitido pela legislação especial para liberação simplificada por meio de alvará judicial autônomo (id. 180155508). Em decorrência disso, em decisão judicial de id. 440748830, determinou-se a intimação dos requerentes para emendar a petição e converter o rito do processo para inventário. Os demandantes manifestaram-se promovendo a readequação da classe processual para o rito do arrolamento sumário, apresentando as primeiras declarações e o plano de partilha amigável (id. 450763686). Foi proferida a decisão saneadora de id.529580714. Posteriormente, noticiou-se o falecimento superveniente da co-herdeira colateral Ana Teixeira Moura, ocorrido em 10 de novembro de 2025, a qual era viúva e não possuía descendentes (id. 539959941). Diante disso, os herdeiros sobreviventes apresentaram plano de partilha readequado (id. 543119493), redistribuindo os saldos existentes na fração de um sétimo para cada irmão sobrevivente, instruindo o feito com as respectivas manifestações de anuência dos herdeiros e seus respectivos cônjuges. Por fim, os autores acostaram parecer da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia reconhecendo a isenção tributária do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (id. 561805943). Vieram os autos conclusos para deliberações do Juízo. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em regular estado de instrução, não havendo qualquer vício, nulidade ou irregularidade a sanar, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais que viabilizam a imediata apreciação e julgamento do mérito. O feito comporta julgamento e homologação nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil, haja vista que o valor integral do monte-mor partilhável, fixado pelas autoridades administrativas estaduais no patamar de R$24.773,13 (id. 561805943), enquadra-se de maneira indiscutível no limite legal inferior a 1000 (um mil) salários-mínimos previsto para o processamento e a homologação direta sob o rito célere do arrolamento sumário. A cumulação e readequação sucessória processada nestes autos em virtude do óbito da co-herdeira Ana Teixeira Moura afigura-se perfeitamente legítima e amparada pelo artigo 672, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê a licitude da cumulação de partilhas quando houver estrita identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens. No presente caso fático, como Ana faleceu sem deixar cônjuge ou descendentes, seus únicos herdeiros legais são seus próprios irmãos sobreviventes, os quais coincidem integralmente com os demandantes deste feito. Portanto, a cota-parte originária de Ana reverteu ao monte em favor dos demais irmãos, dispensando o processamento de novo inventário autônomo. No plano aritmético da partição, verifica-se a exatidão das frações ideais estabelecidas no plano consensual de id. 543119493. O saldo acumulado na conta poupança de titularidade do falecido Ademar perante o Banco do Brasil S.A., foi dividido de forma igualitária entre os 7 irmãos herdeiros colaterais sobreviventes, gerando a quota individual exata de R$ 3.532,68 para cada um deles. O acordo reflete a livre disposição de direitos disponíveis de partes maiores e capazes, contando com a anuência de todos os cônjuges qualificados e a regularidade das assinaturas firmadas a rogo para os herdeiros que necessitaram dessa modalidade instrumental. Ademais, no tocante aos saldos de titularidade do falecido junto à Caixa Econômica Federal (cotas do PIS e FGTS), restou plenamente consignada a manifestação de desinteresse e dispensa de levantamento por parte dos herdeiros devido à modicidade dos valores frente às despesas de deslocamento, operando-se a quitação implícita quanto a tais verbas, sem prejuízo de sua consideração para fins fiscais. Por fim, restou demonstrada a regularidade fiscal do espólio mediante a apresentação das certidões negativas de débitos municipais (id. 450763691), estaduais (id. 450763689) e federais (id. 450763690). A questão atinente ao ITD causa mortis foi plenamente dirimida pela juntada do Parecer Técnico nº 294/2026 da Fazenda Pública Estadual da Bahia, que reconheceu e homologou o direito à isenção do imposto com esteio no artigo 4º, inciso V, da Lei Estadual nº 4.826/1989, dado que o valor total do monte não superou o teto de cem mil reais (id. 561805943). Atendidos os ditames processuais, impõe-se a prolação de provimento homologatório para que surta seus regulares efeitos de direito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 664 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e HOMOLOGO, por sentença, o plano de partilha amigável de id. 543119493, atribuindo aos herdeiros sobreviventes João Teixeira de Moura, Adelita Lima Lopes, Maria da Conceição Teixeira de Avelar, Maria de Lourdes Teixeira Nascimento, Antonio Moura de Oliveira, Arlindo Teixeira de Moura e Maria Dalva Teixeira Santos, os respectivos quinhões individuais equivalentes a um sétimo do acervo partilhado, ressalvados eventuais direitos de terceiros ou da Fazenda Pública. Em consequência: a) determino a expedição do competente alvará judicial de levantamento, autorizando o inventariante João Teixeira de Moura a realizar o levantamento integral dos saldos depositados junto ao Banco do Brasil S.A. na conta poupança nº 13052-4, agência 2856-8, em nome do falecido Ademar Teixeira de Moura, devendo o valor nominal de R$ 24.728,78 ser repartido na fração individual de R$ 3.532,68 para cada um dos 7 herdeiros sobreviventes, conforme expressa anuência no termo de partilha amigável; b) declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) isento as partes do recolhimento de custas processuais remanescentes, em virtude da concessão prévia dos benefícios da gratuidade da justiça; d) determino que, transitada esta em julgado, expeçam-se os respectivos instrumentos de liberação dos valores e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por economia e celeridade, imprimo à presente sentença FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO, caso seja necessário. Belo Campo - BA, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA ALVES Juiz de Direito Assinado digitalmente

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