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8000003-56.2017.8.05.0081

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000003-56.2017.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO EXEQUENTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Advogado(s): FERNANDO CAMPOS VARNIERI (OAB:BA41076), MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB:RJ151056-S), FABIANO COIMBRA BARBOSA (OAB:RJ117806), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB:SP226657), DANIEL NUNES ROMERO registrado(a) civilmente como DANIEL NUNES ROMERO (OAB:SP168016), THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB:SP336587) EXECUTADO: MARCOS AURELIO RIBEIRO DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO 1.Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BB Administradora de Consórcios S.A. em face de Marcos Aurélio Ribeiro de Santana, originariamente proposta como Ação de Busca e Apreensão (ID 4639075) e convertida em ação executiva (ID 165970276). O executado foi devidamente citado para os termos da execução (ID 223978344 e ID 223978350), deixando transcorrer in albis o prazo legal para pagamento voluntário do débito ou oposição de embargos (ID 377155685). Constatou-se o bloqueio parcial de ativos financeiros via SISBAJUD, totalizando a quantia de R$ 5.365,56, sendo R$ 888,10 em primeira ordem (ID 467738181), R$ 67,07 mediante reiteração programada (ID 500500390), R$ 380,55 em segunda ordem(ID 538037066), R$ 20,00 reiteração programada(ID 538042447), R$ 4.009,84 em quarta ordem(ID 538058321). Determinada a intimação do executado acerca da constrição eletrônica (ID 511034126), a carta com aviso de recebimento expedida ao endereço dos autos (ID 101119722) retornou sem cumprimento, com a anotação dos Correios de "não procurado" e devolução ao remetente (ID 519090540). Realizadas as pesquisas determinadas pelo juízo, o relatório INFOJUD não apontou declarações entregues para os exercícios consultados (ID 513219620 a ID 513219626), ao passo que a pesquisa RENAJUD localizou o veículo VW/Gol 1000i, ano/modelo 1995/1996, placa JEI3I90 (placa anterior JEI3890), registrado em nome do executado (ID 513219613). A parte exequente peticionou nos autos (ID 544481035 e ID 516674793) requerendo a expedição de mandado de levantamento ou transferência dos valores constritos para a conta bancária informada, bem como a penhora e avaliação do veículo localizado via RENAJUD. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Conversão da Indisponibilidade em Penhora e Levantamento de Valores A execução visa à satisfação do crédito exequendo, ocupando o dinheiro o primeiro lugar na ordem preferencial de constrição patrimonial, a teor do art. 835, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, foram bloqueados valores nas contas do executado que perfazem o total de R$ 5.365,56 (ID 467738181, ID 500500390, ID 538037066, ID 538042447 e ID 538058321. A tentativa de intimação do devedor sobre a constrição foi enviada ao endereço constante dos autos (ID 101119722), o mesmo no qual fora regularmente citado por oficial de justiça (ID 223978344), tendo a correspondência postal retornado com a informação "não procurado" (ID 519090540). Incumbe à parte informar e manter atualizado o seu domicílio perante o juízo, reputando-se eficaz a comunicação direcionada ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Ausente qualquer impugnação quanto à impenhorabilidade das quantias no prazo de cinco dias, opera-se a conversão da indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854, § 5º, do CPC. Estando o montante depositado em conta judicial vinculada ao processo, é direito do credor obter a satisfação parcial da dívida mediante o levantamento da quantia, transferindo-se o valor bloqueado para a conta corrente de titularidade da exequente indicada na petição de ID 544481035. 2.2. Da Penhora de Veículo por Termo nos Autos A pesquisa realizada via sistema RENAJUD logrou êxito em identificar veículo de titularidade do executado, qual seja, o automóvel VW/Gol 1000i, ano/modelo 1995/1996, cor branca/original, placa JEI3I90 (placa anterior JEI3890), UF PI, registrado sob o CPF do devedor (ID 513219613). O art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente que a penhora de veículo automotor seja realizada por termo nos autos, desde que demonstrada a sua existência mediante certidão ou extrato oficial do órgão de trânsito competente. Desse modo, impõe-se a lavratura imediata do respectivo termo de penhora nos autos sobre o veículo indicado, com a inserção da restrição de transferência perante o sistema RENAJUD, expedindo-se mandado de avaliação e intimação da penhora para cumprimento no endereço do devedor. 3. DECISÃO Ante o exposto, DECLARO CONVERTIDA EM PENHORA a indisponibilidade financeira no montante de R$ 5.365,56, bloqueada nos (ID 467738181, ID 500500390, ID 538037066, ID 538042447 e ID 538058321, dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. DEFIRO O LEVANTAMENTO da referida quantia em favor da exequente, determinando a expedição da respectiva ordem de transferência eletrônica dos valores para a conta bancária informada no ID 544481035. DETERMINO as seguintes deliberações: a) a PENHORA, por termo nos autos, do veículo VW/Gol 1000i, ano/modelo 1995/1996, placa JEI3I90, Renavam constante do sistema, de propriedade do executado Marcos Aurélio Ribeiro de Santana, na forma do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a inserção de restrição de transferência sobre o aludido veículo junto ao sistema RENAJUD; c) Lavrado o termo de penhora, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e intimação da penhora, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do executado constante dos autos, oportunidade em que o devedor será constituído depositário do bem ou, não aceitando o encargo, caberá a remoção ao depósito a ser indicado pelo credor; d) cabe ao exequente apresentar o instrumento de substabelecimento aos Advogados Daniel Nunes Romero com registro na OAB/SP: 168.016 e Thiago Ribeiro Senatori, OAB/SP 336.587, conforme exposto no ID 567743424. Intimem-se. Cumpra-se. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 31 de agosto de 2026. RICARDO COSTA E SILVA JUIZ DE DIREITO

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