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Processo 8000002-90.2015.8.05.0065

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000002-90.2015.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ARIANA FREIRE PINHO (OAB:BA25923) REU: FRITZ ANDREAS FCHIESSER Advogado(s): RENATA CRISTINA BARBOSA DEIRO (OAB:BA22697), ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO (OAB:BA25273) SENTENÇA A Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido de imissão provisória na posse, em face de Fritz Andreas Fchiesser. A petição inicial fundamentou-se no Decreto Estadual nº 13.357, de 17/10/2011, que declarou de utilidade pública da área indicada, destinada à implantação de uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE). A autora atribuiu à causa o valor de R$ 52.000,00, correspondente à avaliação administrativa unilateral da área e de suas benfeitorias. A imissão provisória na posse foi deferida, condicionada ao depósito judicial do valor ofertado (ID 69000). O depósito foi realizado em 23/04/2015 (ID 119927). A imissão na posse e a citação foram efetivadas em 16/06/2015, oportunidade em que o oficial de justiça certificou a existência de pastagem, cerca de 120 pés de coco adultos e outras árvores frutíferas no local (ID 282187). Juliana Lins Schiesser, Joana Lins Schiesser e Fritz Andreas Schiesser apresentaram contestação (ID 328081). Preliminarmente, requereram a retificação do polo passivo para inclusão das filhas Juliana e Joana, na qualidade de cessionárias dos direitos hereditários sobre o imóvel. No mérito, impugnaram o valor da indenização, sustentando que a oferta inicial é irrisória. Invocaram o direito de extensão, alegando que a desapropriação parcial inviabilizou economicamente a atividade pecuária na área remanescente da Fazenda São Bento, depreciou a casa sede e desconsiderou o potencial econômico de uma jazida de cascalho. Apresentaram laudo particular que estimou o valor total do imóvel em R$ 915.094,00 (ID 328192). Requereram a liberação de 80% do depósito e a realização de perícia judicial. Foi deferido o levantamento de 80% do depósito judicial pelas rés (ID 3244211), efetivado por meio de alvará (ID 3256334). No mesmo ato, foi determinada a realização de avaliação judicial da área. O laudo de avaliação judicial foi apresentado pelo oficial de justiça avaliador (ID 35893873). O avaliador considerou a pastagem, as árvores frutíferas, os coqueiros e a existência de uma cascalheira comercial na propriedade. As rés manifestaram concordância com o laudo de avaliação judicial e requereram a intimação da autora para complementar o depósito (ID 65784433). A autora deixou transcorrer o prazo para manifestação sem impugnar o laudo (ID 40867562). Em 10 de fevereiro de 2026, realizou-se audiência de instrução de forma híbrida (ID 542577830). O ato foi suspenso para que a autora se manifestasse sobre a regularidade do pagamento do depósito inicial, tendo em vista a alteração dos titulares do imóvel. A autora peticionou esclarecendo que os alvarás foram regularmente levantados pelas legítimas proprietárias e rés na ação, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 542765629). As rés manifestaram-se reiterando o pedido de retificação do polo passivo, mas discordando do julgamento antecipado. Requereram a redesignação de nova audiência de instrução para oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial complementar para comprovar os prejuízos e o potencial da jazida de cascalho (ID 551468258). É o relato. As rés Juliana Lins Schiesser e Joana Lins Schiesser comprovaram a aquisição dos direitos hereditários sobre o imóvel objeto da lide por meio de escritura pública de cessão de direitos hereditários lavrada em fevereiro de 2015 (ID 328187). Posteriormente, em 2016, foi lavrada a Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Geraldo Mendes Lins (ID 1862577), na qual coube a cada uma das rés a metade ideal da Fazenda São Bento, correspondente a 39,0951 hectares. O registro imobiliário atualizado comprova a transferência definitiva da propriedade para as rés (ID 2920920). Desse modo, considerando que as rés são as legítimas proprietárias do imóvel expropriado e já figuram na relação processual desde a contestação, a retificação do polo passivo é necessária, devendo Juliana Lins Schiesser e Joana Lins Schiesser constar formalmente como rés, com a exclusão de Fritz Andreas Schiesser. Ademais, as rés requereram a redesignação de nova audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas e a realização de perícia complementar. O pedido não comporta acolhimento. A audiência de instrução foi regularmente realizada (ID 542577830). O ato não foi adiado por ausência de testemunhas ou por necessidade de produção de provas orais, mas sim suspenso exclusivamente para que a autora prestasse esclarecimentos documentais sobre o levantamento dos valores depositados, questão que restou plenamente sanada. Ademais, a produção de prova oral ou pericial complementar para discutir o valor do imóvel e os prejuízos decorrentes da desapropriação é inútil e protelatória. O oficial de justiça avaliador apresentou laudo de avaliação minucioso em 2 de outubro de 2019 (ID 35893873), mensurando o valor da terra e de todas as benfeitorias existentes, inclusive a cascalheira comercial. As rés expressamente anuíram com o valor apurado pelo avaliador judicial, tendo peticionado para requerer que a autora complementasse o depósito judicial com base exatamente no valor fixado no laudo de avaliação. A autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo de impugnação sem manifestação. O comportamento das rés ao requerer nova dilação probatória para discutir o valor do imóvel configura comportamento contraditório, o que é vedado pelo princípio da boa-fé processual. Havendo concordância anterior com o laudo judicial e preclusão temporal para impugná-lo, a matéria relativa ao valor da indenização está madura para julgamento, sendo desnecessária a realização de nova audiência ou perícia complementar, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim sendo, as rés sustentam o direito de extensão, argumentando que a desapropriação parcial de 5,0 hectares inviabilizou economicamente a exploração pecuária do restante da Fazenda São Bento, que possui área total de 78,19 hectares. O direito de extensão consiste na prerrogativa do proprietário de exigir a desapropriação integral do imóvel quando a perda parcial esvaziar o conteúdo econômico da área remanescente, tornando-a inútil ou de difícil utilização. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o instituto na desapropriação por utilidade pública, firmou entendimento de que o direito de extensão exige o preenchimento dos requisitos previstos na legislação especial, sendo indispensável que a área remanescente fique reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural ou substancialmente prejudicada em suas condições de exploração econômica, caso seu valor seja inferior ao da parte desapropriada. No caso concreto, a área total da Fazenda São Bento é de 78,19 hectares, conforme matrícula imobiliária (ID 2920920). A desapropriação recai sobre uma área de 50.000,00 m², equivalente a 5,0 hectares. A área remanescente é de mais de 73,0 hectares, dimensão que supera significativamente o conceito de pequena propriedade rural na região e mantém plena viabilidade de exploração econômica autônoma. O valor da gleba remanescente é muito superior ao da parte desapropriada, o que afasta a incidência do direito de extensão. Eventuais prejuízos decorrentes da perda de pastagens específicas ou da desvalorização da área restante devem ser resolvidos por meio de justa indenização e compensação financeira, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e não pela desapropriação forçada da totalidade do imóvel. Portanto, rejeita-se o pedido de extensão. Em continuidade, a divergência reside no valor da indenização pela área desapropriada. A autora ofereceu inicialmente R$ 52.000,00. O laudo de avaliação judicial elaborado pelo oficial de justiça avaliador fixou a indenização em R$ 149.924,00 (ID 35893873). As rés pretendem o valor de R$ 915.094,00 com base em avaliação particular que abrange a totalidade do imóvel (ID 328192). O art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que o juiz deve considerar, para a fixação do justo preço, a estimação do bem para efeitos fiscais, o preço de aquisição, o estado de conservação, o valor venal de imóveis da mesma espécie e a valorização ou depreciação da área remanescente. O laudo elaborado pelo oficial de justiça avaliador atende de forma equilibrada aos critérios legais. O avaliador judicial realizou vistoria no local e estimou o valor da tarefa em R$ 13.000,00, considerando a pastagem para gado, os 120 pés de coco, as árvores frutíferas e a existência de uma cascalheira comercial na propriedade, totalizando R$ 149.924,00 para a área de 50.000,00 m² (equivalente a 11,47 tarefas). A avaliação judicial foi realizada por profissional isento, equidistante dos interesses das partes. Sobretudo, a autora não apresentou impugnação ao laudo, e as rés concordaram expressamente com o valor apurado ao requererem a intimação da autora para complementar o depósito com base nele. A avaliação particular apresentada pelas rés não pode ser acolhida, pois parte da premissa de desapropriação total do imóvel pelo direito de extensão, o qual foi rejeitado. Assim, acolhe-se o laudo de avaliação judicial e fixa-se o valor da justa indenização em R$ 149.924,00. Diante do exposto, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) Determino a retificação do polo passivo para que constem como rés JULIANA LINS SCHIESSER e JOANA LINS SCHIESSER, em substituição a Fritz Andreas Schiesser, devendo o cartório proceder às anotações necessárias; b) Rejeito o pedido de direito de extensão formulado pelas rés; c) Julgo procedente em parte o pedido de desapropriação para declarar incorporada ao patrimônio da autora a área indicada; d) Fixo o valor da justa indenização em R$ 149.924,00, conforme apurado no laudo de avaliação judicial, devendo ser deduzido o valor do depósito inicial de R$ 52.000,00; e) Determino que o saldo remanescente de R$ 97.924,00 seja corrigido monetariamente a partir da data de elaboração do laudo de avaliação judicial (2 de outubro de 2019) até o efetivo pagamento; f) Condeno a autora ao pagamento de juros compensatórios de 3% ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% do valor da oferta inicial depositada e o valor fixado na sentença, o que resulta na base de cálculo de R$ 108.324,00, contados a partir da data da imissão provisória na posse (16 de junho de 2015) até a data de expedição do precatório ou requisição de pequeno valor; g) Condeno a autora ao pagamento de juros moratórios de 3% ao ano, incidentes sobre a diferença corrigida entre a oferta inicial e a indenização final, contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941; h) Determino que a execução do saldo devedor observe o regime constitucional de precatórios e requisição de pequeno valor (art. 100 da Constituição Federal), em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 616; i) Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e a condenação final, ambas corrigidas monetariamente, em observância ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devendo os juros compensatórios e moratórios integrar a base de cálculo, nos termos da Súmula 131 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples As custas processuais devem ser rateadas proporcionalmente entre as partes, na proporção de 50% para a autora e 50% para as rés, diante da sucumbência recíproca. Após o trânsito em julgado e o pagamento integral do preço ou depósito do valor da condenação, expeça-se a respectiva carta de sentença para fins de registro imobiliário, que servirá como título hábil para a transferência definitiva da propriedade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONDE/BA, data da assinatura digital. Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza de Direito

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000002-90.2015.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ARIANA FREIRE PINHO (OAB:BA25923) REU: FRITZ ANDREAS FCHIESSER Advogado(s): RENATA CRISTINA BARBOSA DEIRO (OAB:BA22697), ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO (OAB:BA25273) SENTENÇA A Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido de imissão provisória na posse, em face de Fritz Andreas Fchiesser. A petição inicial fundamentou-se no Decreto Estadual nº 13.357, de 17/10/2011, que declarou de utilidade pública da área indicada, destinada à implantação de uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE). A autora atribuiu à causa o valor de R$ 52.000,00, correspondente à avaliação administrativa unilateral da área e de suas benfeitorias. A imissão provisória na posse foi deferida, condicionada ao depósito judicial do valor ofertado (ID 69000). O depósito foi realizado em 23/04/2015 (ID 119927). A imissão na posse e a citação foram efetivadas em 16/06/2015, oportunidade em que o oficial de justiça certificou a existência de pastagem, cerca de 120 pés de coco adultos e outras árvores frutíferas no local (ID 282187). Juliana Lins Schiesser, Joana Lins Schiesser e Fritz Andreas Schiesser apresentaram contestação (ID 328081). Preliminarmente, requereram a retificação do polo passivo para inclusão das filhas Juliana e Joana, na qualidade de cessionárias dos direitos hereditários sobre o imóvel. No mérito, impugnaram o valor da indenização, sustentando que a oferta inicial é irrisória. Invocaram o direito de extensão, alegando que a desapropriação parcial inviabilizou economicamente a atividade pecuária na área remanescente da Fazenda São Bento, depreciou a casa sede e desconsiderou o potencial econômico de uma jazida de cascalho. Apresentaram laudo particular que estimou o valor total do imóvel em R$ 915.094,00 (ID 328192). Requereram a liberação de 80% do depósito e a realização de perícia judicial. Foi deferido o levantamento de 80% do depósito judicial pelas rés (ID 3244211), efetivado por meio de alvará (ID 3256334). No mesmo ato, foi determinada a realização de avaliação judicial da área. O laudo de avaliação judicial foi apresentado pelo oficial de justiça avaliador (ID 35893873). O avaliador considerou a pastagem, as árvores frutíferas, os coqueiros e a existência de uma cascalheira comercial na propriedade. As rés manifestaram concordância com o laudo de avaliação judicial e requereram a intimação da autora para complementar o depósito (ID 65784433). A autora deixou transcorrer o prazo para manifestação sem impugnar o laudo (ID 40867562). Em 10 de fevereiro de 2026, realizou-se audiência de instrução de forma híbrida (ID 542577830). O ato foi suspenso para que a autora se manifestasse sobre a regularidade do pagamento do depósito inicial, tendo em vista a alteração dos titulares do imóvel. A autora peticionou esclarecendo que os alvarás foram regularmente levantados pelas legítimas proprietárias e rés na ação, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 542765629). As rés manifestaram-se reiterando o pedido de retificação do polo passivo, mas discordando do julgamento antecipado. Requereram a redesignação de nova audiência de instrução para oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial complementar para comprovar os prejuízos e o potencial da jazida de cascalho (ID 551468258). É o relato. As rés Juliana Lins Schiesser e Joana Lins Schiesser comprovaram a aquisição dos direitos hereditários sobre o imóvel objeto da lide por meio de escritura pública de cessão de direitos hereditários lavrada em fevereiro de 2015 (ID 328187). Posteriormente, em 2016, foi lavrada a Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Geraldo Mendes Lins (ID 1862577), na qual coube a cada uma das rés a metade ideal da Fazenda São Bento, correspondente a 39,0951 hectares. O registro imobiliário atualizado comprova a transferência definitiva da propriedade para as rés (ID 2920920). Desse modo, considerando que as rés são as legítimas proprietárias do imóvel expropriado e já figuram na relação processual desde a contestação, a retificação do polo passivo é necessária, devendo Juliana Lins Schiesser e Joana Lins Schiesser constar formalmente como rés, com a exclusão de Fritz Andreas Schiesser. Ademais, as rés requereram a redesignação de nova audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas e a realização de perícia complementar. O pedido não comporta acolhimento. A audiência de instrução foi regularmente realizada (ID 542577830). O ato não foi adiado por ausência de testemunhas ou por necessidade de produção de provas orais, mas sim suspenso exclusivamente para que a autora prestasse esclarecimentos documentais sobre o levantamento dos valores depositados, questão que restou plenamente sanada. Ademais, a produção de prova oral ou pericial complementar para discutir o valor do imóvel e os prejuízos decorrentes da desapropriação é inútil e protelatória. O oficial de justiça avaliador apresentou laudo de avaliação minucioso em 2 de outubro de 2019 (ID 35893873), mensurando o valor da terra e de todas as benfeitorias existentes, inclusive a cascalheira comercial. As rés expressamente anuíram com o valor apurado pelo avaliador judicial, tendo peticionado para requerer que a autora complementasse o depósito judicial com base exatamente no valor fixado no laudo de avaliação. A autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo de impugnação sem manifestação. O comportamento das rés ao requerer nova dilação probatória para discutir o valor do imóvel configura comportamento contraditório, o que é vedado pelo princípio da boa-fé processual. Havendo concordância anterior com o laudo judicial e preclusão temporal para impugná-lo, a matéria relativa ao valor da indenização está madura para julgamento, sendo desnecessária a realização de nova audiência ou perícia complementar, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim sendo, as rés sustentam o direito de extensão, argumentando que a desapropriação parcial de 5,0 hectares inviabilizou economicamente a exploração pecuária do restante da Fazenda São Bento, que possui área total de 78,19 hectares. O direito de extensão consiste na prerrogativa do proprietário de exigir a desapropriação integral do imóvel quando a perda parcial esvaziar o conteúdo econômico da área remanescente, tornando-a inútil ou de difícil utilização. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o instituto na desapropriação por utilidade pública, firmou entendimento de que o direito de extensão exige o preenchimento dos requisitos previstos na legislação especial, sendo indispensável que a área remanescente fique reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural ou substancialmente prejudicada em suas condições de exploração econômica, caso seu valor seja inferior ao da parte desapropriada. No caso concreto, a área total da Fazenda São Bento é de 78,19 hectares, conforme matrícula imobiliária (ID 2920920). A desapropriação recai sobre uma área de 50.000,00 m², equivalente a 5,0 hectares. A área remanescente é de mais de 73,0 hectares, dimensão que supera significativamente o conceito de pequena propriedade rural na região e mantém plena viabilidade de exploração econômica autônoma. O valor da gleba remanescente é muito superior ao da parte desapropriada, o que afasta a incidência do direito de extensão. Eventuais prejuízos decorrentes da perda de pastagens específicas ou da desvalorização da área restante devem ser resolvidos por meio de justa indenização e compensação financeira, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e não pela desapropriação forçada da totalidade do imóvel. Portanto, rejeita-se o pedido de extensão. Em continuidade, a divergência reside no valor da indenização pela área desapropriada. A autora ofereceu inicialmente R$ 52.000,00. O laudo de avaliação judicial elaborado pelo oficial de justiça avaliador fixou a indenização em R$ 149.924,00 (ID 35893873). As rés pretendem o valor de R$ 915.094,00 com base em avaliação particular que abrange a totalidade do imóvel (ID 328192). O art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que o juiz deve considerar, para a fixação do justo preço, a estimação do bem para efeitos fiscais, o preço de aquisição, o estado de conservação, o valor venal de imóveis da mesma espécie e a valorização ou depreciação da área remanescente. O laudo elaborado pelo oficial de justiça avaliador atende de forma equilibrada aos critérios legais. O avaliador judicial realizou vistoria no local e estimou o valor da tarefa em R$ 13.000,00, considerando a pastagem para gado, os 120 pés de coco, as árvores frutíferas e a existência de uma cascalheira comercial na propriedade, totalizando R$ 149.924,00 para a área de 50.000,00 m² (equivalente a 11,47 tarefas). A avaliação judicial foi realizada por profissional isento, equidistante dos interesses das partes. Sobretudo, a autora não apresentou impugnação ao laudo, e as rés concordaram expressamente com o valor apurado ao requererem a intimação da autora para complementar o depósito com base nele. A avaliação particular apresentada pelas rés não pode ser acolhida, pois parte da premissa de desapropriação total do imóvel pelo direito de extensão, o qual foi rejeitado. Assim, acolhe-se o laudo de avaliação judicial e fixa-se o valor da justa indenização em R$ 149.924,00. Diante do exposto, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) Determino a retificação do polo passivo para que constem como rés JULIANA LINS SCHIESSER e JOANA LINS SCHIESSER, em substituição a Fritz Andreas Schiesser, devendo o cartório proceder às anotações necessárias; b) Rejeito o pedido de direito de extensão formulado pelas rés; c) Julgo procedente em parte o pedido de desapropriação para declarar incorporada ao patrimônio da autora a área indicada; d) Fixo o valor da justa indenização em R$ 149.924,00, conforme apurado no laudo de avaliação judicial, devendo ser deduzido o valor do depósito inicial de R$ 52.000,00; e) Determino que o saldo remanescente de R$ 97.924,00 seja corrigido monetariamente a partir da data de elaboração do laudo de avaliação judicial (2 de outubro de 2019) até o efetivo pagamento; f) Condeno a autora ao pagamento de juros compensatórios de 3% ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% do valor da oferta inicial depositada e o valor fixado na sentença, o que resulta na base de cálculo de R$ 108.324,00, contados a partir da data da imissão provisória na posse (16 de junho de 2015) até a data de expedição do precatório ou requisição de pequeno valor; g) Condeno a autora ao pagamento de juros moratórios de 3% ao ano, incidentes sobre a diferença corrigida entre a oferta inicial e a indenização final, contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941; h) Determino que a execução do saldo devedor observe o regime constitucional de precatórios e requisição de pequeno valor (art. 100 da Constituição Federal), em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 616; i) Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e a condenação final, ambas corrigidas monetariamente, em observância ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devendo os juros compensatórios e moratórios integrar a base de cálculo, nos termos da Súmula 131 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples As custas processuais devem ser rateadas proporcionalmente entre as partes, na proporção de 50% para a autora e 50% para as rés, diante da sucumbência recíproca. Após o trânsito em julgado e o pagamento integral do preço ou depósito do valor da condenação, expeça-se a respectiva carta de sentença para fins de registro imobiliário, que servirá como título hábil para a transferência definitiva da propriedade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONDE/BA, data da assinatura digital. Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza de Direito

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