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8000002-59.2026.8.05.0274

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8000002-59.2026.8.05.0274 AUTOR: JORGE CORREIA BRITO e outros RÉU: PRISMA INCORPORADORA LTDA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Rescisão Contratual cumulada com Revisão de Cláusulas, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JORGE CORREIA BRITO e MARIA IZAURA LOPES DE ANDRADE BRITO em face de PRISMA INCORPORADORA LTDA, todos qualificados nos autos (ID 537135909). Na exordial, a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando a impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio (ID 537135909). Por intermédio do despacho de ID 537692154, este Juízo determinou a intimação da parte requerente para colacionar aos autos documentos idôneos e atualizados a fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, ou, alternativamente, providenciar o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Em manifestação de ID 542171349, os autores reiteraram o pedido de gratuidade e juntaram contracheques, extratos e declaração de imposto sobre a renda (IDs 542171351 a 542171358). Apreciada a documentação, sobreveio o pronunciamento de ID 554085930, pelo qual restou indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, diante da constatação de capacidade financeira incompatível com a gratuidade integral, facultando-se, todavia, o parcelamento das custas iniciais em seis parcelas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de quinze dias, sob expressa advertência de cancelamento da distribuição. Devidamente intimada por meio de seu patrono cadastrado, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem efetuar o pagamento da primeira quota ou das custas integrais, tampouco manifestou qualquer insurgência, consoante certificado pela Secretaria da Vara (ID 575320534). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato na fase em que se encontra, impondo-se o reconhecimento do vício procedimental decorrente da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas iniciais. O preparo inicial consubstancia pressuposto processual objetivo de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ressalvadas as hipóteses legais de isenção ou gratuidade de justiça devidamente reconhecidas pelo juízo. O Código de Processo Civil disciplina a matéria em seu artigo 290: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No caso vertente, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a concessão do benefício do parcelamento das custas processuais em seis prestações (ID 554085930), a parte autora foi expressamente intimada, por meio de seu advogado legalmente habilitado, para promover o recolhimento da primeira cota no prazo legal de quinze dias, sob cominação expressa de cancelamento da distribuição. Nada obstante, operou-se o decurso integral do prazo sem que houvesse o recolhimento das despesas processuais iniciais, tampouco a apresentação de justificativa plausível (ID 575320534). Cumpre ressaltar a plena desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para a caracterização do cancelamento da distribuição. A exigência de prévia intimação pessoal da parte encontra-se expressamente restrita às hipóteses de abandono da causa descritas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil, por força do comando inserto no seu § 1º. Tratando-se de falta de pagamento das despesas de ingresso, o ordenamento jurídico possui regramento específico e autônomo no artigo 290 do Código de Processo Civil, o qual prescreve categoricamente que a intimação deve ocorrer exclusivamente na pessoa do advogado constituído nos autos. O cancelamento da distribuição traduz providência que opera a cessação prematura da marcha processual, antes mesmo de aperfeiçoada a relação jurídica processual pela citação da parte adversa. Assim, constatada a ausência de recolhimento das custas iniciais após regular intimação do patrono, impõe-se o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por fim, não tendo havido a angularização da relação processual nem a constituição de procurador pela parte ré, descabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação processual. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à baixa definitiva da distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Vitória da Conquista, 21 de agosto de 2026. DEINER XAVIER ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente)

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