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8000002-56.2026.8.05.0081

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000002-56.2026.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: MARA RUBIA SAMPAIO DA SILVA Advogado(s): LUCAS CARVALHO DA SILVA (OAB:DF62201) REU: RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA Advogado(s): RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA (OAB:BA24462) DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido de liminar proposta por Mara Rúbia Sampaio da Silva, na condição de inventariante do Espólio de Félix Soares da Silva, em desfavor de Raimundo Ney de Souza Nogueira Paranaguá (ID 537199590). Sustenta a demandante que o espólio exerce a posse contínua e pacífica sobre a denominada Fazenda Lourenço, com área de cerca de 2.200 hectares, objeto da matrícula imobiliária nº 6.107 da Comarca de Formosa do Rio Preto (ID 537199598). Informa que, em 24 de agosto de 2025, o réu teria realizado atos de esbulho e turbação, consubstanciados na utilização de maquinário pesado para abertura de uma picada transversal de 2.982,35 metros lineares, resultando na supressão de 1,04 hectare de vegetação nativa (ID 537199590, fls. 3/4 e ID 537199604). Instruiu a exordial com fotografias georreferenciadas, imagens de satélite do Google Earth Pro, memorial SIGEF e boletim de ocorrência (IDs 537199599, 537199603 e 537199604). O réu compareceu voluntariamente aos autos e apresentou contestação e aditamento (IDs 537310315 e 537606737). Em sede de preliminares, suscitou: a) impugnação ao valor da causa (ID 537310315, fls. 2/3); b) coisa julgada e falta de interesse de agir decorrentes da Ação de Imissão na Posse nº 0000168-65.2005.8.05.0081 (ID 537310315, fls. 3/4); c) falta de interesse e ilegitimidade ativa por ausência de posse da autora e existência de comodato firmado com os trabalhadores Gileno e Ildenor, objeto da Ação de Reintegração de Posse nº 8000739-35.2021.8.05.0081 (ID 537310315, fls. 4/5); d) fraude registral e divergência de área (ID 537310315, fl. 6); e e) condenação por litigância de má-fé (ID 537310315, fl. 7). No mérito, alegou agir no exercício regular do direito de posse sobre a Fazenda Vereda do Mamede, amparado por ordem judicial e decisões liminares pretéritas (ID 537310315, fl. 5). Instada a se manifestar acerca das matérias preliminares (ID 547804453), a parte autora apresentou réplica refutando os argumentos da defesa e reiterando o pedido de tutela de urgência (ID 551482529). Posteriormente, o patrono da autora, Dr. Lucas Carvalho da Silva, protocolizou comunicação de renúncia ao mandato judicial, acostando comprovante de notificação encaminhada via aplicativo de mensagens (IDs 560781164 e 560781165). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA CONEXÃO PROCESSUAL E DO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES Em detida análise dos elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se a estreita correlação fática e jurídica entre o presente feito e as demandas possessórias e imissivas que tramitam perante este Juízo, notadamente a Ação de Reintegração de Posse nº 8000739-35.2021.8.05.0081 (ID 537310335) e o Cumprimento de Sentença na Ação de Imissão na Posse nº 0000168-65.2005.8.05.0081 (IDs 537310320 e 537310327). Com efeito, as referidas demandas versam sobre a delimitação fática e possessória entre a Fazenda Lourenço e a Fazenda Vereda do Mamede, envolvendo os mesmos confrontantes históricos, a validade e a extensão de atos possessórios exercidos pelas mesmas pessoas, bem como a higidez de contratos de comodato e decisões liminares que autorizaram intervenções na área contígua. Conforme preconiza o artigo 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a declaração de conexão e a tramitação coordenada dos feitos a fim de afastar o risco manifesto de julgamentos contraditórios: O Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente a necessidade de reunião processual com base no risco de decisões inconciliáveis: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONEXÃO. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECONHECIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Consoante o art. 55, § 3º, do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.431.479/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) Desse modo, impõe-se o reconhecimento da conexão com os processos nº 8000739-35.2021.8.05.0081 e nº 0000168-65.2005.8.05.0081, devendo a Secretaria proceder às anotações no sistema para viabilizar o processamento conjunto e o julgamento seguro das matérias correlatas. 2.2. DA RENÚNCIA AO MANDATO E DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL O advogado da autora comunicou a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados, instruindo a petição com cópia de mensagem digital enviada à constituinte (IDs 560781164 e 560781165). O artigo 112, caput e § 1º, do Código de Processo Civil disciplina que o causídico pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, competindo-lhe comprovar a inequívoca ciência do mandante e permanecer no patrocínio da causa pelo decêndio subsequente, a fim de resguardar os interesses da parte. Todavia, findo o prazo decenal sem a imediata constituição de novo procurador pela parte autora, faz-se indispensável regularizar a representação postulatória para assegurar o contraditório e a ampla defesa, consoante o artigo 76 do Código de Processo Civil. Portanto, impõe-se a intimação pessoal da autora, Mara Rúbia Sampaio da Silva, para que constitua novo advogado nos autos, devendo a diligência ser realizada no endereço constante dos autos ou, caso necessário, por meio de carta precatória, observados os requisitos formais estabelecidos no artigo 260 do Código de Processo Civil. 2.3. DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR) A concessão de provimento liminar em sede de tutela possessória exige o preenchimento rigoroso dos requisitos dispostos nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente comprovar a posse anterior, a turbação contemporânea e a respectiva data de ocorrência em período de ano e dia. No caso vertente, o pleito liminar veio embasado em registros fotográficos e cronologia do software Google Earth Pro, cuja imagem histórica apresentada como marco inicial da integridade da cobertura vegetal data de 29/07/2023 (ID 537199604, fls. 4/5). Ocorre que a realidade fática retratada por tais imagens é pretérita, remontando ao ano de 2023, o que inviabiliza a demonstração cabal e inequívoca da posse atual e da contemporaneidade do esbulho ou da turbação alegados nos moldes exigidos para a cognição sumária inaudita altera parte. Ademais, constata-se acirrada controvérsia fática entre as partes acerca dos limites divisórios entre os imóveis rurais (IDs 537310324 e 551482531), havendo ordens judiciais de reintegração pretéritas cumpridas na mesma região (IDs 537310335 e 537310343), o que impõe a prevalência da prudência jurisdicional e aprofundamento da instrução probatória. Ausentes os elementos de convicção estritos previstos no artigo 561 do Estatuto Processual Civil, o indeferimento da medida liminar é providência que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas disposições legais pertinentes: a) DECLARO A CONEXÃO do presente feito com as ações nº 8000739-35.2021.8.05.0081 e nº 0000168-65.2005.8.05.0081, determinando à Secretaria da Vara que proceda ao apensamento e às anotações no sistema processual; b) INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de manutenção de posse, ante a fragilidade probatória quanto à contemporaneidade dos atos descritos; c) DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora, Mara Rúbia Sampaio da Silva, no endereço informado na exordial (ID 537199590), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência formal da renúncia apresentada por seu advogado e regularize sua representação processual com a juntada de novo instrumento de mandato, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC; d) EXPEDA-SE CARTA PRECATÓRIA, se for necessário ao cumprimento da diligência de intimação pessoal da autora; e) Decorrido o prazo para manifestação da autora com a regularização do polo ativo, voltem os autos conclusos para saneamento das demais questões incidentais pendentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Formosa do Rio Preto/BA, 21 de agosto de 2026. Juiz de Direito Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais

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