Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br PROCESSO: 8000002-44.2021.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: RICARDO JOSE DA SILVA REU: RITA IZABELLA NEGREIROS ROCHA COSTA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por RICARDO JOSÉ DA SILVA em face de RITA IZABELLA NEGREIROS ROCHA COSTA, qualificados nos autos, para cobrança de quantia fundada em cheque emitido em 31/12/2015 no valor de R$ 5.000,00, que atualizado perfazia o montante de R$ 11.198,18 à época da propositura (ID 87698058). Devidamente citada (ID 98264623), a requerida apresentou embargos à ação monitória (ID 99516091), alegando preliminarmente a carência de ação e, no mérito, a quitação integral do débito por meio de depósito de R$ 5.000,00 efetuado em 26/07/2017 e de transferência de R$ 5.000,00 realizada em 18/10/2017 em benefício do estabelecimento gerido pelo autor, além de diálogos confirmando o pagamento. Intimado, o autor apresentou impugnação aos embargos (ID 428697862), sustentando a ineficácia dos comprovantes e reiterando o pedido de procedência. É o que cumpre relatar. Decido. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Ante a desnecessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do feito (art. 355 do CPC). A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito da causa e como tal será analisada. No mérito, os embargos são procedentes e o pedido monitório improcedente. Vejamos. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro (art. 700, I, do CPC). No caso em exame, contudo, a prova documental carreada aos autos comprova a satisfação da obrigação representada pela cártula. Com efeito, a embargante comprovou os pagamentos efetuados em favor do credor (ID 99516767), corroborados pelo teor das conversas registradas (ID 99516769 e 99516772), nas quais o próprio credor admite o adimplemento do cheque original. Nos termos do art. 320 do Código Civil, a quitação demonstrada extingue a obrigação cambial, desconstituindo a higidez do crédito perseguido e desautorizando a constituição do mandado monitório em título executivo judicial. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro à embargada e à embargante os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja interposição de apelação, ante a ausência de juízo de prelibação nesta instância de piso, abra-se vista à parte contrária para impugnação e, SEM ABERTURA DE NOVA CONCLUSÃO, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa no sistema PJE. Esta Sentença tem força de mandado/ofício/edital/carta precatória. P.R.I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br PROCESSO: 8000002-44.2021.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: RICARDO JOSE DA SILVA REU: RITA IZABELLA NEGREIROS ROCHA COSTA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por RICARDO JOSÉ DA SILVA em face de RITA IZABELLA NEGREIROS ROCHA COSTA, qualificados nos autos, para cobrança de quantia fundada em cheque emitido em 31/12/2015 no valor de R$ 5.000,00, que atualizado perfazia o montante de R$ 11.198,18 à época da propositura (ID 87698058). Devidamente citada (ID 98264623), a requerida apresentou embargos à ação monitória (ID 99516091), alegando preliminarmente a carência de ação e, no mérito, a quitação integral do débito por meio de depósito de R$ 5.000,00 efetuado em 26/07/2017 e de transferência de R$ 5.000,00 realizada em 18/10/2017 em benefício do estabelecimento gerido pelo autor, além de diálogos confirmando o pagamento. Intimado, o autor apresentou impugnação aos embargos (ID 428697862), sustentando a ineficácia dos comprovantes e reiterando o pedido de procedência. É o que cumpre relatar. Decido. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Ante a desnecessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do feito (art. 355 do CPC). A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito da causa e como tal será analisada. No mérito, os embargos são procedentes e o pedido monitório improcedente. Vejamos. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro (art. 700, I, do CPC). No caso em exame, contudo, a prova documental carreada aos autos comprova a satisfação da obrigação representada pela cártula. Com efeito, a embargante comprovou os pagamentos efetuados em favor do credor (ID 99516767), corroborados pelo teor das conversas registradas (ID 99516769 e 99516772), nas quais o próprio credor admite o adimplemento do cheque original. Nos termos do art. 320 do Código Civil, a quitação demonstrada extingue a obrigação cambial, desconstituindo a higidez do crédito perseguido e desautorizando a constituição do mandado monitório em título executivo judicial. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro à embargada e à embargante os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja interposição de apelação, ante a ausência de juízo de prelibação nesta instância de piso, abra-se vista à parte contrária para impugnação e, SEM ABERTURA DE NOVA CONCLUSÃO, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa no sistema PJE. Esta Sentença tem força de mandado/ofício/edital/carta precatória. P.R.I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito