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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000002-37.2014.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MONIQUE LUIZA CARVALHO DO NASCIMENTO, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: JOSE LUCAS ALVES DE SOUZA Advogado(s):ADILSON ANGELO DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINARES REJEITADAS. TEORIA DA APARÊNCIA. CONGLOMERADO FINANCEIRO. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA TARDIAMENTE EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais decorrentes de contratação fraudulenta, além de afastar o contrato juntado intempestivamente. II. Questão em discussão: Analisar as preliminares suscitadas pelo apelante; avaliar a ocorrência de preclusão temporal e consumativa quanto à apresentação de via do contrato de empréstimo apenas em sede de alegações finais; examinar a manutenção da concessão da assistência judiciária gratuita ao apelado; e verificar a legitimidade da declaração de inexistência do débito e da indenização por danos morais fixada na origem. III. Razões de decidir: Rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ocorreu em momento oportuno (decisão de ID 8515700, datada de 30/01/2015), preenchendo todos os requisitos legais. Configuração de preclusão temporal e consumativa evidente, pois o réu descumpriu a ordem expressa contida na decisão de antecipação de tutela que assinalava prazo de 15 dias para a juntada do instrumento de contratação e do extrato analítico do débito, deixando de apresentar o documento na contestação (ID 8515717) ou na especificação de provas (ID 83726018), vindo a colacioná-lo intempestivamente apenas com as alegações finais (ID 83726038), inviabilizando sua consideração. Diante da inversão do ônus da prova e da ausência de documento idôneo contemporâneo apto a lastrear a cobrança, impõe-se a manutenção da declaração de inexistência do débito e do dever de indenizar pelos transtornos sofridos pela parte autora. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Referências: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 373, § 1º, 434 e 435; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 43; Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça STJ, AgRg no Ag n. 700.558/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/08/2011; STJ, Recurso Especial 2.192.221/AP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/06/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 348.619/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/11/2013; TJBA, Apelação 0503959-02.2016.8.05.0274, Rel. Jose Cicero Landin Neto, j. 30/07/2025; TJBA, Apelação 8092100-43.2025.8.05.0001, Rel. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 15/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0581570-55.2014.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO S.A. e como Apelado JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-V07