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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000002-16.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449-A), NILMARA RODRIGUES GUALBERTO (OAB:SP493749-A) RECORRIDO: JEAN DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): DIEGO LIMA ANTUNES (OAB:BA39636-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPRA REALIZADA EM PLATAFORMA DE MARKETPLACE. ENTREGA DE EMBALAGEM VAZIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA MÍNIMA PRODUZIDA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO. SÚMULA Nº 30 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, RAPHAEL SILVA AMARAL DE OLIVEIRA, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais, afirmando que, em 16/12/2024, adquiriu uma fita de LED, pelo valor de R$ 258,70 (duzentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), junto à loja do segundo réu, por intermédio da plataforma da primeira ré, e que, ao receber a encomenda, constatou que a caixa se encontrava vazia, sem o produto. Aduziu que buscou solução administrativa, seja para a entrega do bem, seja para a devolução do valor desembolsado, sem obter êxito, razão pela qual requereu a restituição da quantia paga e a reparação por danos morais. O Juízo a quo, em sentença: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial resolvendo-se a causa, para: 1. Condenar as rés, de forma SOLIDÁRIA, a restituir os valores pagos pelo autor no valor de R$ 258,70 (duzentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), que deve ser corrigido pelo INPC, a partir da citação válida e; 2. Condenar as rés, também de forma SOLIDÁRIA, a pagar a parte autora, à título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC." Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000338-65.2018.8.05.0267; 8000891-80.2018.8.05.0213. De logo, defiro a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal gravita em torno da responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento pela entrega de embalagem desprovida do produto adquirido pelo consumidor em plataforma de comércio eletrônico. A insurgência não merece provimento. De início, cumpre assentar que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço, na forma do art. 14 do referido diploma, que somente se afasta mediante a comprovação da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). A recorrente, na condição de vendedora que recebeu o pagamento e assumiu o dever de entregar o bem, responde solidariamente com a plataforma que viabilizou a oferta, porquanto ambas integram a mesma cadeia de fornecimento, nos termos do art. 3º do CDC, não se admitindo a transferência do risco inerente à atividade econômica ao consumidor. No caso concreto, a parte recorrida desincumbiu-se do ônus que lhe competia quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), comprovando a aquisição e o pagamento do produto, bem como apresentando gravações de câmera de segurança. Somam-se a tais elementos os registros das comunicações dirigidas às demandadas logo após a constatação do ocorrido, sem que qualquer solução administrativa lhe fosse ofertada. Patente, portanto, a falha na prestação do serviço, impondo-se a restituição do valor desembolsado, na forma simples, tal como fixado na origem, sendo irrelevante, para a responsabilidade da recorrente, eventual reembolso processado por terceiro integrante da cadeia, matéria que se resolve na esfera do direito de regresso. No que tange aos danos morais, restam configurados, não só pela evidente falha na prestação do serviço, como também pela sensação de angústia e impotência experimentada pela parte consumidora, que buscou a solução do problema junto às fornecedoras e não obteve sucesso. Há de se aplicar a teoria do desvio produtivo ao caso concreto, na medida em que o consumidor, para tentar solucionar problema a que não deu causa, viu-se compelido a desperdiçar seu valioso tempo e a desviar suas custosas competências de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso e o lazer, com violação aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo. Nesse sentido, o enunciado sumular da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia: "Súmula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado "desvio produtivo", do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado." Quanto à fixação do valor indenizatório, deve-se atentar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da medida, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e os efeitos gerados à parte lesada. Sob tais balizas, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrada na origem, mostra-se adequada e comedida, não comportando redução, porquanto cumpre as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Não subsistindo, pois, qualquer fundamento apto a infirmar a conclusão adotada na origem, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Relator