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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 7557391-07.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: MUDANCAS TOCANTINS LTDA - ME CPF: 04.740.027/0001-71 e outros DECISÃO Em observância ao princípio tempus regit actum e à teoria do isolamento dos atos processuais, as modificações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 possuem incidência imediata apenas sobre os atos processuais posteriores à sua entrada em vigor, não sendo admissível sua aplicação retroativa para alcançar lapsos de inércia já iniciados ou consumados sob a égide da legislação anterior. Desse modo, a verificação da ocorrência da prescrição intercorrente deve observar o regime jurídico vigente durante o período em que se desenvolveu a inércia processual imputada ao exequente. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte exequente contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em face de consumidor inadimplente, para cobrança de mensalidades escolares inadimplidas, extinguiu o processo com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução; e (ii) estabelecer se a ausência de suspensão formal do processo e de intimação pessoal da parte exequente impede a extinção da execução por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige a inércia da parte exequente no curso do processo, caracterizada pela ausência de impulso processual após observância do procedimento previsto em lei. O artigo 921 do Código de Processo Civil condiciona o início da fluência da prescrição intercorrente à prévia suspensão formal da execução pelo prazo de um ano em razão da inexistência de bens penhoráveis. A ausência de decisão judicial determinando a suspensão do processo impede o início regular da contagem do prazo prescricional intercorrente. O contraditório deve ser observado no reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo necessária a prévia intimação da parte exequente para manifestação acerca da paralisação processual. O arquivamento administrativo do feito, decorrente de rotina cartorária ou providência gerencial, não equivale à suspensão formal da execução nem autoriza automaticamente o reconhecimento da prescrição intercorrente. A Lei nº 14.195/2021 não possui aplicação re troativa para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência, em observância ao princípio tempus regit actum. A formulação de pedidos de diligência destinados à localização de bens ou satisfação do crédito afasta a caracterização de desídia da parte exequente. A inexistência de suspensão formal do processo e de intimação pessoal da exequente inviabiliza o reconhecimentoda prescrição intercorrente e impõe a cassação da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução exige observância do procedimento previsto no artigo 921 do CPC, com suspensão formal do processo e posterior fluência do prazo prescricional. O arquivamento administrativo dos autos não substitui a suspensão processual prevista em lei nem autoriza o reconhecimento automático da prescrição intercorrente. A ausência de intimação prévia da parte exequente para manifestação acerca da paralisação do feito viola o contraditório e impede a extinção da execução por prescrição intercorrente. A prática de atos voltados à satisfação do crédito afasta a configuração de inércia apta a justificar a prescrição intercorrente. A Lei nº 14.195/2021 não retroage para alcançar situações processuais consolidadas antes de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, parágrafo único; CPC, arts. 14, 487, II, 921, III e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, 924, V, e 947; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, AREsp nº 3.090.045/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 16.03.2026; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.107514-9/002, Rel. Des. Ivone Guilarducci, 15ª Câmara Cível, j. 22.09.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.187624-7/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026) G.N. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual o executado alegava a ocorrência de prescrição da pretensão executória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é cabível; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão executória ou se restou configurada a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIRO agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.O cumprimento de sentença foi iniciado em 27/11/2019, menos de dois meses após o trânsito em julgado ocorrido em 03/10/2019, observando o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil e na Súmula 150 do STF.A prescrição da pretensão executória distingue-se da prescrição intercorrente, pois a primeira se refere ao exercício do direito de ação executiva, enquanto a segunda ocorre no curso do feito executivo.O exequente atuou de forma diligente durante toda a tramitação do cumprimento de sentença.A demora na efetivação das intimações decorreu de circunstâncias inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, não podendo ser imputada ao credor, nos termos da Súmula 106 do STJ.Não houve suspensão formal do processo nem paralisação por período superior ao prazo prescricional do direito material.As alterações promovidas pe la Lei nº 14.195/2021 no regime da prescrição intercorrente possuem aplicação apenas prospectiva, em respeito ao art. 14 do CPC, não incidindo retroativamente sobre atos processuais anteriores à sua vigência.Mesmo sob a sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, os executados foram localizados e intimados antes do transcurso do prazo prescricional, e a constrição patrimonial efetivada via SISBAJUD interrompeu a prescrição, conforme art. 921, §4º-A, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada e recurso não provido.Tese de julgamento: As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC não possuem aplicação retroativa.A efetiva constrição patrimonial via SISBAJUD interrompe a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 513, §1º, 921, III, §§1º, 4º e 4º-A, e 1.015, parágrafo único. CC, arts. 206, §5º, I, e 206-A. Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150. STJ, Súmula 106. STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018. STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024, DJe 14.11.2024. STJ, AgInt no REsp nº 2.090.626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024. TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.460163-6/001, Rel. Des. Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 12.03.2026. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.134702-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 11/06/2026) G.N. Sob a égide da redação original do Código de Processo Civil de 2015, o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente pressupunha a prolação de decisão judicial formal suspendendo a execução, seguida do transcurso do prazo de um ano previsto em lei. No caso concreto, contudo, não houve decisão de suspensão do processo, tampouco paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material. Assim, conclui-se que, no presente estágio processual, não se encontram configurados os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente e determino o regular prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito e apresentar comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa executada. Não havendo manifestação, determino a suspensão da presente execução pelo prazo improrrogável de 1 ano, a contar desta data, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC, devendo os autos ser arquivados. Durante o período de suspensão, o processo deve aguardar no arquivo e não serão praticados atos processuais, salvo aqueles estritamente necessários à conservação dos direitos ou o eventual pedido de prosseguimento pela exequente, caso venha a noticiar a localização de bens concretos e passíveis de constrição. Fica a parte exequente cientificada de que a suspensão da execução é o marco inicial para a fluência do prazo prescricional intercorrente, caso não haja a efetiva localização de bens após o interregno legal. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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