Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 7297501-24.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: MADEIREIRA PALOWA LTDA CPF: 25.490.137/0005-26 RÉU: ROBSON LOPES NOGUEIRA CPF: 098.599.936-53 DECISÃO Cuidam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial movida por Madeireira Palowa LTDA em face de Robson Lopes Nogueira. Citação suprida mediante procuração id. 6798368020 Em Id. 10708960437, requereu a parte exequente pesquisa de ativos financeiros da parte executada via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. Ante o exposto: 1) À Secretaria para que proceda com a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada até o valor da execução via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. 2) Havendo o bloqueio de valor integral do débito em mais de uma conta de titularidade da parte executada, promova-se a imediata liberação dos valores excedentes, mantendo-se preferencialmente o bloqueio de valores que não sejam provenientes de ativos mobiliários. 3) Com a resposta da ordem de bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou não o tendo, pessoalmente, para se manifestar acerca das constrições, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. Prazo de 05 dias. 4) Com a manifestação da parte executada, vista ao exequente para que se pronuncie, por igual prazo. 5) Em caso de não manifestação da parte executada, converter-se-á indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo. 6) Na hipótese de bloqueio de quantia ínfima, qual seja a que, cumulativamente, é inferior a R$353,98 (valor mínimo das custas judiciais conforme Tabela de Custas de Primeira Instância atualmente vigente) e não corresponde a percentual de 10% (dez por cento) do montante executado, proceda-se ao seu imediato desbloqueio. 7) Em caso de penhora infrutífera, intime-se o exequente para ciência, e para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. 8) No mesmo ato, na ausência de bens penhoráveis, deverá o exequente ser cientificado quanto à referida inexistência de bens, observado o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, para o cômputo do prazo prescricional no curso do processo, o qual poderá ser suspenso por uma única vez, nos termos do § 1º do referido artigo, pelo prazo máximo de um ano. Havendo cientificação anterior quanto à ausência de bens da parte devedora, esta permanece válida, sendo a contagem do prazo prescricional no curso do processo interrompida apenas em caso de localização de bens e penhora positiva, antes de escoada a integralidade do referido prazo que, na espécie, é de 06 meses. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 27 de julho de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 06
TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 7297501-24.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) MADEIREIRA PALOWA LTDA CPF: 25.490.137/0005-26 ROBSON LOPES NOGUEIRA CPF: 098.599.936-53 INTIMAÇÃO EXECUTADO ROBSON LOPES NOGUEIRA: "(...) Com a resposta da ordem de bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou não o tendo, pessoalmente, para se manifestar acerca das constrições, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. Prazo de 05 dias. (...)" BH, 01.09.2026