2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 7226828-03.2011.8.09.0006 Polo Ativo: MUNICIPIO DE ANAPOLIS Polo Passivo: HPM Empreendimentos Imobiliários Ltda Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS em desfavor de HPM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para cobrança de débitos fiscais consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial. Após diversas diligências e extinções parciais do feito em razão de pagamentos, o Município Exequente, mov. 86, requereu o arresto do imóvel de matrícula n.º 94.341, correspondente ao Lote 09, Quadra 18, do loteamento Residencial Flamboyant. A medida foi deferida pela decisão na mov. 88, com a determinação de expedição do respectivo mandado. Na mov. 91, a parte executada manifestou-se nos autos, opondo-se ao arresto deferido, sob o argumento de que o referido imóvel não mais lhe pertence, reiterando a tese de ilegitimidade passiva já arguida em exceção de pré-executividade (mov. 29), a qual foi rejeitada pela decisão de mov. 41. A manifestação foi reiterada na mov. 97. Intimado, o Município de Anápolis, na mov. 98, pugnou pela rejeição do requerimento da executada, sob o fundamento de que a matéria se encontra acobertada pela preclusão, uma vez que já foi objeto de análise e rejeição na decisão na mov. 41, que transitou em julgado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em analisar a oposição da parte executada ao arresto do imóvel indicado pelo exequente, sob o fundamento de não ser mais sua proprietária. Compulsando os autos, verifico que a tese de ilegitimidade passiva, fundada na alienação dos imóveis a terceiros por meio de contratos particulares e escrituras públicas não registradas, foi exaustivamente analisada quando do julgamento da exceção de pré-executividade (mov. 29), a qual foi expressamente rejeitada pela decisão proferida na mov. 41. Naquela oportunidade, o juízo assentou que a transferência da propriedade de bem imóvel somente se opera com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Ademais, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 122), firmou-se que tanto o promitente vendedor (proprietário registral) quanto o promitente comprador (possuidor) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo à lei municipal a eleição do sujeito passivo. A referida decisão transitou em julgado sem a interposição de recurso, operando-se, portanto, a preclusão sobre a matéria. A parte executada, nas petições de movs. 91 e 97, limita-se a reavivar a mesma argumentação já rechaçada, sem apresentar qualquer fato novo ou documento capaz de alterar a conclusão anterior, como a certidão de matrícula atualizada que comprove a efetiva transferência da propriedade do imóvel a terceiro. Dessa forma, a rediscussão da matéria é vedada, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. A questão da legitimidade passiva da executada, na qualidade de proprietária registral dos imóveis, já foi decidida e está acobertada pelo manto da preclusão. Ante o exposto, REJEITO as manifestações da parte executada (mov.91), por se tratar de matéria já decidida e acobertada pela preclusão MANTENHO a decisão de mov. 88, que deferiu o arresto do imóvel de matrícula n.º 94.341, do 2º CRI desta comarca (Lote 09, Quadra 18, Residencial Flamboyant). INTIME-SE o Município de Anápolis para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de arresto e avaliação, conforme já determinado na mov. 89. Decorrido o referido prazo sem manifestação, aguarde-se em secretaria pelo período de 30 (trinta) dias. Escoado o prazo, conforme algumas decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que entendem que este prazo também seria em dobro, embora não seja prazo processual, aguarde-se mais 30 dias, para evitar que a sentença seja novamente cassada. Ultrapassado esse interregno sem qualquer impulso processual, intime-se novamente o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, em dobro, portanto , 10 dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Consigno, por fim, que a intimação pessoal do Município deverá ser realizada por intermédio da Procuradoria-Geral do Município, pois possui alguns entendimentos que ensejaram a cassação de sentença de que a intimação pessoal do município seria por meio do Procurador Geral. Decorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 4