2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 7095956-56.2011.8.09.0051 A2 Natureza: Cumprimento de sentença Parte Autora: Nilsom Ribeiro Leite; 025.040.061-87 Endereço: Rua 2, 80, , JARDIM PRIMAVERA, PIRANHAS, GO, 74000000, -- Parte Ré: Estado de Goiás, 025.040.061-87 Endereço: Praça Cívica, , , CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74003010, -- D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Nilsom Ribeiro Leite, Roma Helrigel Ferreira, Valdivina Teodora de Brito, Ivone de Sousa Pereira e Zulmira da Costa Torres Mendes Pereira em desfavor do Estado de Goiás, atualmente em fase de cumprimento das obrigações reconhecidas no título executivo judicial. Na decisão de mov. 579, foi indeferido o pedido de Zulmira da Costa Torres Mendes Pereira de restabelecimento da Gratificação de Encargo e deferida sua pretensão de equiparação da Gratificação de Representação Especial aos valores da Função Comissionada de Ensino em Período Integral, a partir de janeiro de 2021. Determinou-se, ainda, a remessa dos autos à Central Única de Contadores para apuração das diferenças, com inclusão dos honorários advocatícios de 20% fixados no título executivo. A CUC apresentou os cálculos na mov. 596, abrangendo o período de janeiro de 2021 a dezembro de 2024, e apurou R$ 64.926,41 a título de principal e R$ 12.985,28 referentes aos honorários sucumbenciais. A memória consignou, ainda, inexistir renúncia ao valor excedente para fins de requisição de pequeno valor. Intimada, Zulmira alegou que a conta não contemplou o ano de 2025 e apresentou memória unilateral no valor de R$ 87.655,63, acrescida de R$ 17.531,12 referentes aos honorários advocatícios. Requereu a expedição das requisições de pagamento, a atualização da vantagem em folha e o reconhecimento da prioridade de tramitação, conforme manifestação da mov. 609. O Estado de Goiás interpôs o Agravo de Instrumento n.º 5144361-35.2026.8.09.0051 contra a decisão de mov. 579. A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu do recurso e negou-lhe provimento, por unanimidade, conforme acórdão juntado na mov. 618, após o que foi determinado o cumprimento integral da decisão recorrida. Na mov. 632, Zulmira reiterou o pedido de atualização da verba em folha, inclusive com fixação de multa diária. O despacho da mov. 639 intimou o Estado de Goiás para cumprimento da obrigação no prazo de trinta dias, após o qual o ente público informou a realização de diligências administrativas e requereu prazo adicional de trinta dias para conclusão do procedimento. Na mov. 644, Zulmira sustentou que a função correspondente atualmente seria remunerada pelas rubricas FCESECAF–CEPI–FIXO e FCESECAF–CEPI–VAR3, ambas no valor de R$ 900,00, alcançando o total mensal de R$ 1.800,00. Os autos retornaram conclusos para exame do cumprimento da obrigação e das providências executivas subsequentes. II. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O critério jurídico de atualização da Gratificação de Representação Especial incorporada aos proventos de Zulmira já foi solucionada. A decisão de mov. 579 reconheceu que a vantagem deve acompanhar o valor da função correspondente atualmente exercida pelos servidores em atividade, ainda que tenham ocorrido alterações posteriores em sua denominação. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve essa compreensão ao negar provimento ao Agravo de Instrumento n.º 5144361-35.2026.8.09.0051. Não cabe, portanto, rediscutir nesta fase o critério jurídico estabelecido para o cumprimento, devendo a execução observar os limites do título e das decisões posteriores. A documentação apresentada pelo próprio Estado (mov. 642) identifica como correspondente atual da antiga função exercida por Zulmira a FCESECAF-CEPI-FIXO, Tipologia 1, no valor de R$ 900,00, considerada a atual classificação da unidade escolar em período integral. Esse valor constitui, no estágio atual do cumprimento, parcela incontroversa da obrigação de fazer. Não se justifica, por conseguinte, nova dilação integral de trinta dias para adoção de providência cuja identificação administrativa já foi realizada. O período transcorrido desde a decisão de mov. 579, somado ao processamento do recurso e ao prazo posteriormente concedido na mov. 639, mostra-se suficiente para o cumprimento ao menos da parcela já reconhecida pela própria Administração. Desse modo, caso ainda não tenha ocorrido a atualização, o Estado deverá implantar na folha de pagamento de Zulmira da Costa Torres Mendes Pereira, no prazo final de 15 (quinze) dias, o valor mensal de R$ 900,00 correspondente à rubrica FCESECAF-CEPI-FIXO, sem prejuízo da análise da eventual complementação decorrente da rubrica variável discutida na mov. 644. III. RUBRICA FCESECAF-CEPI-VAR3 A pretensão de implantação do valor total de R$ 1.800,00 demanda exame adicional. O contracheque juntado por Zulmira na mov. 644 demonstra que servidor ativo da mesma unidade escolar percebe, além da rubrica FCESECAF-CEPI-FIXO de R$ 900,00, a rubrica FCESECAF-CEPI-VAR3, igualmente no valor de R$ 900,00. Esse documento comprova o pagamento cumulativo das duas rubricas ao servidor indicado pela exequente, mas não esclarece, isoladamente, a natureza jurídica e funcional da parcela VAR3 nem demonstra se sua percepção decorre exclusivamente do exercício da função que serve de paradigma para Zulmira ou de requisito funcional adicional e individualizado. A documentação da mov. 642, por sua vez, não enfrenta especificamente essa questão. A Administração indicou o valor de R$ 900,00 como correspondente atual da vantagem, mas não explicou por que a parcela FCESECAF-CEPI-VAR3, comprovadamente paga ao servidor apresentado como paradigma, foi excluída da composição considerada para o cumprimento do título. IV. SITUAÇÃO FUNCIONAL DE VALDIVINA TEODORA DE BRITO Os documentos apresentados pelo Estado também fazem referência à situação funcional de Valdivina Teodora de Brito. Essa questão, entretanto, não integra a pretensão executiva específica de Zulmira examinada na decisão de mov. 579 nem constitui objeto do requerimento atualmente submetido à apreciação. A existência de informações administrativas acerca de outra exequente não autoriza ampliar os limites da presente deliberação para determinar manutenção ou alteração de verba remuneratória sem provocação específica e contraditório direcionado à respectiva situação funcional. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova dilação de trinta dias formulado pelo Estado de Goiás. DETERMINO que o Estado de Goiás, caso ainda não o tenha feito, implante na folha de pagamento de Zulmira da Costa Torres Mendes Pereira o valor mensal de R$ 900,00 correspondente à rubrica FCESECAF-CEPI-FIXO, indicada pela própria Administração na mov. 642 como equivalente atual da função incorporada, no prazo de 15 (quinze) dias. VI. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Cumpridas as determinações e apresentada a informação administrativa, intime-se Zulmira da Costa Torres Mendes Pereira para manifestação, especialmente quanto aos esclarecimentos relativos à rubrica FCESECAF-CEPI-VAR3, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-me conclusos para decisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito