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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AFONSO PENA, 2300, 7º andar, SAVASSI, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-007 PROCESSO Nº: 7093926-89.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Inventário e Partilha] AUTOR: ODETE AGOSTINI RIBEIRO CPF: 715.312.626-00 RÉU: LESLIE ALVES DE SA CPF: 293.970.816-91 e outros Vistos etc. 1. Da Retificação Cadastral do Sistema PJe: Acolho o apontamento feito pelo Espólio de Leslie Alves de Sá. Verifico que há um erro material na autuação cadastral do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no qual o Dr. Renildo Tavares da Silva (OAB/MG 106.446) figura incorretamente como seu procurador. Na verdade, o referido causídico atua única e exclusivamente na condição de inventariante dativo do Espólio de Maria de Lourdes Alves de Sá. DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata e definitiva retificação do cadastro no PJe, desvinculando o Dr. Renildo Tavares da Silva do Espólio de Leslie e vinculando-o corretamente como procurador e inventariante dativo do Espólio de Maria de Lourdes Alves de Sá. 2. Do Litisconsórcio Passivo Necessário e Citação dos Sucessores: O inventariante dativo do Espólio de Maria de Lourdes Alves de Sá pleiteou a citação de todos os herdeiros do espólio para integrarem o polo passivo da lide. O pleito merece acolhida. Nos termos do art. 75, § 1º, do Código de Processo Civil, quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido deverão ser intimados/citados no processo em que o espólio seja parte. Tratando-se de ação que visa à anulação de ato jurídico de bem que compõe a herança, a esfera jurídica dos herdeiros necessários será diretamente atingida pela sentença. Portanto, a formação do litisconsórcio passivo necessário é impositiva para evitar futura nulidade absoluta insanável. Para viabilizar a providência com base no dever de cooperação (art. 6º do CPC), INTIME-SE o inventariante dativo, Dr. Renildo Tavares da Silva, para que apresente em juízo, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, a qualificação completa e os endereços atualizados de todos os herdeiros e sucessores do espólio sob sua inventariança. 3. Da Providência a Cargo da Autora: Uma vez apresentada a referida relação de herdeiros pelo inventariante, INTIME-SE a parte autora, Odete Agostini Ribeiro, por sua procuradora, para que promova a regular citação e intimação de todos os herdeiros indicados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme determina o art. 115, parágrafo único, do CPC. 4. Do Julgamento Antecipado da Lide: Conquanto ambos os espólios réus tenham manifestado desinteresse na dilação probatória, declaro que o pronto julgamento do feito encontra-se temporariamente inviabilizado até que ocorra a devida integração subjetiva e o contraditório dos herdeiros que serão citados. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, 20 de agosto de 2026. Marco Antonio Feital Leite Juiz de Direito