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7088389-78.2022.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 3ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br 7088389-78.2022.8.22.0001 REQUERENTE: SANDRO AUGUSTO VEIGA DE VARGAS, CPF nº 59380853220 ADVOGADOS DO REQUERENTE: KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776, PEDRO HENRIQUE GONCALVES SILVA, OAB nº RO12543, MILENA SANTOS COELHO, OAB nº RO12449 REQUERIDO: LOYOLA SERVICOS DE INCORPORACAO EIRELI, CNPJ nº 30680338000100 ADVOGADOS DO REQUERIDO: SONIA DE SOUZA E SILVA, OAB nº RO10227, VALERIA PATRICIA DOS SANTOS MAIA, OAB nº RO8107 DECISÃO Vistos, 1. A parte exequente requer a designação de audiência de conciliação diante da ausência de êxito nas diligências anteriormente realizadas. As pesquisas patrimoniais realizadas no curso do feito restaram infrutíferas, não tendo sido localizados bens suficientes para quitar a obrigação. Nesse contexto, a mera designação de audiência de conciliação, desacompanhada de elementos concretos que indiquem a possibilidade de composição, não se mostra útil ao regular prosseguimento do feito. Ressalte-se que a realização de audiência de conciliação constitui medida de conveniência processual, cuja designação deve guardar pertinência com as circunstâncias concretas do caso e com a perspectiva de solução consensual da controvérsia. Assim, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação. 2. Diante da inexistência de bens, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, arquivem-se em definitivo, ocasião em que iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC). Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas de bens patrimoniais, devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br

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