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7086272-17.2022.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7086272-17.2022.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: GLAUCIMARA CELLA ADVOGADO DO AUTOR: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 REU: NORMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por GLAUCIMARA CELLA em face do ESTADO DE RONDÔNIA e de NORMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Narra a autora que, em 5 de dezembro de 2008, adquiriu da segunda requerida, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o imóvel denominado Lote de Terras Urbano nº 0400, localizado na Quadra 91, Setor 06, na Rua Carauaçu, Bairro Lagoa, nesta Capital, com área de 10.000 m² (dez mil metros quadrados). Afirma que a escritura pública indicava que o imóvel se encontrava averbado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho sob o nº 728, na matrícula nº 1.117, tendo o título posteriormente dado origem à matrícula nº 54.782, que veio a ser declarada nula. Relata que o imóvel foi alienado pela empresa Norma Administradora de Bens Ltda., representada no ato por Iracy Maria da Costa França, mas que, após a celebração do negócio, constatou que a área se encontrava ocupada por Francisco Antônio Costa e Silva. Em razão disso, ajuizou, em 12 de maio de 2009, a Ação Reivindicatória com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0128760-63.2009.8.22.0001 e, em 20 de maio de 2009, a Ação de Anulação de Título de Propriedade c/c Pedido de Antecipação de Tutela nº 0136577-81.2009.8.22.0001. Relata que a ação reivindicatória foi julgada improcedente em 4 de julho de 2019. Posteriormente, após o trânsito em julgado, o processo foi extinto em razão de acordo celebrado no âmbito da ação nº 0136577-81.2009.8.22.0001 para quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo definitivamente arquivado. Quanto à ação anulatória nº 0136577-81.2009.8.22.0001, esclarece que tanto a autora quanto Francisco Antônio Costa e Silva possuíam escrituras públicas relativas à mesma área, em situação de sobreposição. Naquela demanda, a autora pretendia a anulação da escritura pública celebrada, em 18 de outubro de 1985, entre Norma Administradora de Bens Ltda. e Francisco Antônio Costa e Silva, ao fundamento de que o negócio não teria contado com a outorga conjugal de Iracy Maria da Costa França. Francisco Antônio Costa e Silva, por sua vez, apresentou reconvenção, requerendo a declaração de nulidade da escritura e da matrícula da autora, sustentando, inicialmente, que Iracy Maria da Costa França não mais integrava o quadro societário da empresa Norma Administradora de Bens Ltda. na data da alienação realizada em 2008 e, por isso, não possuiria poderes para representá-la. O fundamento invocado pela autora foi afastado porque o imóvel alienado a Francisco Antônio Costa e Silva pertencia à pessoa jurídica Norma Administradora de Bens Ltda., e não ao patrimônio particular de seu sócio, razão pela qual se considerou desnecessária a outorga conjugal. Também foi rejeitada a alegação inicial formulada na reconvenção quanto à ausência de poderes de Iracy Maria da Costa França. Constatou-se que a alteração contratual que teria determinado sua retirada da sociedade tivera seus efeitos suspensos e fora posteriormente anulada judicialmente no processo nº 0012001014141-2, reconhecendo-se que ela permanecia como sócia e representante da empresa, com poderes para realizar a alienação. Apesar da rejeição desses fundamentos, a perícia técnica produzida na ação anulatória constatou a sobreposição entre as áreas escrituradas em nome da autora e de Francisco Antônio Costa e Silva. Os elementos apurados naquela demanda demonstraram que, em 13 de junho de 1985, as Quadras 91 e 94 do Setor 06 foram fundidas, passando a constituir a Quadra 94, com área total de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados). Não obstante, em 18 de outubro de 1985, foi lavrada escritura pública de venda e compra em favor de Francisco Antônio Costa e Silva, com referência à Quadra 91 e à área de 20.000 m². Na sentença proferida naquele processo, considerou-se que a indicação da Quadra 91 constituíra erro material, pois a área de 20.000 m² correspondia, após a fusão, à Quadra 94. A matrícula nº 21.700, por decorrer diretamente da Carta de Aforamento nº 1.455 e constituir o título anteriormente registrado, foi considerada legítima e prevalente. Anos depois, em 5 de dezembro de 2008, a empresa Norma Administradora de Bens Ltda. vendeu à autora o denominado Lote nº 0400 da Quadra 91, com área de 10.000 m², embora não tenha sido localizada prova de que a antiga quadra tivesse sido regularmente desmembrada em lotes. O responsável pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho, apesar das sucessivas determinações judiciais, não apresentou os documentos que teriam fundamentado a abertura da matrícula nº 54.782 nem esclareceu o suposto desmembramento da área. Foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão na serventia, mas os documentos localizados não foram suficientes para esclarecer a origem da matrícula nº 54.782 ou demonstrar a regular divisão da antiga Quadra 91 em lotes. Em razão das inconsistências constatadas e da ausência de documentação, foram encaminhadas cópias dos autos ao Ministério Público e ao Juízo Corregedor dos Cartórios Extrajudiciais, originando-se o procedimento nº 7044702-27.2017.8.22.0001, posteriormente extinto por perda superveniente do objeto em razão do falecimento do delegatário. Ao final, o Juízo da ação anulatória considerou comprovada a sobreposição entre a área da matrícula nº 54.782 e aquela anteriormente abrangida pela matrícula nº 21.700. Aplicou o princípio da prioridade registral, julgou improcedente o pedido inicial e acolheu a reconvenção, ainda que por fundamento diverso daquele inicialmente apresentado pelo reconvinte. Em consequência, foram declaradas nulas a matrícula nº 54.782 e a escritura pública de compra e venda celebrada entre Norma Administradora de Bens Ltda. e Glaucimara Cella, consolidando-se a prevalência do título anteriormente registrado em favor de Francisco Antônio Costa e Silva. A autora sustenta que a perda do imóvel decorreu tanto da falha do serviço registral quanto da atuação da empresa Norma Administradora de Bens Ltda., que lhe alienou uma área já abrangida por título anterior e cuja existência como lote individualizado não foi comprovada. Defende a legitimidade passiva do Estado de Rondônia, sob o argumento de que o ente público responde direta, primária e objetivamente pelos danos causados por tabeliães e registradores no exercício das atividades públicas delegadas, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 777 da repercussão geral. Alega que os atos registrais são dotados de fé pública e conferiram ao negócio aparência de validade e legitimidade, sem a qual a aquisição não teria sido realizada. Afirma que o ingresso do título no registro imobiliário, apesar da sobreposição e da ausência de demonstração do desmembramento, contribuiu diretamente para o prejuízo material. Quanto à empresa Norma Administradora de Bens Ltda., sustenta que, por atuar no mercado imobiliário, deveria conhecer as características, a situação jurídica e a efetiva individualização dos imóveis que pretendia alienar. Defende, assim, que o Estado de Rondônia e a empresa Norma Administradora de Bens Ltda. devem responder solidariamente pelos danos causados. No tocante à extensão do prejuízo, afirma que a restituição do preço de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ainda que atualizado monetariamente, não seria suficiente para recompor o patrimônio perdido, considerando a valorização do mercado imobiliário desde a aquisição. Por essa razão, requer a condenação dos demandados ao pagamento de indenização correspondente ao valor atual de mercado do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. Postulou, ainda, a reserva dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, mediante pagamento direto ao advogado, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais. Ao final, requereu a citação dos demandados, a dispensa da audiência de conciliação ou mediação, a procedência da demanda, a reserva dos honorários contratuais e a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Protestou pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito. Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para efeitos fiscais. Em emenda à petição inicial, a autora esclareceu que não mais possui acesso ao imóvel, por não ostentar a condição de proprietária, circunstância que impossibilitaria a realização imediata de avaliação. Argumentou que a pretensão possui conteúdo patrimonial ilíquido, cuja quantificação dependeria de arbitramento ou de liquidação de sentença, razão pela qual seria admissível a atribuição de valor estimativo à causa. Requereu, por conseguinte, a alteração do valor da causa para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), montante correspondente a dez vezes o preço da transação originária. Na mesma oportunidade, informou que as custas iniciais alcançariam aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais) e requereu seu parcelamento em oito prestações mensais, iguais e sucessivas, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e na Lei Estadual nº 4.721/2020. A emenda à petição inicial foi recebida e determinada a citação dos requeridos, conforme decisão de ID 94113635. O Estado de Rondônia apresentou contestação no ID 95473806. Preliminarmente, suscitou a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Sustentou que o termo inicial da prescrição não corresponderia ao trânsito em julgado da ação anulatória, mas ao momento em que a autora tomou conhecimento da sobreposição das áreas. Afirmou que a demandante foi cientificada da sobreposição por meio de perícia técnica datada de 16 de novembro de 2015 e que a presente ação somente foi ajuizada em 8 de dezembro de 2022, após o transcurso do prazo de cinco anos. O ente público também impugnou a utilização da prova emprestada proveniente da ação nº 0136577-81.2009.8.22.0001. Alegou não ter integrado aquele processo e, consequentemente, não ter participado da produção das provas ou exercido o contraditório no feito originário. Argumentou que a fundamentação adotada na sentença proferida em outra demanda não produziria coisa julgada em seu desfavor e não seria suficiente para comprovar o alegado erro cartorário. No mérito, sustentou que eventual responsabilidade pelos atos registrais seria exclusiva do titular da serventia extrajudicial. Alegou que os atos originários teriam sido praticados antes da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.935/1994 e defendeu a inaplicabilidade das atuais regras de responsabilização do Estado. Embora reconhecendo a existência do Tema 777 do Supremo Tribunal Federal, questionou sua aplicação ao caso e sustentou que os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, devendo os respectivos titulares responder diretamente pelos danos decorrentes de suas atividades. Alegou, ainda, que o prejuízo decorreu exclusivamente da atuação da empresa Norma Administradora de Bens Ltda., responsável pela alienação à autora de imóvel anteriormente vendido a terceiro. Segundo a defesa, eventual irregularidade praticada pelo cartório não teria sido determinante para a perda patrimonial. Acrescentou que a autora não teria adotado as cautelas necessárias antes de concluir o negócio, pois adquiriu imóvel ocupado por terceiro havia mais de vinte anos, circunstância que poderia ter sido constatada mediante diligência prévia. Defendeu, portanto, a inexistência de nexo causal entre a atuação estatal e o dano alegado. Subsidiariamente, argumentou que eventual condenação deveria individualizar as condutas e a parcela de responsabilidade de cada requerido, uma vez que o Estado não participou do negócio jurídico celebrado entre a autora e a empresa Norma Administradora de Bens Ltda. e que a solidariedade não se presume. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão formulada contra o Estado de Rondônia ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. A empresa Norma Administradora de Bens Ltda. foi citada eletronicamente, conforme certidão de ID 134591557, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Em réplica de ID 101570227, a autora impugnou a prejudicial de prescrição. Sustentou que a perícia realizada em 2015 apenas identificou a sobreposição das áreas, mas que, naquela ocasião, ainda figurava formalmente como proprietária e defendia judicialmente a validade de seu título. Afirmou que somente teve conhecimento pleno e definitivo do dano e de sua autoria após o trânsito em julgado da ação nº 0136577-81.2009.8.22.0001, ocorrido em 28 de julho de 2020, quando se tornou definitiva a anulação de sua escritura e da respectiva matrícula. Invocou a teoria da actio nata e sustentou que a relação estabelecida com a empresa Norma Administradora de Bens Ltda. possui natureza consumerista, incidindo o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à prova emprestada, defendeu sua admissibilidade nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. Argumentou que a identidade absoluta das partes não constitui requisito para o aproveitamento da prova e que o contraditório foi observado nestes autos. Reiterou que o Estado responde objetiva, primária e diretamente pelos danos causados pelos tabeliães e oficiais de registro no exercício da atividade pública delegada, conforme a tese firmada no Tema 777 do Supremo Tribunal Federal. Ao final, impugnou os argumentos da contestação e reiterou o pedido de procedência da demanda. Posteriormente, em atenção à intimação de ID 136002678, a autora manifestou-se no sentido de que o conjunto probatório já constante dos autos seria suficiente para o julgamento do mérito. Em contraposição aos argumentos apresentados pelo Estado de Rondônia no ID 104056659, reiterou que o dano e sua autoria somente foram plenamente conhecidos com o trânsito em julgado da ação anulatória, em 28 de julho de 2020. Reafirmou a possibilidade de utilização da prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, e requereu o julgamento antecipado do mérito, com a procedência dos pedidos. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da revelia da corré Norma Administradora de Bens Ltda. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, não houve requerimento de produção de provas complementares. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - Fundamentação 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia relacionada à aquisição, à sobreposição das áreas, à anulação do título da autora e às circunstâncias que culminaram na perda do imóvel encontra-se suficientemente documentada, especialmente pelos elementos provenientes dos processos nº 0128760-63.2009.8.22.0001 e nº 0136577-81.2009.8.22.0001. Além disso, intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não requereram a realização de provas complementares. A autora afirmou expressamente que o acervo probatório era suficiente e requereu o julgamento antecipado. A circunstância de o valor da indenização depender de avaliação técnica não impede o julgamento do mérito. Reconhecido o dever de indenizar e fixados os critérios jurídicos de quantificação, o montante poderá ser apurado posteriormente, mediante liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 491, inciso I, e 509, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Da revelia A requerida Norma Administradora de Bens Ltda. foi regularmente citada, mas deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação. Incidem, portanto, os efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses legais de afastamento. A presunção de veracidade decorrente da revelia, contudo, não dispensa a análise do conjunto probatório e da demonstração dos pressupostos jurídicos da responsabilidade. No caso, os fatos essenciais relativos à celebração do contrato de compra e venda e à posterior desconstituição do título encontram-se corroborados pelos elementos documentais constantes dos autos. 3. Da prescrição da pretensão em face do Estado O Estado de Rondônia sustenta que a pretensão estaria prescrita porque a autora teve conhecimento da sobreposição das áreas em 2015, quando produzida a perícia na ação anulatória. A alegação não procede. A pretensão deduzida contra o Estado não se funda simplesmente na existência física de uma sobreposição entre áreas. O fundamento da demanda é mais específico: a autora pretende reparação pelos prejuízos decorrentes da atuação registral que teria conferido aparência de legitimidade a uma matrícula posteriormente reconhecida como incompatível com o título anteriormente registrado, ocasionando a perda definitiva do direito que acreditava ter adquirido. A perícia de 2015 constituiu elemento probatório relevante para a ação anulatória, mas não produziu, por si só, a desconstituição do título da autora. Naquele momento, a autora ainda era formalmente titular da matrícula nº 54.782 e defendia judicialmente sua validade. Havia, portanto, uma situação jurídica controvertida, e não ainda uma perda patrimonial definitivamente estabelecida. A questão é particularmente relevante porque a ação anulatória poderia, em tese, ter resultado na manutenção do título da autora. Somente com o trânsito em julgado da decisão que declarou a nulidade da matrícula e da escritura da autora e reconheceu a prevalência do título anteriormente registrado consolidou-se, de maneira definitiva, a perda do direito sobre o imóvel. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em situações nas quais a pretensão indenizatória depende da definição judicial da nulidade de negócio jurídico ou do reconhecimento definitivo do vício, tem aplicado a teoria da actio nata para considerar como termo inicial o trânsito em julgado da ação anterior. No mesmo sentido, o STJ já assentou que, tratando-se de pretensão indenizatória decorrente do reconhecimento judicial da nulidade de negócio jurídico, o prazo prescricional tem início quando a nulidade se torna definitiva, isto é, com o trânsito em julgado da ação anulatória. No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 28 de julho de 2020. A presente ação foi ajuizada em 8 de dezembro de 2022. Logo, ainda que aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não havia transcorrido o prazo prescricional. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. 4. Da prova emprestada O Estado impugna a utilização da prova produzida na ação nº 0136577-81.2009.8.22.0001, sob o argumento de que não integrou aquela relação processual. A impugnação não impede a utilização da prova. O art. 372 do Código de Processo Civil permite ao juiz admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. A prova emprestada não produz, neste processo, os efeitos de coisa julgada contra o Estado. Será considerada apenas como elemento probatório, em conjunto com os documentos e demais circunstâncias constantes dos autos, submetida à apreciação judicial nesta demanda. A circunstância de o Estado não ter participado da ação originária pode influenciar o peso probatório do elemento trasladado, mas não determina sua inutilização automática. No caso, a perícia e os documentos registrais são particularmente relevantes porque demonstram fatos objetivos relacionados à configuração das áreas, à sobreposição e à sequência dos registros. Rejeito, portanto, a impugnação. 5. Da responsabilidade civil e da evicção A controvérsia central consiste em definir a responsabilidade dos requeridos pelos prejuízos patrimoniais suportados pela autora em decorrência da perda do imóvel adquirido da requerida Norma Administradora de Bens Ltda. A situação deve ser examinada, primordialmente, sob a disciplina jurídica da evicção. Nos termos do art. 447 do Código Civil: “Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.” A evicção caracteriza-se pela perda total ou parcial da coisa adquirida em contrato oneroso em decorrência do reconhecimento de direito anterior de terceiro, por decisão judicial ou ato administrativo. No caso concreto, a celebração do negócio oneroso entre a autora e a requerida Norma Administradora de Bens Ltda., bem como a posterior perda jurídica do imóvel, encontram-se suficientemente demonstradas. A autora adquiriu da requerida, em 5 de dezembro de 2008, o Lote de Terras Urbano nº 0400, Quadra 91, Setor 06, pelo valor declarado de R$ 30.000,00. Posteriormente, no processo nº 0136577-81.2009.8.22.0001, reconheceu-se a prevalência do título anteriormente registrado em favor de Francisco Antônio Costa e Silva, em observância, entre outros fundamentos, ao princípio da prioridade registral, culminando na declaração de nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda e da matrícula nº 54.782, constituída em favor da autora. A decisão transitou em julgado em 28 de julho de 2020, tornando definitiva a perda do direito que a autora acreditava ter adquirido. Encontram-se, portanto, caracterizados os pressupostos da evicção: contrato oneroso, perda do bem e reconhecimento de direito anterior de terceiro. Em caso de evicção, a responsabilidade deve recair sobre a pessoa do alienante. Nesse contexto, a responsabilização do alienante independe de demonstração de dolo, culpa ou má-fé. Trata-se de garantia legal inerente aos contratos onerosos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS POR EVICÇÃO .SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA DEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO . RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 447 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO ESCORREITA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO . 2O alienante responde pela evicção, independentemente da existência de culpa ou má- fé, nos termos da lei, doutrina e jurisprudência (Precedentes). (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1555170-3 - Corbélia - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - Unânime - J . 23.05.2017) (TJ-PR - APL: 15551703 PR 1555170-3 (Acórdão), Relator.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 23/05/2017, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2041 02/06/2017) Consequentemente, no caso em apreço, a alienante do imóvel evicto foi a ré Norma Administradora de Bens Ltda., devendo esta ser responsabilizada, portanto, pelos danos materiais decorrentes da evicção. 6. Da responsabilidade do Estado de Rondônia A conclusão é diversa quanto ao Estado de Rondônia. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 842.846/RJ, submetido ao regime da repercussão geral, firmou, no Tema 777, a seguinte tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.” A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, entretanto, não significa que o Estado responda por todo prejuízo econômico que, de alguma forma, esteja relacionado a negócio jurídico submetido à atividade notarial ou registral. Mesmo na responsabilidade objetiva permanecem indispensáveis a existência do dano e o nexo causal entre a atuação do delegatário e o prejuízo cuja reparação é postulada. No caso concreto, o dano material objeto da demanda corresponde à perda econômica do imóvel adquirido da Norma Administradora de Bens Ltda. em virtude da prevalência de direito anteriormente constituído em favor de terceiro. Cuida-se, portanto, de típico dano decorrente de evicção. O Estado de Rondônia não participou do contrato de compra e venda, não recebeu o preço, não figurou como alienante e tampouco assumiu a garantia legal de transmissão válida e eficaz da propriedade. Essa garantia é expressamente atribuída pelo art. 447 do Código Civil ao alienante. Embora os autos da ação anulatória tenham revelado inconsistências na documentação registral e dificuldades na reconstrução da cadeia dominial, tais circunstâncias não modificam a causa jurídica específica do prejuízo ora reclamado. O título da autora foi desconstituído porque se reconheceu a existência e a prevalência de direito anteriormente registrado, ao passo que a Norma Administradora de Bens Ltda. alienou à autora bem cuja propriedade não poderia validamente transmitir. A própria disciplina da evicção estabelece quem deve suportar economicamente esse risco: o alienante. Nesse sentido, pertinente a orientação adotada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. EVICÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO ALIENANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de restituição de valores e indenização por dano moral ajuizada pelos adquirentes de imóvel arrematado em leilão extrajudicial posteriormente anulado, julgou procedentes os pedidos para condenar o banco à restituição integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos do art. 450 do Código Civil e condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da perda da posse e propriedade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a evicção, decorrente da anulação judicial da arrematação extrajudicial, impõe ao banco alienante o dever de restituição dos valores pagos e das despesas contratuais; e (ii) verificar se a perda do imóvel, adquirido com a finalidade de moradia, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco responde objetivamente pela evicção nos contratos onerosos, nos termos do art. 447 do Código Civil, sendo irrelevante a existência de cláusula excludente ou a alegação de ausência de culpa. 4. Restou caracterizada a evicção pela perda da propriedade do imóvel, em decorrência de sentença judicial com trânsito em julgado que anulou o leilão por vício imputável exclusivamente ao banco alienante. 5. A boa-fé dos adquirentes e a inexistência de cláusula contratual válida que exclua a responsabilidade do alienante impõem a restituição integral dos valores pagos, nos moldes do art. 450 do Código Civil. 6. A frustração do projeto habitacional dos autores, somada à obrigação de renovação de contrato de locação e aos prejuízos financeiros decorrentes da perda do bem, ultrapassa os limites dos dissabores cotidianos e configura violação à dignidade da pessoa humana. 7. A indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional à gravidade da situação, ao impacto causado e ao princípio da razoabilidade, em conformidade com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do banco alienante pela evicção é objetiva, nos termos do art. 447 do Código Civil, sendo devida a restituição integral dos valores pagos e das despesas diretamente relacionadas ao negócio. 2. A perda da propriedade de imóvel adquirido para fins de moradia, em decorrência de vício imputável ao alienante, configura dano moral indenizável. 3. O quantum indenizatório fixado a título de dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 447, 449, 450 e 944; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.587.124/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.09.2020; TRF-4, AC 5001313-82.2017.4.04.7204, Rel. Des. Vivian Caminha, j. 17.06.2020; TJ-MT, Apelação Cível 1006510-47.2024.8.11.0015, Rel. Des. Márcio Aparecido Guedes, j. 04.09.2025; TJ-PR, Apelação Cível 0018427-16.2022.8.16.0014, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 11.11.2024; TJ-RO, Apelação Cível 7011144-88.2022.8.22.0001, Rel. Des. Isaías Fonseca Moraes, j. 27.09.2023. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006211-67.2025.8.22.0001, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRAData de julgamento: 13/11/2025) A conclusão não contraria o Tema 777 do STF. O precedente de repercussão geral estabelece a responsabilidade objetiva estatal quando o ato do tabelião ou registrador causar o dano. Não elimina, contudo, a necessidade de verificar, no caso concreto, se o prejuízo cuja indenização se pretende constitui consequência causalmente imputável ao serviço delegado. Aqui, a pretensão patrimonial corresponde justamente ao equivalente econômico do bem perdido em razão da evicção. 7. Da inexistência de dano autônomo imputável ao Estado Também merece relevo a própria delimitação objetiva da demanda. Embora a autora atribua, na fundamentação da petição inicial, relevância causal às irregularidades verificadas na atividade registral, não formulou pretensão indenizatória correspondente a dano autônomo provocado pelo serviço público delegado. A demanda foi proposta exclusivamente para obtenção de indenização por dano material decorrente da perda do imóvel adquirido da Norma Administradora de Bens Ltda. No capítulo dos pedidos, a autora requer a condenação dos demandados ao pagamento do valor de mercado do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. Não há pedido de indenização por dano moral, tampouco foram individualizadas outras espécies de prejuízo patrimonial que pudessem decorrer especificamente da atuação do serviço registral, tais como despesas efetuadas em razão de determinado ato do cartório, lucros cessantes diretamente vinculados à falha registral ou qualquer outro dano economicamente separável daquele decorrente da perda do próprio imóvel. O prejuízo cuja reparação foi submetida ao Poder Judiciário é, portanto, uno: a perda patrimonial correspondente ao bem adquirido mediante contrato oneroso e posteriormente alcançado pela evicção. Nessas circunstâncias, o pedido deve ser interpretado a partir do conjunto da postulação, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, mas essa interpretação não autoriza a criação judicial de pretensão indenizatória não deduzida pela parte. Conforme estabelecem os arts. 141 e 492 do CPC, o julgamento deve permanecer adstrito aos limites objetivos da demanda. A causa de pedir pode conter a descrição de diversos fatos que antecederam o resultado lesivo, inclusive irregularidades registrais. Isso, entretanto, não significa que cada circunstância narrada corresponda, por si só, a um dano indenizável distinto. No caso, foi a Norma Administradora de Bens Ltda. quem celebrou o contrato oneroso com a autora, recebeu o preço e apresentou-se como titular de direito que, ao final, não pôde transmitir validamente. O Estado de Rondônia não integrou essa relação contratual, não recebeu contraprestação da autora e não assumiu a garantia legal contra a evicção. A circunstância de o registro imobiliário ter integrado a cadeia de acontecimentos não transforma o Estado em coalienante, nem transfere para ele a obrigação prevista nos arts. 447 e 450 do Código Civil. Assim, ainda que se reconheça que a atuação registral apresentou irregularidades, não foi deduzido nesta ação um prejuízo autônomo que permita estabelecer correspondência entre essas irregularidades e uma obrigação indenizatória independente do Estado. O que a autora pretende é receber o valor do imóvel que perdeu. Esse mesmo dano não pode simultaneamente ser tratado, de um lado, como consequência da evicção para impor à alienante a garantia prevista no art. 450 do Código Civil e, de outro, como dano registral independente para impor ao Estado obrigação equivalente. A solução conduziria à sobreposição de fundamentos indenizatórios sobre uma única perda patrimonial, quando a legislação civil já atribui especificamente a responsabilidade por essa perda ao alienante. Por essas razões, a narrativa acerca das irregularidades registrais não é suficiente, no caso concreto, para estabelecer o dever de indenizar do Estado pelo único dano material objeto desta ação, razão pela qual o pedido formulado em face do ente público deve ser julgado improcedente. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. ATO NOTARIAL DECLARADO NULO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO DELEGATÁRIO. CONDENAÇÃO APENAS EM DESFAVOR DO ENTE ESTADUAL . INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA EM RELAÇÃO AO AUTOR/APELANTE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO 1º RÉU. EVICÇÃO QUE IMPÕE A EXIGÊNCIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FACE DO ALIENANTE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPUTADA AO ESTADO . SOLIDARIEDADE QUANTO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Demanda promovida em face do ente estadual e do delegatário de serviço público, visando à indenização por danos materiais e reparação por danos morais, em decorrência da desconstituição de negócio celebrado com terceiro, o qual foi realizado a partir de escritura pública, cuja nulidade foi decretada judicialmente . 2. Manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça requerida pelo 2º Autor, diante da não comprovação da alteração de sua situação fática. 3. Recurso do 1º Réu, que deixou de ser conhecido em função de a condenação ter sido imposta apenas em face do ente estadual . 4. Ausência de vícios na sentença a justificar sua nulidade, havendo congruência entre os pedidos e as condenações aplicadas. 5. Responsabilidade objetiva decorrente do ato notarial nulo, praticado em prejuízo dos Autores, devendo ser afastada a tese adotada no Tema 777, do STF, em razão da norma vigente à época da celebração do negócio nulo . 6. Danos materiais que devem ser exigidos em face dos alienantes, o que não legitima a condenação do ente estadual ao pagamento dos valores desembolsados pelos Autores em favor de terceiro, muito menos ao pagamento de lucros cessantes decorrentes do malfadado negócio. 7. Reparação por danos morais que permanece hígida, havendo espaço para majoração do valor fixado no julgado, em função da situação fática e suas repercussões, observados o princípio da razoabilidade e proporcionalidade . Reforma parcial da sentença. Não conhecimento do recurso do 1º Réu. Provimento parcial do recurso dos Autores e do 2º Réu. Alteração nas verbas sucumbenciais que passam a ser devidas por ambas as partes. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02932474820208190001, Relator.: Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, Data de Julgamento: 25/03/2025, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 27/03/2025) O reconhecimento da responsabilidade do Estado significaria, em última análise, transferir ao ente público a garantia contratual de evicção assumida legalmente pela alienante, solução incompatível com os arts. 447 e seguintes do Código Civil. Por conseguinte, o pedido indenizatório formulado em face do Estado de Rondônia deve ser julgado improcedente. 8. Da extensão do dano material devido pela Norma Administradora de Bens Ltda. Caracterizada a evicção, a extensão da obrigação da alienante encontra disciplina específica no art. 450 do Código Civil: “Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I – à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II – à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III – às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.” Conforme a regra estipulada no parágrafo único, a indenização não corresponde simplesmente ao valor nominal desembolsado em 2008, pois a lei determina que, ocorrendo evicção total, deve ser considerado o valor da coisa na época em que se efetivou a perda. No caso concreto, a perda jurídica tornou-se definitiva em 28 de julho de 2020, com o trânsito em julgado da decisão que declarou a nulidade da escritura e da matrícula da autora. Esse deve ser, portanto, o marco temporal para avaliação do imóvel. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERIDOS. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "tendo o próprio adquirente do imóvel afastado a evicção mediante a quitação da dívida de terceiro, cabe-lhe mover ação de indenização contra o alienante para se ressarcir das quantias desembolsadas" (REsp nº 36.470/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 15/10/1996, DJ 3/2/1997). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Entende esta Corte que o evicto tem o direito à restituição integral do valor do bem, calculado ao tempo que evenceu. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.459.687/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EVICÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DO BEM. VALOR DO TEMPO QUE EVENCEU. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o evicto tem o direito à restituição integral do valor do bem, calculado ao tempo que evenceu. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido” (STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.587.124/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020). A solução também impede que a indenização fique artificialmente limitada aos R$ 30.000,00 pagos em 2008, montante que pode não representar o valor econômico do bem quando efetivamente ocorreu a evicção. Assim, a requerida Norma Administradora de Bens Ltda. deverá indenizar a autora pelo valor do imóvel em 28 de julho de 2020, a ser apurado em liquidação de sentença, mediante avaliação técnica, observadas as características, área, localização e demais elementos do imóvel objeto da matrícula anulada. A apuração em liquidação é necessária porque os elementos existentes nos autos não permitem determinar, desde logo, o valor do bem naquela data, incidindo o art. 491, § 1º, do Código de Processo Civil. Não se trata de conceder indenização superior ou diversa daquela postulada, mas de aplicar o critério legal previsto no art. 450, parágrafo único, do Código Civil à pretensão reparatória deduzida na inicial. 9. Da correção monetária e dos juros de mora Uma vez que o valor principal deverá corresponder ao valor do imóvel na data da evicção, 28 de julho de 2020, a correção monetária deve incidir a partir dessa mesma data. Não seria adequado aplicar correção desde a aquisição ocorrida em 2008, pois o próprio principal será apurado segundo o valor econômico do bem em 2020. Fazer incidir atualização desde momento anterior significaria atualizar valor que ainda não constitui a base da condenação. A jurisprudência igualmente reconhece, em matéria de evicção, a incidência da correção monetária a partir da data da perda, quando a indenização é fixada segundo o valor do bem nesse momento. Quanto ao índice, até 29 de agosto de 2024, deverá ser observada a tabela oficial de atualização monetária dos débitos judiciais adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A partir de 30 de agosto de 2024, aplica-se o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, introduzido pela Lei nº 14.905/2024. Os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual e de garantia de evicção, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. No caso, a citação eletrônica da Norma Administradora de Bens Ltda. ocorreu em 28 de março de 2026 (ID 134591557). Como a constituição em mora ocorreu já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros observarão a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, calculada segundo a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Consequentemente: a) correção monetária a partir de 28/7/2020; b) até 29/8/2024, aplicação da tabela oficial de atualização dos débitos judiciais do TJRO; c) a partir de 30/8/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; d) juros de mora a partir de 28/3/2026, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil. A sistemática evita a cumulação indevida de índices e observa a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO a prejudicial de prescrição arguida pelo Estado de Rondônia; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do ESTADO DE RONDÔNIA, por ausência de nexo causal juridicamente imputável ao ente público quanto ao dano material decorrente da evicção, cuja garantia é atribuída legalmente à alienante; c) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face de NORMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., reconhecendo a ocorrência de evicção e condenando-a ao pagamento de indenização por dano material correspondente ao valor do imóvel na data em que se consolidou a evicção, em 28 de julho de 2020, a ser apurado em liquidação de sentença mediante avaliação; d) sobre o valor apurado incidirá correção monetária desde 28 de julho de 2020, observada a tabela oficial de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e) incidirão juros de mora a partir da citação da requerida Norma Administradora de Bens Ltda., ocorrida em 28 de março de 2026, segundo a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil; f) eventual destaque dos honorários contratuais será apreciado oportunamente, observados os requisitos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, sem que constitua parcela adicional da condenação. Em razão da sucumbência, condeno a requerida Norma Administradora de Bens Ltda. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto ao Estado de Rondônia, diante da improcedência integral do pedido a ele dirigido, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente público, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente à pretensão rejeitada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, vedada a compensação, conforme § 14 do mesmo artigo. Custas na forma da lei. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 8 de setembro de 2026 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito

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